Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24298
- Data
- 2023-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Mecenato - Donativo a Hospital EPE.
Texto integral (730 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Alínea g) do n.º 3 do 62.º
Assunto: Mecenato – Donativos a Hospital EPE
Processo: 423/2023, PIV n.º 24298, com Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de 2023-02-08
Conteúdo: Uma sociedade comercial vem solicitar informação sobre a possibilidade de
enquadramento na alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF) dos donativos monetários que pretende efetuar a um hospital público constituído
sob a forma de Entidade Pública Empresarial, na sequência de um protocolo
estabelecido entre as duas entidades.
O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no
Capítulo X do EBF – artigos 61.º a 66.º.
Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que, “[p]ara efeitos fiscais, os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às
entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista
predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental,
desportiva ou educacional”.
Por sua vez, a alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, aditada ao EBF pelo artigo 396.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para
2021), invocada pela entidade mecenas no seu requerimento, prevê que são
considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 8/1000 do volume de
vendas ou dos serviços prestados pelas entidades mecenas, os donativos atribuídos
às “… Entidades hospitalares EPE”.
A entidade beneficiária dos donativos é um hospital público e pessoa coletiva de direito
público, de natureza empresarial, integrado na Administração Indireta do Estado,
dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituído sob a forma
de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.).
Enquanto hospital público constituído sob a forma de Entidade Pública Empresarial, a
entidade beneficiária enquadra-se, subjetivamente, na alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º
do EBF, supra referida.
Conforme decorre do protocolo estabelecido entre a entidade mecenas e entidade
beneficiária, remetido em anexo ao requerimento a solicitar o presente pedido de
informação, foi acordado, entre outras cláusulas (nas quais não se antevê nenhuma
incompatibilidade com o Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato), que a
entidade requerente iria doar, durante um período de três anos, renovável entre as
partes, à entidade beneficiária, um montante monetário mensal variável, e determinado
em função de uma determinada condição.
Face ao exposto, enquadrando-se, a entidade beneficiária, subjetivamente, na
alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, os donativos monetários que lhe sejam
atribuídos pela entidade mecenas, decorrentes do referido protocolo, e que verifiquem
as condições do artigo 61.º do EBF, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na
parte inicial do n.º 4 do artigo 62.º do EBF, ou seja, podem ser considerados como um
gasto da entidade requerente majorados em 30%.
Processo: 423/2023
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Com a obtenção dos referidos donativos, a entidade beneficiária encontra-se adstrita
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é,
deve:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos
seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do
Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é
concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do
EBF;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data
e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do
Capítulo X do EBF;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro
de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos
recebidos no ano anterior (Modelo 25).
O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2 do
artigo 66.º do EBF, conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a
identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza
monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Finalmente, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF prevê que “[o]s donativos em dinheiro de valor
superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita
a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque
nominativo ou débito direto”.
Processo: 423/2023
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