Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24465
- Data
- 2024-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Requisitos objetivos isenções IMT/IS
Texto integral (1448 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Requisitos objetivos isenções IMT/IS
Processo: 24465, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio "X" (doravante, também, Requerente), NIPC , apresentar pedido
de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no
sentido de ver esclarecido se a operação de cisão-fusão que pretende efetuar reúne os
requisitos objetivos previstos na al. a) e na al. b) do n.º 1 e na al. c) do n.º 3, todos do
art.º 60.º do EBF, para poder beneficiar da isenção de IMT e de IS na transmissão dos
imóveis habitacionais necessários na operação a realizar.
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima, com sede em território português, e de
acordo com a sua certidão permanente, anexa ao pedido, tem como objeto social o
alojamento mobilado para turistas (alojamento local) - sendo este o seu CAE Principal:
55201 -, a compra e venda de imóveis e o seu arrendamento.
2. A sociedade "Y", NIPC ., é, igualmente, uma sociedade anónima pertencente ao
mesmo grupo da Requerente e, de acordo com a sua certidão permanente, anexa ao
pedido, dedica-se à comercialização e industrialização de produtos têxteis e seus
subprodutos, bem como à atividade de alojamento mobiliado para turistas (alojamento
local), arrendamento de imóveis e produção de eletricidade de origem eólica,
geotérmica, solar N.E, tendo como CAE Principal o 14131 - Confeção de outro vestuário
exterior em série;
3. A sociedade "Y" pretende destacar dois dos seus ramos de atividade, o de
alojamento local e o de arrendamento de imóveis, e incorporá-los na Requerente,
através de uma operação de reestruturação consubstanciada numa cisão-fusão,
enquadrável nos termos da al. a) do art.º 118.º e n.º 1 do art.º 97.º, ambos do Código
das Sociedades Comerciais (CSC).
4. A Requerente declara que irá incorporar, assim, no seu património os dois ramos de
atividade correspondentes às atividades de alojamento local e de arrendamento de
imóveis que também são exercidas até ao momento pela "Y", deixando assim esta
sociedade, após a reestruturação projetada, de exercer tais atividades por consolidação
das mesmas numa só empresa do grupo.
5. No âmbito das atividades exercidas nos dois ramos mencionados, a "Y" é proprietária
dos seguintes prédios, os quais vão ser transmitidos para a Requerente:
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a) Prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias .., sob o artigo matricial n.º
, em propriedade total, com uma divisão afeta a comércio (R/C) e seis divisões afetas a
habitação;
b) Prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias ., sob o artigo matricial n.º
., em propriedade total, com afetação a habitação;
c) Prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias ., sob o artigo matricial n.º .,
em propriedade total, com afetação a habitação;
6. A Requerente alega que a afetação dos imóveis habitacionais a transmitir à atividade
económica e ao objeto social já prosseguido pela "Y" e por si, demonstram que há um
fundamento para dar continuidade à atividade já prosseguida pela sociedade a cindir.
7. Foram solicitados esclarecimentos sobre o tipo de elementos das unidades de
negócio da "Y" que seriam transmitidos para a Requerente, designadamente se
abrangiam recursos humanos, elementos patrimoniais, contratos de prestação de
serviços celebrados com terceiros, o passivo associado às mesmas ou outros que a
Requerente entendesse por conveniente referir.
8. Consultada a aplicação informática SICAU (Sistema Informático dos Contratos de
Arrendamento Urbano), constatou-se que o prédio urbano inscrito na matriz da União
das Freguesias, sob o artigo matricial n.º , se encontra com contrato de arrendamento
vigente desde 01-04-2016.
9. Consultada a mesma aplicação informática, verificou-se que o artigo matricial n.º , da
mesma freguesia, teve um contrato de arrendamento vigente entre 01-06-2018 e 31-5-
2019, não tendo, de momento, qualquer contrato ativo.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
10. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em esclarecer à Requerente se a operação de cisão-fusão que pretende efetuar reúne
os requisitos objetivos previstos na al. a) e na al. b) do n.º 1 e na al. c) do n.º 3 do art.º
do art.º 60.º do EBF para poder beneficiar da isenção de IMT e de IS na transmissão
dos imóveis habitacionais necessários na operação a realizar.
