Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24450

Data
2023-11-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 24-D/2022 de 30/12

Sumário

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola - Conceito de "atividades de produção agrícola" - Garrafas de vidro.

Texto integral (1039 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2023 Artigo/Verba: Art.232º - Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola Assunto: Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola - Conceito de "atividades de produção agrícola" - Garrafas de vidro. Processo: 24450, com despacho de 2023-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a utilização do regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, instituído pelo artigo 232.º da Lei n.º 24- D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 (LOE 2023), na aquisição de garrafas de vidro. Para o efeito, a entidade informou que: tem como CAE principal 11021 Produção vinhos comuns e Licorosos. tem algumas vinhas próprias e, através da atividade de viticultura, produz uvas para alguns vinhos, mas a maioria das restantes uvas são adquiridas a viticultores externos. A questão consiste em saber se, considerando que desenvolve a atividade de Produção de vinhos comuns e Licorosos, a que corresponde o código CAE 11021, pode beneficiar da majoração prevista no n.º 1 do referido artigo, relativamente aos gastos incorridos ou suportados com a aquisição de garrafas de vidro para o engarrafamento dos vinhos que produz. Com interesse para a questão em apreço, determina o n.º 1 do referido artigo que os gastos e perdas incorridos ou suportados pelos sujeitos passivos referentes à aquisição dos bens elencados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 232.º da LOE 2023, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, podem ser majorados em 40% para a determinação do lucro tributável dos períodos de tributação de 2022 e 2023. De salientar que a mera aquisição dos bens aí elencados não consubstancia necessariamente um gasto ou perda incorrido ou suportado pelo sujeito passivo, sendo que, apenas os gastos e perdas reconhecidos contabilisticamente nas demonstrações financeiras do sujeito passivo, de acordo com os normativos contabilísticos aplicáveis, em cada período de tributação, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, são suscetíveis de beneficiar da majoração prevista neste regime extraordinário, majoração essa aplicável à totalidade desses gastos ou perdas. O referido regime não define o que se deve entender por "atividades de produção agrícola". No site do IFAP, como definição de ATIVIDADE AGRÍCOLA consta que é "A produção, a criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção". Processo: 24450 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Recorrendo ao documento relativo à Classificação Portuguesa das Actividades Económicas Rev.3, publicado pelo INE, no seu ponto 12, relativo à Secção A - Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (pág. 27), pode ler-se que: "A actividade agrícola compreende a produção agrícola e animal, quer em termos de bens, quer de serviços específicos das actividades desta Secção;" "As unidades produtoras de vinho ou outro produto agrícola transformado a partir de actividades agrícolas a montante (ex: cultura da vinha) são classificadas, regra geral, na Agricultura;" Com interesse para o caso, consta ainda do referido documento do INE, no seu ponto 10, relativo a "REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES E UNIDADES ESTATÍSTICAS", que: "No caso de integração vertical de actividades na mesma unidade estatística, quer dizer actividades em que as diferentes fases de produção são sucessivamente efectuadas por diferentes partes da mesma unidade e em que os produtos de uma correspondem aos consumos da outra (ex: fabricação de fibras e de têxteis) a unidade deve ser classificada na actividade que mais contribui para o valor acrescentado dos bens ou serviços produzidos, de acordo com o método descendente atrás definido ". "Em muitas situações e em particular quando existem duas actividades integradas verticalmente, a actividade integrada (a montante) determina a actividade principal, considerando-se a actividade integrante (a jusante) como secundária, por ser declaradamente de menor importância em termos de valor acrescentado ou variável equivalente. " "Estas situações aplicam-se em particular na Secção A (Agricultura, produção animal, caça, floresta e pescas) onde não é fácil decompor o valor acrescentado (ex: quando a unidade produz vinho a partir de uvas de produção própria) e nestes casos é necessário recorrer a uma variável substituta do valor acrescentado (para a Secção A está recomendado o número de horas trabalhadas) onde, regra geral, leva a que as unidades sejam classificadas no âmbito da Agricultura." Ora, em face das definições acima referidas, é de considerar que as atividades de produção agrícola são as que se encontram abrangidas pelos códigos CAE correspondentes à secção A e, em concreto, à Divisão 1. Ou, ainda, nos casos em que se verifique a integração vertical de atividades e que, de acordo com as regras que constam da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas Rev.3, as respetivas unidades produtivas sejam de classificar no âmbito da Agricultura. É o caso, por exemplo, das unidades produtoras de vinho ou outro produto agrícola transformado a partir de atividades agrícolas a montante (ex: viticultura/produção de vinhos, para o caso aqui em apreço) que sejam classificadas no âmbito da Agricultura. No caso concreto da requerente, a mesma desenvolve a atividade de Produção de vinhos comuns e Licorosos, a que corresponde o código CAE 11021, atividade que se integra na Secção C relativa a Indústrias Transformadoras (e Processo: 24450 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA não na Secção A, Divisão 1), não sendo de considerar, nesses termos, que os gastos suportados relativos à aquisição de garrafas de vidros o são no âmbito de atividades de produção agrícola. E,embora refira que "tem algumas vinhas próprias, que através da atividade de viticultura produz uvas para alguns vinhos, mas a maioria das restantes uvas são adquiridas a viticultores externos.", a mesma não se encontra registada para o exercício da atividade de viticultura e, ainda que estivesse, considerando que refere que a maioria das uvas são adquiridas a viticultores externos, de acordo com as regras que constam da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas Rev.3, a referida unidade não seria de classificar no âmbito da Agricultura. Nestes termos, considerando que a atividade de Produção de Vinhos Comuns e Licorosos (CAE 11021) por si desenvolvida não integra uma atividade de produção agrícola, a entidade não pode beneficiar do regime instituído pelo artigo 232.º da LOE 2023. Processo: 24450 3
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