Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24419
- Data
- 2024-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Cisão de empresas; conceito de ramo de atividade
Texto integral (1964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Cisão de empresas; conceito de ramo de atividade
Processo: 24419, com despacho de 2023-09-10, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio "A" (doravante Requerente), NIPC , apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de ver esclarecido se a operação de cisão-fusão, consubstanciada no destaque do ramo
de atividade imobiliária da "B", Lda. para o fundir na Requerente é elegível para efeitos
da subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do
EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação das isenções do n.º 1 consagradas nesta
norma.
II - FACTOS
1 - A operação de cisão-fusão da Requerente insere-se numa operação de
reestruturação operada pelo seu único sócio "C", NIF ..
2 - Atualmente, "C" detém a totalidade do capital social de:
i) "A", NIPC , tendo como CAE Principal 68100 - Compra e Venda de Bens Imobiliários e
CAE Secundário 68200 - Arrendamento de Bens Imobiliários e, constando do seu
contrato de sociedade, disponível no Portal dos Atos Societários ("ARTIGO SEGUNDO
- A sociedade tem por objeto atividades de promoção imobiliária, compra, venda e
revenda de imóveis adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis próprios e
subarrendamento de imóveis arrendados a terceiros); e,
ii) "D", , tendo como CAE Principal 49410 - Transportes Rodoviários de Mercadorias,
constando do seu objeto social, disponível no Portal dos Atos Societários, o transporte
de aluguer de mercadorias.
3 - Tem, ainda, uma participação social direta de 68,43% na "B", NIPC 505612992, e,
indiretamente, por via da "D", uma participação social de 31,57%.
4 - A "B" tem como CAE Principal 49410 - Transportes Rodoviários de Mercadorias e
como CAE secundários o 33120 - Reparação e Manutenção de Máquinas e
Equipamentos e o 33170 - Reparação e Manutenção de Outro Equipamento de
Transporte.
5 - Consta do seu contrato de sociedade, disponível no Portal dos Atos Societários, o
objeto social "Transportes Rodoviários de Mercadorias, Reparação e Manutenção de
Máquinas e Equipamentos e Reparação e Manutenção de Outro
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Equipamento de Transporte".
6 - Na operação de reestruturação em apreço pretende-se efetuar o destaque do ramo
de atividade imobiliária da "B" para a "A".
7 - De acordo com o referido pela Requerente, as sociedades mencionadas no ponto
anterior têm diferentes unidades de negócio ou ramos de atividade autónomos na
aceção de um conjunto ou acervo de elementos patrimoniais, ativos e passivos,
recursos humanos e tecnológicos que, funcional, económica e operacionalmente seja
capaz de funcionar pelos seus próprios meios.
8 - Nesta operação de reestruturação, serão transmitidos cinco imóveis e transitará uma
funcionária para a sociedade beneficiária.
III - ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
9 - Os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 60.º do EBF para poder beneficiar das
isenções nele consagradas encontram-se preenchidos, tendo em conta que: i) a
operação de cisão-fusão enquadra-se na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do
EBF; ii) envolve entidades com sede e direção efetiva em território português; e, iii) o
ramo de atividade relativo à detenção e gestão de imóveis enquadra-se na definição
constante da al. b) do n.º 4 da norma.
10 - O enquadramento da presente operação de cisão-fusão num regime de
neutralidade fiscal depende da correta aplicação do conceito de ramo de atividade a
cada uma das três áreas de negócio acima referidas.
11 - Ora, estipula a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que por "ramo de atividade" deve
entender-se o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional,
uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização
ou funcionamento.
12 - Na situação em apreço, existe um ramo de atividade nesta aceção, uma vez que há
um conjunto coeso de elementos patrimoniais, recursos humanos e tecnológicos, unidos
por um vínculo económico e necessários ao exercício da atividade imobiliária.
13 - Acresce que esta atividade existe correntemente na "B" e continuará a existir na
Requerente, numa lógica de continuidade e a sociedade cindida permanecerá com um
ramo de atividade.
14 - A sociedade beneficiária já possuía como ramo de atividade a detenção e gestão
de imóveis anteriormente à reorganização societária.
15 - Com a operação de reestruturação, pretende-se melhorar a atual estrutura
societária do Grupo, afetando a unidade de negócio de Atividade Imobiliária à "A".
16 - Por outro lado, nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, a
presente operação consubstancia uma cisão, na medida em que: i) a "B" destaca um
ramo de atividade, mas permanece com o ramo "Transportes"; e, ii) a "A" já gere o ramo
"Atividade Imobiliária", consolidando-o ao nível do Grupo.