11. De realçar que, tendo em conta o objeto do presente pedido de informação
vinculativa (isenções na transmissão de imóveis habitacionais), a Autoridade Tributária
e Aduaneira não se pronunciará sobre a transmissão da divisão afeta a comércio (sita
no R/C) do prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias, sob o artigo
matricial n.º , em propriedade total.
12. Comecemos por analisar os pressupostos objetivos da isenção de IMT e de IS, que
são idênticos, consagrados na al. a) e na al. b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
13. Referem as mencionadas alíneas que as entidades que exerçam, DIRETAMENTE E
A TÍTULO PRINCIPAL, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de
operações de reestruturação ou acordos de
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cooperação, beneficiam de isenção de IMT e de IS relativamente às transmissões de
imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, de
imóveis habitacionais, NECESSÁRIAS às operações de reestruturação ou aos acordos
de cooperação.
14. No que concerne às transmissões onerosas de imóveis, são pressupostos objetivos
da isenção de IMT e de IS:
(i) que os imóveis alvo de transmissão sejam não habitacionais;
(ii) ou, TRATANDO-SE DE IMÓVEIS HABITACIONAIS, ESTEJAM AFETOS À
ATIVIDADE EXERCIDA A TÍTULO PRINCIPAL PELA ENTIDADE ALVO DE
REESTRUTURAÇÃO;
(iii) e, em ambos os casos, as transmissões desses imóveis sejam NECESSÁRIAS às
operações de restruturação ou aos acordos de cooperação.
15. Ou seja, exige-se, como pressuposto das isenções de IMT e de IS, que os imóveis
transmitidos sejam necessários à operação de reorganização, mas, relativamente aos
imóveis habitacionais, exige-se, ainda, que eles estejam afetos ao exercício da atividade
principal da entidade alvo de reestruturação.
16. Com a operação de cisão que a Requerente projeta realizar, ser-lhe-ão transmitidos
os imóveis supra elencados no ponto 5 do Capítulo "II - FACTOS".
17. Como acima se referiu, na transmissão de imóveis habitacionais, só estará
preenchido o pressuposto objetivo para beneficiar das isenções previstas no n.º 1 do
art.º 60.º do EBF, se os mesmos estiverem afetos à atividade principal exercida pela
entidade alvo de cisão.
18. O pressuposto da afetação dos imóveis habitacionais à atividade exercida a título
principal deve ser avaliado no período temporal anterior à operação de reorganização,
em função do objeto social e da atividade em concreto que vinha sendo exercida pela
entidade titular desses imóveis.
19. Ora, na medida em que o CAE Principal desta sociedade é o 14131 - Confeção de
outro vestuário exterior em série -, e os imóveis a serem transmitidos não estão afetos a
esta atividade, mas sim parte à prestação de serviços de alojamento local e outra parte
ao arrendamento, o pressuposto da afetação à ATIVIDADE EXERCIDA A TÍTULO
PRINCIPAL NÃO SE MOSTRA PREENCHIDO, pelo que estes prédios habitacionais
não poderão beneficiar das isenções estabelecidas nas alíneas do n.º 1 do art.º 60.º do
EBF. Consequentemente revela-se inútil analisar os restantes pressupostos destas
isenções quanto a estes imóveis.
IV - CONCLUSÕES
20. São pressupostos objetivos da isenção de IMT e de IS nos termos das alíneas a) e
b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF:
(i) que os imóveis alvo de transmissão sejam não habitacionais;
(ii) ou, tratando-se de imóveis habitacionais, estejam afetos à atividade exercida a título
principal pela entidade alvo de reestruturação;
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(iii) e, em ambos os casos, as transmissões desses imóveis sejam necessárias às
operações de restruturação ou aos acordos de cooperação.
21. Atendendo a que os imóveis a serem transmitidos, e que são objeto de análise no
presente pedido, são habitacionais, têm que estar afetos à atividade principal exercida
pela sociedade a cindir.
22. Ora, na medida em que o CAE Principal da sociedade a cindir é o 14131 - Confeção
de outro vestuário exterior em série -, e os imóveis a serem transmitidos não estão
afetos a esta atividade, mas sim parte à prestação de serviços de alojamento local e
outra parte ao arrendamento, o pressuposto da afetação dos imóveis à ATIVIDADE
EXERCIDA A TÍTULO PRINCIPAL NÃO SE MOSTRA PREENCHIDO, conclui-se que a
sua transmissão não pode beneficiar das isenções estabelecidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
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