Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24326
- Data
- 2023-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento, em sede de IRC. de donativos a Pessoa Coletiva Religiosa.
Texto integral (847 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 62.º
Assunto: Enquadramento, em sede IRC, de donativos a Pessoa Coletiva Religiosa
Processo: 22/2023, PIV n.º 24326, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2023-03-
03
Conteúdo: Uma Entidade religiosa vem solicitar o enquadramento, em sede do Regime dos
Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, dos
donativos que lhe são atribuídos por pessoas singulares e coletivas, bem como das
obrigações declarativas daí decorrentes, nomeadamente ao nível da apresentação da
declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) e da declaração relativa aos
donativos recebidos (Modelo 25).
O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no
Capítulo X do EBF – artigos 61.º a 66.º.
Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que, “[p]ara efeitos fiscais,
os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às
entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade
consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural,
ambiental, desportiva ou educacional”.
Por sua vez, o artigo 62.º do EBF vem estabelecer, em relação ao mecenato social,
ambiental, desportivo e educacional, as normas de incidência, subjetivas e objetivas,
do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, bem como a definição dos
benefícios fiscais dele decorrentes, e que possam ser usufruídos pelas entidades
mecenas que sejam pessoas coletivas.
Resulta, no entanto, da interpretação do artigo 62.º do EBF, supra referido, que não
existe, na referida norma, qualquer âmbito de incidência, e subsequentes benefícios
fiscais, que enquadrem os donativos atribuídos por pessoas coletivas que tenham
como destinatários pessoas coletivas religiosas para a prossecução de atividades de
natureza religiosa.
Deste modo, os donativos atribuídos à Entidade Requerente, para a prossecução de
fins religiosos, não permitem às entidades mecenas usufruírem de quaisquer dos
benefícios fiscais previstos no artigo 62.º do EBF.
Consequentemente, e quanto a estes donativos (não enquadráveis no Regime dos
Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, quando atribuídos por pessoas coletivas),
a Entidade não se encontra sujeita ao cumprimento da obrigação acessória prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, ou seja, à entrega da “… declaração de
modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior” – Modelo 25.
Por outro lado, pressupondo que a Entidade aqui em causa não exerce, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola, e apesar de não
possuírem enquadramento no artigo 62.º do EBF, os donativos que lhe sejam
entregues, por pessoa coletivas, serão considerados, na sua esfera jurídico-tributária,
como incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, isentos de IRC, nos termos no
n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, se a Entidade Requerente os destinar, direta e
imediatamente, à prossecução dos seus fins estatutários.
Processo: 696/2023
1
Estes incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito, apesar de isentos de IRC, não
desobrigam a Entidade da apresentação da declaração periódica de rendimentos
(Modelo 22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
Com efeito, apenas se a totalidade dos rendimentos obtidos pela Entidade religiosa
em causa decorrer de rendimentos não sujeitos a IRC (a título exemplificativo,
consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, de acordo com o n.º 3 do artigo 54.º
do Código do IRC, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os
estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins
estatutários), e não estiver sujeita a qualquer forma de tributação autónoma, a mesma
poderá ficar dispensada, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do Código
do IRC, da apresentação da mencionada declaração periódica de rendimentos
(Modelo 22).
Ressalva-se, no entanto, a eventual possibilidade de enquadramento da Entidade e
das “obras de melhoramento da Capela (…)” na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º-B do
EBF.
Com efeito, estabelece a referida norma que são consideradas entidades beneficiárias
do mecenato cultural as “… cooperativas culturais, institutos, fundações e associações
que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa
do património histórico-cultural material e imaterial”.
Deste modo, se as referidas “obras de melhoramento da Capela (…)” possuírem uma
natureza relacionada com a defesa do património histórico-cultural, e se (1) a Entidade
for reconhecida, previamente à obtenção dos donativos em causa, como entidade
enquadrada no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou
das ações desenvolvidas, ou (2) a atividade a beneficiar do donativo seja,
comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela
do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do n.º 3 do artigo
62.º-B do EBF, os donativos que lhe sejam atribuídos por pessoas coletivas podem
ser considerados como um gasto das entidades mecenas, majorados em 30%, até ao
limite de 8/1000 do seu volume de vendas ou dos serviços prestados, de acordo com
o n.º 5 do mesmo artigo.
Caso se verifique a hipótese acima descrita, a Entidade fica sujeita à apresentação da
declaração Modelo 25, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.
Processo: 696/2023
2