Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24460
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Texto integral (638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em
2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal,
"Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300,
tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à
dedução.
2. A Requerente dedica-se à atividade de organização de espetáculos. A
bilheteira destes eventos é comercializada online por parceiro que se dedica à
atividade em causa e é emitida mensalmente, relativa à venda dos bilhetes,
listagem de faturação e emissão de ficheiro SAF-T de faturação relativo aos
bilhetes vendidos. No entanto o valor realizado de vendas só é entregue pela
entidade gestora do espetáculo à data da sua realização.
3. Refere, ainda, que o IVA da venda dos bilhetes só será transferido para a
conta da Requerente na data do espetáculo.
4. Nestes termos, a Requerente coloca a questão de saber se, para efeitos de
IVA, entrega o IVA à taxa reduzida no mês em que é enviado o SAF-T ou à
data da venda dos bilhetes.
Enquadramento em sede de IVA:
5. Para responder à questão colocada pela Requerente, é necessário abordar o
regime do facto gerador e da exigibilidade do imposto.
6. Deste modo, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA):
"1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e
torna-se exigível:
(…)
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização".
7. Não obstante, preveem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido
diploma que, não obstante o disposto no artigo 7.º e sem prejuízo do previsto
no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens
ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos
termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
"a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento
da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em
que termina".
8. Ou seja, tratando-se de operações sujeitas a emissão de fatura (cf. artigos
29.º e 36.º do CIVA), a exigibilidade ocorre com a emissão da(s) mesma(s),
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se emitida(s) no prazo legal (até ao 5.º dia útil seguinte à prestação de
serviços ou na data de recebimento quando este ocorre em data anterior ao
términus daquele prazo), ou no limite do mesmo prazo, se não cumprido.
9. Concretizando, os sujeitos passivos de IVA devem emitir uma fatura por
cada prestação de serviços que efetuem, devendo ser emitidas no prazo de 5
dias úteis contados da prestação de serviços ou da data de recebimento de
qualquer valor que aconteça antes da prestação de serviços. Ou seja, as
faturas devem ser emitidas no prazo de 5 dias uteis seguintes ao momento
em que se considere realizada a respetiva prestação, apenas coincidindo com
o momento do pagamento quando este ocorre durante o referido prazo ou
antecipadamente à realização da operação.
10. Nestes termos, atendendo ao caso concreto e às normas supracitadas,
i.e., que o imposto torna-se devido e exigível quando a prestação de serviços
é realizada, temos que a mesma ocorre aquando da venda dos bilhetes,
devendo a correspondente fatura ser emitida no prazo de 5 dia úteis após
aquela data.
11. Finalmente, é de referir que as questões relacionadas com o SAF-T não
são da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, devendo ser
submetidas no e-balcão na área respetiva.
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