Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24419

Data
2024-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Cisão de empresas; conceito de ramo de atividade

Texto integral (1964 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação Assunto: Cisão de empresas; conceito de ramo de atividade Processo: 24419, com despacho de 2023-09-10, do Diretor-Geral Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio "A" (doravante Requerente), NIPC , apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ver esclarecido se a operação de cisão-fusão, consubstanciada no destaque do ramo de atividade imobiliária da "B", Lda. para o fundir na Requerente é elegível para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções do n.º 1 consagradas nesta norma. II - FACTOS 1 - A operação de cisão-fusão da Requerente insere-se numa operação de reestruturação operada pelo seu único sócio "C", NIF .. 2 - Atualmente, "C" detém a totalidade do capital social de: i) "A", NIPC , tendo como CAE Principal 68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários e CAE Secundário 68200 - Arrendamento de Bens Imobiliários e, constando do seu contrato de sociedade, disponível no Portal dos Atos Societários ("ARTIGO SEGUNDO - A sociedade tem por objeto atividades de promoção imobiliária, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis próprios e subarrendamento de imóveis arrendados a terceiros); e, ii) "D", , tendo como CAE Principal 49410 - Transportes Rodoviários de Mercadorias, constando do seu objeto social, disponível no Portal dos Atos Societários, o transporte de aluguer de mercadorias. 3 - Tem, ainda, uma participação social direta de 68,43% na "B", NIPC 505612992, e, indiretamente, por via da "D", uma participação social de 31,57%. 4 - A "B" tem como CAE Principal 49410 - Transportes Rodoviários de Mercadorias e como CAE secundários o 33120 - Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos e o 33170 - Reparação e Manutenção de Outro Equipamento de Transporte. 5 - Consta do seu contrato de sociedade, disponível no Portal dos Atos Societários, o objeto social "Transportes Rodoviários de Mercadorias, Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos e Reparação e Manutenção de Outro Processo: 24419 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Equipamento de Transporte". 6 - Na operação de reestruturação em apreço pretende-se efetuar o destaque do ramo de atividade imobiliária da "B" para a "A". 7 - De acordo com o referido pela Requerente, as sociedades mencionadas no ponto anterior têm diferentes unidades de negócio ou ramos de atividade autónomos na aceção de um conjunto ou acervo de elementos patrimoniais, ativos e passivos, recursos humanos e tecnológicos que, funcional, económica e operacionalmente seja capaz de funcionar pelos seus próprios meios. 8 - Nesta operação de reestruturação, serão transmitidos cinco imóveis e transitará uma funcionária para a sociedade beneficiária. III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE 9 - Os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 60.º do EBF para poder beneficiar das isenções nele consagradas encontram-se preenchidos, tendo em conta que: i) a operação de cisão-fusão enquadra-se na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF; ii) envolve entidades com sede e direção efetiva em território português; e, iii) o ramo de atividade relativo à detenção e gestão de imóveis enquadra-se na definição constante da al. b) do n.º 4 da norma. 10 - O enquadramento da presente operação de cisão-fusão num regime de neutralidade fiscal depende da correta aplicação do conceito de ramo de atividade a cada uma das três áreas de negócio acima referidas. 11 - Ora, estipula a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que por "ramo de atividade" deve entender-se o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 12 - Na situação em apreço, existe um ramo de atividade nesta aceção, uma vez que há um conjunto coeso de elementos patrimoniais, recursos humanos e tecnológicos, unidos por um vínculo económico e necessários ao exercício da atividade imobiliária. 13 - Acresce que esta atividade existe correntemente na "B" e continuará a existir na Requerente, numa lógica de continuidade e a sociedade cindida permanecerá com um ramo de atividade. 14 - A sociedade beneficiária já possuía como ramo de atividade a detenção e gestão de imóveis anteriormente à reorganização societária. 15 - Com a operação de reestruturação, pretende-se melhorar a atual estrutura societária do Grupo, afetando a unidade de negócio de Atividade Imobiliária à "A". 16 - Por outro lado, nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, a presente operação consubstancia uma cisão, na medida em que: i) a "B" destaca um ramo de atividade, mas permanece com o ramo "Transportes"; e, ii) a "A" já gere o ramo "Atividade Imobiliária", consolidando-o ao nível do Grupo. Processo: 24419 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA IV - ANÁLISE DO PEDIDO 17 - Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera da "B" consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções de IMT/IS nele consagradas à transmissão dos imóveis em nome daquela. 