Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24281

Data
2023-11-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de serviços de vinificação, aluguer de espaço e equipamentos.

Texto integral (808 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Prestação de serviços de vinificação, aluguer de espaço e equipamentos. Processo: 24281, com despacho de 2023-06-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de produção de vinhos e de outras atividades correlacionadas, vem por este meio questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) "se os serviços prestados pelo seu enólogo (na produção do vinho, envelhecimento, engarrafamento, etc) se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista I" anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 2. Questiona igualmente se se enquadra na referida verba a "prestação de serviços de vinificação", no que concerne à tributação do aluguer do "seu espaço e equipamentos para que outras empresas possam levar a cabo nas suas instalações operações técnicas que garantem a transformação da uva em vinho, nomeadamente utilização de tapetes de escolha na receção das uvas, utilização de cubas de fermentação e depósitos de armazenagem, etc". II - ELEMENTOS FACTUAIS 3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "01210 - VITICULTURA" assim como, as correspondentes aos CAE secundários "011021- PRODUÇÃO DE VINHOS COMUNS E LICOROSOS" e "046341- COMÉRCIO POR GROSSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS", "047250 - COM. RET.BEBIDAS,ESTAB. ESPEC", "001290 - OUTRAS CULTURAS PERMANENTES", "056304 - OUTROS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPECTÁCULO" e "077390 - ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E". 4. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 5. Na primeira questão colocada, a Requerente, solicita esclarecimento, quanto ao enquadramento das prestações de serviços prestadas pelo seu enólogo a outras entidades. 6. De acordo com a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os bens e serviços tributados à taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), atualmente em vigor de 6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, são: "Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, Processo: 24281 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas". 7. Neste seguimento, e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, as "prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola". A lista de operações elencada nas diversas alíneas do referido n.º 1 é meramente exemplificativa e não se esgota ali, abrangendo também, por exemplo, os serviços de enólogos quando contribuam para a realização da produção agrícola. 8. No entanto, no presente caso as prestações de serviços do enólogo não contribuem para a realização da produção agrícola, limitando-se a prestações no âmbito da produção de vinho, pelo que as mesmas não podem beneficiar da aplicação da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa normal do imposto (23%). 9. No que respeita ao aluguer do "seu espaço e equipamentos para que outras empresas possam levar a cabo nas suas instalações operações técnicas que garantem a transformação da uva em vinho", refira-se que a verba 4 da Lista I anexa ao CIVA, sujeita a taxa reduzida as "Prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola a aquícola listados na verba 5" (da mesma lista I). 10. Por sua vez, a verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA, considera como atividades de produção agrícola, "as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas." 11. Assim, face aos limites impostos, o aluguer de espaços e equipamentos "que garantem a transformação da uva em vinho", não têm enquadramento na referida verba pois não configuram operações de transformação de produtos da sua produção agrícola, mas sim o aluguer de espaços e equipamentos destinados à produção de vinho. 12. Face ao exposto, as referidas operações são tributadas à taxa normal de IVA. Processo: 24281 2
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