Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2445

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização das operações - Tratamento de vistos e documentação nos consulados em Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União Europeia.

Texto integral (505 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 1 do artº 4º; 6º. Assunto: Localização das operações - Tratamento de vistos e documentação nos consulados em Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União Europeia. Processo: nº 2445, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente encontra-se registada para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade trimestral, exercendo a sua actividade de "Agências de Viagens" - CAE - 79110. 2. Pretende saber o enquadramento, em sede de IVA, das prestações de serviços de tratamento de vistos e documentação nos consulados em Portugal cujo adquirente é um sujeito passivo fora da União Europeia. 3. Segundo o disposto no nº 1 do artº 4º do Código do IVA (CIVA) o conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 4. O Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, pelo artigo 2º da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços, adaptando em conformidade as disposições do CIVA. 5. A alteração às regras de localização das prestações de serviços, a vigorar a partir de 2010.01.01, ditou a reformulação do artigo 6º do CIVA, aproveitando o legislador para proceder à reordenação da norma, agrupando os seus números tendo em conta a natureza das operações - transmissões de bens e prestações de serviços. Significa, assim, que os números 1 a 5 do artigo 6.º agrupam as regras de localização das transmissões de bens, que não forem objecto de alteração, enquanto que os números 6 a 12 tratam das regras de localização das prestações de serviços. 6. Assim, no caso concreto, a prestação de serviços em análise (tratamento de vistos e documentação nos consulados em Portugal), efectuada a um sujeito passivo estabelecido fora da União Europeia, não é tributada no território nacional por leitura à contrário do disposto na alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA. Note-se que a aplicação desta norma (à contrário) não significa estar-se perante uma isenção, mas antes de não tributação do imposto, face à deslocalização da operação. Processo: nº2445 1 7. É de salientar que as alterações às regras de localização não influenciam as regras relativamente à facturação. De facto, subsiste a obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, devendo a mesma, conforme estabelece a alínea e) do nº 5 do artº 36º do CIVA, conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto mediante inscrição da "operação não localizada no território nacional - artº 6º, nº6, alínea a) do CIVA, à contrário", ou outra equivalente. Processo: nº2445 2
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