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IV - ANÁLISE DO PEDIDO
17 - Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa
consiste em determinar se os elementos que se pretendem destacar da esfera da "B"
consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3,
conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo,
a aplicação das isenções de IMT/IS nele consagradas à transmissão dos imóveis em
nome daquela.
18 - Relembremos que, não obstante a Requerente afirmar que na "B" existe um ramo
de atividade, (alegando que há um conjunto coeso de elementos patrimoniais, recursos
humanos e tecnológicos, unidos por um vínculo económico e necessários ao exercício
da atividade imobiliária), da documentação anexa ao presente PIV, apenas se pode
constatar que na cisão ora projetada serão transmitidos os ativos imobiliários (terrenos
para construção e prédios urbanos com afetação - armazém e atividade industrial) e
uma funcionária.
19 - Vejamos então,
() "3 - Para efeitos do presente artigo [art.º 60.º do EBF], consideram-se "operações de
reestruturação" apenas as seguintes: () c) A cisão de entidade, através da qual: i) uma
entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras
entidades ou para os fundir com entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos
ramos de atividade ()".
20 - Por sua vez, dispõe a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-se por
"ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas
para a sua organização ou funcionamento.
21 - Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al.
c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do
de "ramo de atividade".
22 - O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código
das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. a) do n.º 1 do
art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património para com ela
constituir outra sociedade.
23 - Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão simples é
suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque
de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse
património se consubstancie num ramo de atividade.
24 - No entanto, a Requerente, no seu pedido de informação vinculativa, refere que i) a
operação de cisão-fusão enquadra-se na subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do
EBF; ii) envolve entidades com sede e direção efetiva em território português; e, iii) o
ramo de atividade relativo à detenção e gestão de imóveis enquadra-se na definição
constante da al. b) do n.º 4 da norma.
25 - Ou seja, a Requerente, pelo simples facto de destacar parte do património da
sociedade a cindir, parece considerar que a operação de cisão que pretende
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implementar se enquadra como uma "operação de reestruturação" para efeitos do art.º
60.º do EBF.
26 - O que não é verdade.
27 - Com efeito, o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para
efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação como cisão fiscalmente
relevante nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF. E, se os
elementos a serem transmitidos não se consubstanciarem num ramo de atividade, a
operação de cisão não se pode qualificar como uma "operação de reestruturação" nos
termos e para os efeitos previstos nessa subalínea.
28 - Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos
que o mesmo é igual ao do CIRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas
emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito.
29 - Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de
forma casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede
de IRC que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão
de uma pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos,
designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre
estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização.
30 - Ora, como acima se referiu, na cisão ora projetada apenas serão transmitidos os
ativos imobiliários, sendo transferida uma funcionária.
31 - Desta forma, o que no fundo será transmitido são elementos patrimoniais da
sociedade a cindir (não consubstanciando a transferência de uma funcionária um
elemento determinante para a existência de um ramo de atividade), motivo pelo qual
não é possível que os mesmos, de per si, funcionem pelos seus próprios meios, de
forma estruturada, com uma certa organização, podendo constituir um ramo de
atividade.
32 - De referir, ainda, que, a "B" tem como CAE Principal o 49410 - Transportes
Rodoviários de Mercadorias e como objeto social: "Transportes Rodoviários de
Mercadorias, Reparação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos e Reparação e
Manutenção de Outro Equipamento de Transporte", não se notando qualquer evidência
do exercício de uma atividade imobiliária (detenção e gestão de imóveis e funções
complementares com o objetivo de obter rendimento através do seu arrendamento, da
prestação de serviços aos arrendatários e de transações de compra e venda) por parte
desta sociedade, não se vislumbrando a existência deste ramo de atividade.
33 - Aliás, com a evidência disponível (na matriz predial e nos autos), os imóveis a
transmitir serão prédios afetos às atividades que compõem o objeto social da "B", sem
autonomia funcional, designadamente armazéns/oficina de reparação automóvel
próprios e uma bomba de combustível para abastecimento próprio, pelo que se constata
a inexistência de um conjunto de elementos capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, que se encontre estruturado, não se consubstanciando, portanto, num ramo de
atividade para efeitos da al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF.
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V - CONCLUSÃO
Considerando-se o destaque de um ramo de atividade um elemento fundamental para
efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação como a cisão, nos termos da
subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e não se consubstanciando, pelos
motivos acima expostos, os ativos imobiliários, de per si, num ramo de atividade,
conclui-se que a operação ora projetada não se pode qualificar como uma cisão nos
termos e para os efeitos previstos nessa subalínea.
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