Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2449
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07
Sumário
Agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
Texto integral (2157 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Decreto-Lei n.º 221/85
Assunto:
Agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
Processo:
nº 2449, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « …. A. Viagens …», presta-
se a seguinte informação.
A Requerente solicita informação de carácter vinculativo sobre o disposto no
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011 de 6 de Maio, relativamente a
determinadas operações no âmbito da actividade de agências de viagens e
operadores turísticos, face à disciplina do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de
Julho.
Coloca, em concreto, cinco questões, quatro das quais se prendem com a
conjugação entre os vários números do referido artigo 15.º e o Decreto-Lei
n.º 221/85; uma última refere-se à formação do valor tributável de acordo
com as disposições do Decreto-Lei n.º 221/85.
QUESTÃO PRÉVIA
O Decreto-lei n.º 61/2011 (adiante DL 61/2011) estabelece o regime jurídico
de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo
(adiante A. Viagens), no âmbito da política prosseguida para este sector de
actividade pelo então Ministério da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento. O referido diploma legal regula matérias de natureza
económica, administrativa e concorrencial, entre outras, mas não aborda a
matéria relativa à natureza fiscal destas operações, a qual se encontra
regulada no Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (adiante DL 221/85).
Faz-se, assim, uma breve análise daquele diploma, tendo em vista
determinar se o mesmo coloca algum condicionalismo com reflexo em
matéria de natureza fiscal.
Não obstante, a presente informação é prestada, apenas, relativamente ao
estatuído no DL 221/85, quando aplicável à questões colocadas e de acordo
com a orientação da administração tributária sobe o assunto, uma vez que
não compete a esta Direcção de Serviços pronunciar-se sobre o teor do
primeiro diploma legal.
BREVE ALUSÃO AO DL 61/2011 E SUA RELAÇÃO COM O DL 221/85.
O DL 61/2011 estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de
agências de viagens e turismo. Recorda-se que este diploma legal não regula
matéria de natureza fiscal. Sob o CAPÍTULO III são estabelecidos os
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princípios gerais do exercício da actividade de agências de viagens e de
turismo (artigos 13.º e 14.º), a noção, espécies e condicionalismos das
viagens turísticas (artigos 15.º, 16.º e 17.º), e as obrigações e condições
gerais na constituição de viagens turísticas organizadas (artigos 18.º e
seguintes).
A leitura do diploma legal aparenta alguma fragilidade estrutural e
conceptual, que condiciona o intérprete. Não obstante, refere-se que o
mesmo determina um conjunto de normas delimitativas do exercício da
actividade das agências de viagens e turismo, estabelecendo, entre outros,
os conceitos de viagem turística, viagem organizada e viagem por medida,
esclarecendo que a eventual facturação separada dos diversos elementos de
uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a
aplicação do respectivo regime.
De entre as várias noções tem realce a de que, para que se enquadre no
regime criado, a viagem turística deva combinar, pelo menos, dois serviços,
sendo um de transporte ou alojamento e outro um serviço não subsidiário do
transporte ou alojamento. O diploma apresenta como serviços turísticos não
subsidiários do transporte e do alojamento (que fazem parte da noção de
viagem turística organizada), nomeadamente, os relacionados com eventos
desportivos, religiosos e culturais, quando a viagem exceda vinte e quatro
horas ou inclua uma dormida e desde que estes serviços representem uma
parte significativa da viagem. Não estabelece, contudo, o critério de aferição,
sendo entendível que, quando os referidos serviços não representam uma
parte significativa da viagem (admite-se que o diploma legal se refira ao
custo dos componentes da viagem), poderão os mesmos ficar excluídos da
noção de viagem turística organizada.
No artigo 13.º o diploma prevê ainda que, na realização de viagens turísticas
e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens
possam utilizar os seus próprios meios de transporte ou aqueles de que
sejam locatárias.
Desta muito breve análise, pode concluir-se que o DL 61/2011 estatui
critérios com alguma complexidade, que incluem ou afastam as operações
das respectivas noções, permitindo, no âmbito do regime, a conjunção de
serviços adquiridos a terceiros com serviços próprios, com os quais o regime
especial de tributação das agências de viagens previsto na Directiva do IVA e
transposto pelo DL 221/85 não se pode compadecer.
