Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24562

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10

Texto integral (923 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Regime excecional de resgate de PPR para pagamento de crédito à habitação sem penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos - artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21/10 Processo: 24562, com despacho de 2024-12-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar o Plano Poupança Reforma (PPR) que subscreveu em ../12/2022, no valor de 1.000, ao abrigo do n.º 6 da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, para pagamento das prestações do seu crédito à habitação durante o ano de 2023. INFORMAÇÂO 1.A Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança- educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS (480,43). 2.Posteriormente, pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento do prazo dos 5 anos previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho. 3.Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de 07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para consulta no Portal das Finanças. 4.Em concreto, estabeleceu-se e cita-se: "1. Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022; Processo: 24562 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (...) 6 . Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão: a. Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS, nos termos do número 1; e b. Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o "pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente", nos termos do número 2. 7. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice." 5.Posteriormente, foi divulgado o Oficio Circulado nº 20267, de 01-03-2024, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR, esclarecendo que o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim, no caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24- D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023. 6.No caso em concreto, e dado que a aplicação foi efetuada em dezembro de 2022, pode o requerente proceder ao reembolso as aplicações em PPR, PPE, PPR/E, sem qualquer penalização e sem obrigação de permanência mínima de 5 anos, prevista no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2022, de 2 de julho, durante o ano 2023, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, com a alteração efetuada pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023). Processo: 24562 2
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