Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24281
- Data
- 2023-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de serviços de vinificação, aluguer de espaço e equipamentos.
Texto integral (808 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Prestação de serviços de vinificação, aluguer de espaço e equipamentos.
Processo: 24281, com despacho de 2023-06-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de produção de vinhos e de outras
atividades correlacionadas, vem por este meio questionar a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) "se os serviços prestados pelo seu enólogo (na produção do vinho,
envelhecimento, engarrafamento, etc) se enquadram na alínea f) da verba 4.2 da Lista
I" anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. Questiona igualmente se se enquadra na referida verba a "prestação de serviços de
vinificação", no que concerne à tributação do aluguer do "seu espaço e equipamentos
para que outras empresas possam levar a cabo nas suas instalações operações
técnicas que garantem a transformação da uva em vinho, nomeadamente utilização de
tapetes de escolha na receção das uvas, utilização de cubas de fermentação e
depósitos de armazenagem, etc".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "01210 - VITICULTURA" assim como, as correspondentes aos CAE secundários
"011021- PRODUÇÃO DE VINHOS COMUNS E LICOROSOS" e "046341- COMÉRCIO
POR GROSSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS", "047250 - COM. RET.BEBIDAS,ESTAB.
ESPEC", "001290 - OUTRAS CULTURAS PERMANENTES", "056304 - OUTROS
ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPECTÁCULO" e "077390 - ALUGUER
DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E".
4. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem
como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
5. Na primeira questão colocada, a Requerente, solicita esclarecimento, quanto ao
enquadramento das prestações de serviços prestadas pelo seu enólogo a outras
entidades.
6. De acordo com a verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os bens e serviços tributados à
taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), atualmente em vigor de
6%, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, são:
"Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,
designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa,
Processo: 24281
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza,
trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos
por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas".
7. Neste seguimento, e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, estão
sujeitas à taxa reduzida de IVA de 6%, as "prestações de serviços que contribuem para
a realização da produção agrícola". A lista de operações elencada nas diversas alíneas
do referido n.º 1 é meramente exemplificativa e não se esgota ali, abrangendo também,
por exemplo, os serviços de enólogos quando contribuam para a realização da
produção agrícola.
8. No entanto, no presente caso as prestações de serviços do enólogo não contribuem
para a realização da produção agrícola, limitando-se a prestações no âmbito da
produção de vinho, pelo que as mesmas não podem beneficiar da aplicação da verba
4.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa normal do imposto (23%).
9. No que respeita ao aluguer do "seu espaço e equipamentos para que outras
empresas possam levar a cabo nas suas instalações operações técnicas que garantem
a transformação da uva em vinho", refira-se que a verba 4 da Lista I anexa ao CIVA,
sujeita a taxa reduzida as "Prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito
das atividades de produção agrícola a aquícola listados na verba 5" (da mesma lista I).
10. Por sua vez, a verba 5.5 da Lista I anexa ao CIVA, considera como atividades de
produção agrícola, "as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola
sobre os produtos provenientes essencialmente, da respetiva produção agrícola com os
meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas."
11. Assim, face aos limites impostos, o aluguer de espaços e equipamentos "que
garantem a transformação da uva em vinho", não têm enquadramento na referida verba
pois não configuram operações de transformação de produtos da sua produção
agrícola, mas sim o aluguer de espaços e equipamentos destinados à produção de
vinho.
12. Face ao exposto, as referidas operações são tributadas à taxa normal de IVA.
Processo: 24281
2