Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24453
- Data
- 2023-10-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Representante da cessação.
Texto integral (741 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.8º - Período de tributação
Assunto: Representante da Cessação
Processo: 24453, com despacho de 2023-07-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber como pode o representante da cessação de
uma sociedade que já foi dissolvida e liquidada renunciar a essa representação.
1. Tendo sido deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, por unanimidade, a
dissolução e liquidação simultânea da sociedade, foi nomeado o respetivo
representante da cessação.
A sociedade procedeu ao respetivo registo do encerramento da liquidação junto da
Conservatória do Registo Comercial em 2009.
2. A sociedade encontra-se extinta desde 2009 (art.º 160.º n.º 2 do Código das
Sociedades Comerciais e, por conseguinte, a sua atividade também se encontra
cessada para efeitos de IRC e IVA.
3. O representante fiscal é um elo de ligação formal entre a AT e as pessoas, singulares
ou coletivas, que, nos termos do art.º 19.º da Lei Geral tributária (LGT), devam, para
efeitos tributários, proceder à respetiva designação.
4. Para as entidades que cessem a atividade, a obrigatoriedade de designação de um
representante encontra-se consagrada:
a) No art.º 23.º A do Código do Registo Comercial, que determina que "No momento do
registo do encerramento da liquidação ou da cessação de atividade, consoante o caso,
deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos
do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para
comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária."
b) No n.º 6 do art.º 19.º da LGT, que estabelece que "Os sujeitos passivos residentes no
estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem
deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras
entidades legalmente equiparadas que cessem atividade, devem, para efeitos
tributários, designar um representante com
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residência em território nacional."
5. Não existem obrigações ou processos tributários pendentes.
6. No que diz respeito às obrigações acessórias dos sujeitos passivos de IRC (art.º
130.º do Código do IRC), também já decorreu o prazo legal de 10 anos nos termos do
qual o sujeito passivo tem de manter um processo de documentação fiscal, relativo a
cada período de tributação, nas instalações do representante fiscal.
7. Atentos os prazos legais de caducidade de liquidação do imposto (art.ºs 45.º e 46.º,
ambos da LGT) e o prazo de prescrição para cobrança das dividas tributárias (art.ºs 48.º
e 49.º, ambos da LGT), relativamente à sociedade a AT já não pode cobrar ou liquidar
qualquer imposto.
8. Relativamente à figura do representante, acresce referir que, nos termos do n.º 9 do
art.º 19.º da LGT, este pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante
comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
A comunicação de renúncia deve ser feita por meio idóneo, considerando-se como tal o
envio por carta registada com aviso de receção.
9. Dispõe ainda o n.º 10 daquela disposição legal que a renúncia torna-se eficaz
relativamente à AT quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a
contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha
decorrido, pelo menos, um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo
representante fiscal.
10. A renúncia à representação fiscal, prevista no art.º 19.º da LGT, aplica-se a todos os
impostos, desde que nos respetivos códigos não exista norma expressa a afastar essa
aplicação ou a estabelecer um regime especial para essa matéria.
11. Relativamente a esta matéria, pode ainda consultar-se o Ofício Circulado nº 90026
da área da Cobrança de 2019/02/07, disponível no Portal das Finanças:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administr
ativas/
Documents/Oficio_Circulado_90026_2019.pdf
12. No que diz respeito à renúncia à representação por parte do representante que
tenha sido nomeado em decorrência da cessação da atividade, refere-se, no ponto n.º 9
daquele Ofício Circulado, que a comunicação de renúncia deve ser remetida para os
antigos sócios da sociedade, após o registo de encerramento da liquidação da
sociedade.
Em conformidade com o ponto n.º 10, o representante deve dar conhecimento à AT da
renúncia à representação, devendo, para o efeito, apresentar prova do envio da
comunicação de renúncia, através de cópia da mesma (caso tenha sido utilizada língua
estrangeira, deve estar traduzida e certificada) e dos originais do registo da carta e do
aviso de receção comprovativo da ocorrência da sua receção.
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