Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24562
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10
Texto integral (923 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem
penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº
19/2022, de 21/10
Processo: 24562, com despacho de 2024-12-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de resgatar o Plano Poupança Reforma (PPR) que subscreveu em
../12/2022, no valor de 1.000, ao abrigo do n.º 6 da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro,
para pagamento das prestações do seu crédito à habitação durante o ano de 2023.
INFORMAÇÂO
1.A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso
dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-
educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e
sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for
efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor
mensal do IAS (480,43).
2.Posteriormente, pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de
Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº
19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido
pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE,
PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento
do prazo dos 5 anos previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de
julho.
3.Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua
razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023,
sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de
07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para
consulta no Portal das Finanças.
4.Em concreto, estabeleceu-se e cita-se:
"1. Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o
reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer
antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da
entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;
Processo: 24562
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(...)
6 . Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão:
a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e
b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o "pagamento de
prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas
a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente", nos termos
do número 2.
7. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou
instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa,
pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS,
podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice."
5.Posteriormente, foi divulgado o Oficio Circulado nº 20267, de 01-03-2024, do Gabinete
da Subdiretora-geral do IR, esclarecendo que o resgate de planos de poupança, a
coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não
penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à
respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim, no caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º
19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-
D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de
entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia
01.01.2023.
6.No caso em concreto, e dado que a aplicação foi efetuada em dezembro de 2022,
pode o requerente proceder ao reembolso as aplicações em PPR, PPE, PPR/E, sem
qualquer penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos, prevista no
nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2022, de 2 de julho, durante o ano 2023, com
vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
e permanente, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, com a
alteração efetuada pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de
Orçamento do Estado para 2023).
Processo: 24562
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