Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2444
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prédio urbano, no qual se tem vindo a desenvolver um projecto de remodelação, para posterior venda
Texto integral (762 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA
Assunto:
Taxas - Prédio urbano, no qual se tem vindo a desenvolver um projecto de
remodelação, para posterior venda
Processo:
nº 2444, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo acima indicado, exercendo a actividade de promoção
imobiliária, compra, venda, revenda e construção de imóveis, enquadrado
em IVA no regime de isenção a que se refere o artigo 9º do Código do IVA
(CIVA), vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Adquiriu um prédio urbano denominado Palácio ….., no qual tem vindo
a desenvolver um projecto de remodelação, para proceder à sua posterior
venda.
1.2 No âmbito daquele projecto, está a proceder à remodelação das
antigas cavalariças, que se encontram anexas ao palácio, dependência
onde, antes da compra da propriedade para remodelação e venda,
habitavam os empregados ao serviço da casa.
1.3 O sujeito passivo requerente entende que se deve aplicar a estas
obras, com excepção das que se referem a uma divisão destinada a
estúdio/atelier, a taxa reduzida de IVA a que se refere a verba 2.27 da
Lista I anexa ao CIVA, em virtude do imóvel estar afecto a habitação
antes das obras, continuando a sê-lo após a venda do imóvel.
1.4 Contudo o empreiteiro responsável pelas obras em causa não entende
o mesmo, pelo que o requerente vem solicitar esta informação vinculativa,
tendo em vista a correcta aplicação da Lei, sem deixar de colher os
benefícios que a mesma atribui, no sentido de ser aplicada à empreitada
em questão a taxa reduzida de IVA ao abrigo da citada verba 2.27.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA), que a
taxa reduzida de 6% se aplica às prestações de serviços constantes da Lista I
anexa ao referido Código.
3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação
de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
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empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou
minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global
da prestação de serviços."
III - APRECIAÇÃO
4. O Ofício-Circulado nº 30.025, desta Direcção de Serviços, de 2000-08-07,
contém esclarecimentos acerca da aplicação desta verba 2.27, e refere no
seu ponto 2 que a mesma engloba, unicamente, os serviços efectuados em
imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins,
esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afecto
à habitação o que "esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que,
após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como
residência particular".
5. Refere, ainda, o ponto 3 daquele Ofício, que podem considerar-se
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da
mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o
locatário ou condomínio abrangido pela isenção do nº 21 do artigo 9º do
CIVA.
6. Refere, ainda, o nº 4 daquele Ofício que estão excluídas da aplicação da
taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobrelevação e
reconstrução de bens imóveis).
7. Deste modo, face à respectiva previsão legal e à doutrina administrativa
transmitida através do mencionado Ofício-Circulado nº 30.025, a verba 2.27
da Lista I anexa ao CIVA não se aplica às empreitadas que respeitem a
imóveis eventualmente passíveis de reserva ou revenda, nem a acréscimos,
sobrelevação e reconstrução de bens imóveis, pelo que estas empreitadas
são tributadas à taxa normal de IVA.
IV - CONCLUSÃO
8. Concluindo, constatando-se que o imóvel se destina a revenda, fica
afastada, desde logo, a possibilidade de ser utilizada a verba 2.27 da Lista I
anexa ao CIVA nas obras de remodelação do mesmo, dado que o referido
imóvel não está a ser utilizado como habitação antes e após as obras em
questão.
9. Deste modo as obras em causa devem ser tributados pela taxa normal de
liquidação de IVA, ou seja, actualmente a taxa de 23%.
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