Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2437

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Créditos considerados incobráveis em processo de execução

Texto integral (1307 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações - Créditos considerados incobráveis em processo de execução Processo: nº 2437, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-01. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. O requerente vem solicitar INFORMAÇÃO VINCULATIVA, relativamente à recuperação do IVA nos termos e nas condições estipuladas no art.º 78.º, do CIVA, relativamente a um crédito dum cliente seu, que lhe deve cerca de …, o que consta numa certidão do Tribunal Judicial de …. 2. Ainda consta informação complementar que o mencionado cliente foi considerado insolvente. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA : "nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto". 4. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada (com a publicação do Dec-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, foi aprovado o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em vigor a partir de 18 de Setembro de 2004). c) Acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. 5. No que se refere aos créditos considerados incobráveis em PROCESSO DE INSOLVÊNCIA regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) aprovado pelo Dec-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, e Processo: nº 2437 1 alterado pelo Dec-Lei n.º 200/2004 de 18 de Agosto, temos que: a) O modelo adoptado pelo novo Código explicita desde o seu início que é a vontade dos credores a que comanda todo o processo. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, (através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, ou na titularidade do devedor ou na de terceiros). b) Todavia, nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, (por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo), nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor. c) Dá assim, o novo Código, primazia à vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. d) A intensificação da desjudicialização do processo - com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais - leva a que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa. e) A sentença de declaração de insolvência deve obedecer, quanto ao seu conteúdo, ao disposto no art.º 36.º, o qual designa entre outros, o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e o dia e a hora para a realização da reunião da assembleia de credores, designada "assembleia de credores de apreciação do relatório". f) O Código reforça os mecanismos de notificação e publicitação da sentença de declaração de insolvência e outros actos, cfr. referem os art.ºs 37.º e 38.º. Assim, a sentença de declaração de insolvência deverá: • ser notificada ao Ministério Público para além das demais entidades, • a sua publicidade, de entre outras, efectuada através de publicação de anúncio no Diário da República e • registada oficiosamente na Conservatória competente, sendo que o prazo para proceder a todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença é de cinco dias. g) Os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, devem reclamar a verificação dos seus créditos, por meio de requerimento, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência. h) Caso seja decretada a insolvência, o tribunal emite a certidão sendo necessário, no entanto, que a sentença tenha transitado em julgado, para Processo: nº 2437 2 que constitua prova bastante para regularização. 6. Refira-se ainda, que no processo de insolvência é necessário que o crédito seja reconhecido e como tal conste da relação dos créditos incobráveis na totalidade ou parcialmente, pelo que necessita de ser reclamado. 7. Assim, relativamente ao direito à regularização, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, o sujeito passivo pode exercer tal direito (regularizar o IVA incluído nas facturas ou parte delas, não pagas, relativas ao crédito que deverá ser reclamado no caso de insolvência) em qualquer declaração posterior, mediante a inscrição do respectivo valor no campo 40 da declaração periódica, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 98.º do CIVA que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado da decisão). 8. Em todo o caso, atendendo ao disposto no n. º 11 do art.º 78.º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 9. No entanto, de acordo com o disposto no n.º 12 do art.º 78.º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do art.º 94.º do CIVA. 10. Para poder proceder à regularização nos termos citados, tem que a requerente ter na sua posse certidão judicial, nos termos referidos no art.º 38.º n.º 2 do CIRE, onde conste que a empresa da qual é credora, foi declarada insolvente, com sentença já transitada em julgado, e só deste modo ficará, o sujeito passivo, em condições de provar que se encontram reunidos os requisitos adequados à regularização do IVA. 11. De referir ainda, que o sujeito passivo deve ter na sua posse prova de que os créditos reclamados se encontram reconhecidos. CONCLUSÃO 12. Note-se que a regularização do IVA, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, verificados que estejam os condicionalismos acima referidos, não carece de autorização destes Serviços para ser efectuada, uma vez que decorre da própria lei, podendo respectivo reembolso ser solicitado numa declaração periódica a entregar dentro do prazo legal, nos termos e condições previstas no art.º 22.º do CIVA e respectivo despacho normativo. Processo: nº 2437 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.