Em face deste desfasamento, importa reafirmar o quadro legal de tributação
das operações das agências de viagens e operadores de circuitos turísticos,
dando resposta às solicitações da Requerente, no possível, à luz deste
regime especial do IVA.
ENQUADRAMENTO EM IVA DA ACTIVIDADE DE AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE CIRCUITOS DE OPERADORES TURÍSTICOS.
O DL 221/85 estabelece uma disciplina própria para o apuramento do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado nas operações das agências de viagens
e operadores de circuitos turísticos com sede ou estabelecimento estável no
território nacional, que actuem em nome próprio perante os clientes e
recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou
prestações de serviços efectuadas por terceiros. Este diploma legal transpõe,
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para o ornamento jurídico nacional, o normativo então constante do artigo
26.º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977. Esta Directiva
foi substituída pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro
de 2006 (actual Directiva do IVA), que manteve, nos artigos 306.º a 310.º,
as disposições legais respeitantes ao regime especial das agências de
viagens.
De harmonia com a disciplina do DL 221/85, a revenda pelas A. Viagens, aos
seus clientes, do conjunto das transmissões de bens e prestações de serviços
adquiridas a terceiros para benefício dos mesmos, constitui uma única
prestação de serviços, como tal sujeita a IVA (n.º 2 do artigo 1.º).
Para efeitos de incidência e determinação do imposto, a prestação de
serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva
contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento,
consoante o que se verificar primeiro (n.º 1 do artigo 2.º).
O valor tributável da prestação de serviços é constituído pela diferença entre
a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação,
e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços
efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do
IVA (n.º 1 do artigo 3.º).
Se as operações adquiridas a terceiros forem efectuadas por estes fora da
comunidade, a prestação de serviços da A. Viagens é assimilada a uma
actividade de intermediário, isenta de IVA por força da alínea s) do n.º 1 do
artigo 14.º do Código (n.º 3 do artigo 1.º). No caso de, para um mesmo
pacote, a A. Viagens adquirir bens e/ou serviços a terceiros simultaneamente
dentro e fora da Comunidade, deve determinar o imposto que incide sobre a
prestação de serviços mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da
contraprestação devida pelo cliente (de harmonia com o cálculo previsto no
n.º 3 do artigo 3.º).
Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do DL 221/85 não têm direito
à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens e prestações de
serviços adquiridas a terceiros para realização da prestação de serviços em
benefício dos seus clientes (n.º 1 do artigo 4.º).
As facturas emitidas pelas A. Viagens não podem discriminar o IVA e não
conferem, em qualquer caso, direito à dedução do imposto (n.º 2 do artigo
4.º).
O apuramento do imposto a entregar ao Estado, regulado no artigo 6.º do
diploma, é calculado do seguinte modo:
a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às
operações tributáveis registadas no período, deduz-se o montante dos
custos registados no mesmo período, com inclusão do IVA, relativos às
transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros
para benefício directo do cliente na Comunidade;
b) À diferença obtida expurga-se o imposto nela contido, aplicando-se o
seguinte cálculo, em que "D" é o respectivo valor da diferença:
D/123 x 100 = base tributável (arredondada para a und. mais próxima)
c) Sobre a base tributável incide o imposto à taxa normal.
d) Ao montante do imposto obtido deduz-se o imposto suportado em bens
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e serviços adquiridos ou importados no exercício da sua actividade
comercial, que não tenham sido adquiridos para o benefício directo do
cliente, ou seja, não incluídos no "pacote turístico" e que confiram o
direito à dedução nos termos gerais do CIVA.
Se o montante dos custos a deduzir for superior ao montante das
contraprestações no período de referência, o excesso acresce aos custos
registados no período de tributação seguinte.
Importa reter que o regime fiscal mencionado supra é afastado nos casos em
que a A. Viagens coloca à disposição do cliente os seus recursos próprios,
sem os adquirir a terceiros, situação em que se aplica a disciplina geral do
CIVA.