18 - Relembremos que, não obstante a Requerente afirmar que na "B" existe um ramo de atividade, (alegando que há um conjunto coeso de elementos patrimoniais, recursos humanos e tecnológicos, unidos por um vínculo económico e necessários ao exercício da atividade imobiliária), da documentação anexa ao presente PIV, apenas se pode constatar que na cisão ora projetada serão transmitidos os ativos imobiliários (terrenos para construção e prédios urbanos com afetação - armazém e atividade industrial) e uma funcionária. 19 - Vejamos então, () "3 - Para efeitos do presente artigo [art.º 60.º do EBF], consideram-se "operações de reestruturação" apenas as seguintes: () c) A cisão de entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade ()". 20 - Por sua vez, dispõe a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-se por "ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 21 - Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do de "ramo de atividade". 22 - O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. a) do n.º 1 do art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade. 23 - Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão simples é suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse património se consubstancie num ramo de atividade. 24 - No entanto, a Requerente, no seu pedido de informação vinculativa, refere que i) a operação de cisão-fusão enquadra-se na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF; ii) envolve entidades com sede e direção efetiva em território português; e, iii) o ramo de atividade relativo à detenção e gestão de imóveis enquadra-se na definição constante da al. b) do n.º 4 da norma. 25 - Ou seja, a Requerente, pelo simples facto de destacar parte do património da sociedade a cindir, parece considerar que a operação de cisão que pretende Processo: 24419 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA implementar se enquadra como uma "operação de reestruturação" para efeitos do art.º 60.º do EBF. 26 - O que não é verdade. 27 - Com efeito, o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação como cisão fiscalmente relevante nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF. E, se os elementos a serem transmitidos não se consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não se pode qualificar como uma "operação de reestruturação" nos termos e para os efeitos previstos nessa subalínea. 28 - Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos que o mesmo é igual ao do CIRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito. 29 - Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede de IRC que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão de uma pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos, designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização. 30 - Ora, como acima se referiu, na cisão ora projetada apenas serão transmitidos os ativos imobiliários, sendo transferida uma funcionária. 31 - Desta forma, o que no fundo será transmitido são elementos patrimoniais da sociedade a cindir (não consubstanciando a transferência de uma funcionária um elemento determinante para a existência de um ramo de atividade), motivo pelo qual não é possível que os mesmos, de per si, funcionem pelos seus próprios meios, de forma estruturada, com uma certa organização, podendo constituir um ramo de atividade. 32 - De referir, ainda, que, a "B" tem como CAE Principal o 49410 - Transportes Rodoviários de Mercadorias e como objeto social: "Transportes Rodoviários de Mercadorias, Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos e Reparação e Manutenção de Outro Equipamento de Transporte", não se notando qualquer evidência do exercício de uma atividade imobiliária (detenção e gestão de imóveis e funções complementares com o objetivo de obter rendimento através do seu arrendamento, da prestação de serviços aos arrendatários e de transações de compra e venda) por parte desta sociedade, não se vislumbrando a existência deste ramo de atividade. 33 - Aliás, com a evidência disponível (na matriz predial e nos autos), os imóveis a transmitir serão prédios afetos às atividades que compõem o objeto social da "B", sem autonomia funcional, designadamente armazéns/oficina de reparação automóvel próprios e uma bomba de combustível para abastecimento próprio, pelo que se constata a inexistência de um conjunto de elementos capaz de funcionar pelos seus próprios meios, que se encontre estruturado, não se consubstanciando, portanto, num ramo de atividade para efeitos da al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF. Processo: 24419 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA V - CONCLUSÃO Considerando-se o destaque de um ramo de atividade um elemento fundamental para efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação como a cisão, nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e não se consubstanciando, pelos motivos acima expostos, os ativos imobiliários, de per si, num ramo de atividade, conclui-se que a operação ora projetada não se pode qualificar como uma cisão nos termos e para os efeitos previstos nessa subalínea. Processo: 24419 5
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