Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24440

Data
2024-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Entidade Registadora ou Depositária- Market Claims

Texto integral (1180 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte Assunto: Entidade Registadora ou Depositária- Market Claims Processo: 24440, com despacho de 2023-11-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade não residente e sem estabelecimento estável (EE) em Portugal, que, no contexto da sua atividade no âmbito do mercado regulamentado, se qualifica como entidade registadora ou depositária, por ocasião da distribuição de rendimentos de ações e de unidades de participação por parte de determinado emitente é responsável por distribuir os rendimentos nas contas dos seus clientes, que são detentores daqueles valores mobiliários, no momento em que a respetiva instrução de liquidação é processada na plataforma de liquidação Target 2 - Securities (T2S). Existem operações em que as ordens são efetuadas, sendo liquidadas dois dias úteis depois e operações em que existe um desfasamento superior a dois dias úteis, entre o momento em que a ordem é efetuada e o momento em que ocorre a liquidação. Existindo um Market Claim, e após receber os fluxos de informação e financeiros da T2S, incumbe à entidade não residente garantir que os seus clientes, enquanto beneficiários de um determinado rendimento, efetivamente o recebem ou, enquanto devedores de um determinado montante, procedam à restituição do mesmo, efetuando as devidas correções nas contas do/s cliente/s, bem como na conta de imposto corrente com o Estado. O problema que se coloca é quando, antes da data do evento de distribuição dos rendimentos, ocorrem transações de valores mobiliários, em que se verifica um desfasamento entre a data da operação e a data da liquidação efetiva da mesma O processamento desse pagamento é feito pela entidade não residente, através da INTERBOLSA, considerando, com base na informação detida, o beneficiário conhecido a essa data. Pelo que, caso a liquidação da operação não tenha ainda ocorrido, será o vendedor a receber o rendimento, ainda que este já consubstancie um direito do comprador. O comprador apenas terá acesso ao rendimento após a liquidação da operação, através do mecanismo de Market Claim. Neste caso, quando a operação é liquidada, a INTERBOLSA gera automaticamente o ajustamento / correção de posição (Market Claim). Neste momento, a entidade não residente recebe os dividendos distribuídos e compete-lhe colocar estes rendimentos à disposição do comprador. Por ocasião da distribuição de rendimentos por parte de determinado emitente, a requerente é responsável por distribuir os rendimentos nas contas dos seus clientes, que são detentores daqueles valores mobiliários no momento em que a Processo: 24440 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA respetiva instrução de liquidação é processada na plataforma de liquidação (T2S). É responsabilidade da requerente, enquanto entidade registadora ou depositária dos títulos, efetuar a retenção na fonte sobre aqueles rendimentos. Numa situação em que exista um Market Claim, a data em que a instrução de liquidação é efetivamente processada e cuja informação é transmitida automaticamente à entidade não residente pode ter um desfasamento de até 20 dias úteis da record date. Pretende-se confirmar o seguinte entendimento: a) A data da liquidação efetiva, representando o momento da liquidação das operações, na qual a entidade não residente recebe e procede à colocação à disposição dos rendimentos aos seus clientes, deve entender-se como sendo o momento em que existe a obrigatoriedade de proceder à retenção na fonte; b) As quantias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, isto é, até ao dia 20 do mês seguinte à data da liquidação efetiva da operação. Fiscalmente, estando em causa valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, estão os rendimentos dos mesmos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC(CIRC). Por seu lado, a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar. Sobre a responsabilidade de efetuar a retenção na fonte, o n.º 7 do referido artigo 94.º do CIRC estabelece que: «Salvo o disposto no n.º 9, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efetuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias». E, quando as entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários são sujeitos passivos de IRC, nos termos do disposto no artigo 129.º do CIRC, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 125.º (Registo ou depósito de valores mobiliários) e 138.º (Aquisição e alienação de ações e outros valores mobiliários), ambos do Código do IRS (CIRS). As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos s 61.º e 99.º do Código de Valores Mobiliários (CVM), para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º do CIRS (Comunicação de rendimentos e retenções), têm de ( c.f. n.º 1 do artigo 125.º do CIRS): a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efetuados relativamente a valores mobiliários; b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior. Quando as entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários não são residentes em território português, nem possuam EE aí situado, devem designar um representante com residência, sede ou direção Processo: 24440 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efetiva nesse território, para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas, o qual terá a obrigação de efetuar a retenção na fonte (c.f. n.º 2 do artigo 125.º do CIRS. No caso em apreço, o facto tributário sujeito a retenção na fonte ocorre com a colocação à disposição dos rendimentos e não quando são efetuados os ajustamentos de rendimentos. Assim sendo, as importâncias retidas devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorre a colocação à disposição dos rendimentos, em que a entidade não residente apura as posições detidas em valores mobiliários. A colocação dos lucros à disposição dos acionistas deve ser entendida como o momento a partir do qual o sócio tem o poder de facto de receber os lucros que lhe hajam sido atribuídos, distinguindo-se do pagamento unicamente pelo facto de, ali, a efetiva perceção dos mesmos estar dependente de uma ação do respetivo titular. Assim sendo, a retenção na fonte deverá ser efetuada quando da distribuição dos rendimentos pela entidade emitente (payment date). E, quando a liquidação da operação não tenha ainda ocorrido, será, de facto, o vendedor a receber o rendimento, ainda que este já consubstancie um direito do comprador. O comprador apenas terá acesso ao rendimento após a liquidação da operação, através do mecanismo de Market Claim. Processo: 24440 3
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