Este regime especial de tributação, assim apelidado pela Directiva do IVA,
não caracteriza a natureza dos serviços nele incluídos, apenas referenciando,
de forma genérica, as "operações das agências de viagens", assimilando a
estas, nos mesmos moldes, as dos "operadores de circuitos turísticos". Este
conjunto de operações, tido como uma única e indissociável prestação de
serviços para efeitos de IVA, é normalmente designado de "pacote turístico",
muito embora a nomenclatura não tenha sido usada na lei fiscal nem, de
acordo com a breve análise efectuada, na legislação que regula a actividade
do sector.
A Administração Tributária veio, contudo, a adoptar esta designação às
operações realizadas pelas A. Viagens, nas várias instruções administrativas
veiculadas no tempo. De harmonia com o ofício-circulado n.º 92336,
de1991.05.08, da então Direcção de Serviços de Concepção e Administração
do IVA (antecessora da actual Direcção de Serviços do IVA), considera-se
"pacote turístico", para efeitos do IVA, o serviço que a A. Viagens presta ao
seu cliente, actuando em nome próprio, para o qual recorreu a transmissões
de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros, situação em
que o imposto deve ser calculado de acordo com o artigo 3.º do DL 221/85.
Não se vislumbra uma razão objectiva que afaste este entendimento, para
efeitos de aplicação do regime e cálculo do imposto.
ANÁLISE DAS QUESTÕES FORMULADAS.
A Requerente questiona se o disposto no parágrafo n.º 1 do artigo 15.º do
DL n.º 61/2011 se refere aos "pacotes turísticos" no âmbito do DL 221/85,
dando dois exemplos: um agente de viagens factura uma viagem
Lisboa/Roma/Lisboa, debitando na mesma factura o preço da estadia (hotel)
em Roma; um agente de viagens factura alojamento no Algarve e,
separadamente, debita a visita a um parque arqueológico ou a um museu, no
âmbito do mesmo serviço.
Não compete à administração fiscal esclarecer o âmbito de aplicação do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011. No entanto, face à disciplina do DL
221/85, tanto na situação referida no 1º exemplo, como na do 2.º e no
pressuposto de que os serviços são adquiridos pela agência a terceiros para
benefício dos seus clientes, como parece ser o caso, o conjunto das
operações elencadas em cada exemplo constitui, para efeitos do DL 221/85,
uma única prestação de serviços, como tal sujeita à disciplina deste diploma
legal. Com efeito, embora no 2.º exemplo refira que os serviços são
debitados separadamente, este procedimento não está em conformidade com
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o n.º 2 do artigo 1.º do DL 221/85, devendo considerar os serviços como
uma única operação por si realizada e facturada enquanto tal, a menos que
os serviços descritos sejam efectuados em nome e por conta do cliente,
situação que se submete à disciplina geral do IVA, conforme dispõe o artigo
8.º do DL 221/85.
Quanto à questão da margem negativa, ou seja, nas situações em que, como
refere, o preço da compra é superior ao preço da venda por a A. Viagens
"abrir mão" de parte da comissão recebida do operador turístico, as regras
de apuramento do imposto, constantes do artigo 6.º do DL 221/85,
determinam que, se o montante dos custos a deduzir for superior ao
montante das contraprestações no período de referência (e não na operação
operação), o excesso acresce aos custos registados no período de tributação
seguinte.
A remuneração da A. Viagens (percentagem que adiciona ao preço de
compra do "pacote") integra o cálculo do imposto nos termos do DL221/85, a
menos que a mesma aja em nome e por conta do cliente, e esteja em
condições de o demonstrar comprovadamente, caso em que a comissão é
tributada de acordo com a disciplina geral do Código do IVA.
Finalmente, a disciplina do DL 221/85 aplica-se sempre que se encontrem
reunidos os pressupostos definidos no artigo 1.º do diploma legal,
independente da natureza do adquirente dos serviços. Efectivamente, a
norma legal não exclui a aplicação do regime quando o cliente seja uma
agência de viagens, uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo
306.º da Directiva do IVA, não impõe qualquer limitação à natureza do
cliente.
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