Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24275
- Data
- 2023-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Aquisição de equipamentos fotovoltaicos - Investimento inicial
Texto integral (606 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento - CFI
Artigo: 22.º
Assunto: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Aquisição de equipamentos
fotovoltaicos - Investimento inicial
Processo: 2023000364, PIV n.º 24275, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de
17 de abril de 2023
Conteúdo: No caso em apreço, está em causa aferir da elegibilidade de investimentos
relacionados com a aquisição de equipamentos fotovoltaicos, “para autoconsumo
empresarial”, para efeitos de Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
1. No caso concreto, e sem prejuízo dos demais requisitos exigidos para que
determinadas despesas de investimentos possam ser consideradas elegíveis para
efeitos de RFAI, estava em causa aferir se o investimento identificado com a
aquisição de “equipamentos fotovoltaicos” pode ser considerado como estando
relacionado com o “aumento da capacidade do estabelecimento já existente” e,
nesses termos, integrar o conceito de investimento inicial.
2. Assim, quanto ao que se deve considerar como aumento da capacidade de
um estabelecimento já existente, importa referir que, não obstante não existir no RGIC
ou nos normativos nacionais aplicáveis ao RFAI uma definição concreta do que se
deve considerar como tal, não se poderá deixar de considerar que o investimento
realizado ao abrigo desta tipologia deve visar o aumento da capacidade produtiva do
estabelecimento.
3. Para o efeito, não se pode confundir o aumento da produção do
estabelecimento com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.
4. O facto de se vir a verificar um aumento da produção não é, por si só,
suficiente para que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do
estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza, como já
referido anteriormente, ao aumento da capacidade produtiva do estabelecimento
(aumento da capacidade instalada).
5. Tal diferenciação, entre produção e capacidade produtiva, é clara e
determinante para o enquadramento do investimento descrito face à tipologia
identificada.
6. Veja-se que facilmente se consegue conceber que possa existir um aumento
da produção, em determinado período, sem que a mesma ocorra em conexão com o
aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (capacidade instalada).
7. Ora, os investimentos identificados pelo sujeito passivo (aquisição de painéis
fotovoltaicos) correspondem a aquisições isoladas, efetuadas com o intuito de
satisfazer parcialmente as necessidades da empresa no que respeita ao consumo
energético, passando, ela própria, mediante a aquisição de equipamentos
fotovoltaicos, a produzir parte da energia de que necessita.
8. Ainda que se possa considerar que o aumento do consumo de energia
(incluindo a energia que o sujeito passivo passará a produzir na sequência da
aquisição dos equipamentos fotovoltaicos) possa estar relacionada com o aumento
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da produção, não se poderá considerar que esteja relacionado com o aumento da
capacidade produtiva do estabelecimento.
9. Efetivamente, para que se possa considerar existir um aumento da
capacidade produtiva do estabelecimento, não basta que os investimentos permitam
obter meros ganhos de eficiência, acréscimos de produtividade ou mesmo que
possibilitem a redução de custos.
10. Para que se possa considerar que o investimento integra o conceito de
investimento inicial, terá que conduzir a uma efetiva expansão da capacidade de
produção instalada.
11. Ora, da aquisição de equipamentos fotovoltaicos e da inerente capacidade
de parte da energia de que necessita passar a ser produzida pelo próprio sujeito
passivo, não resulta o aumento da capacidade de produção instalada.
12. Nesses termos, o investimento com a aquisição de equipamentos
fotovoltaicos, destinados à produção de energia destinada a autoconsumo, não pode
beneficiar de RFAI, porquanto não se encontra relacionado com “o aumento da
capacidade de um estabelecimento já existente”, nem com qualquer outra das
tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21
de setembro.
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