Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24248
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Congressos na área da saúde.
Texto integral (1470 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9.º - Isenções nas operações internas
Assunto: Congressos na área da saúde
Processo: n.º 24248, por despacho de 2023.01.26, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo “[…]” (doravante
Requerente), com o número de identificação fiscal “[…]”, prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, da realização de congressos na área da
saúde.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 86220 - "Prática médica clínica
especializada, ambulatório" e, a título secundário, as atividades que têm por
base os seguintes CAE:
CAE 86210 - "Actividades prática médica clínica geral, ambulatório";
CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.";
CAE 85591 - "Formação profissional".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem direito à dedução, enquadramento no
regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 2017.04.18.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação
real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que, no
âmbito das atividades declaradas, procede à realização de "serviços médicos
especializados", "exames complementares de diagnóstico" e "formação
profissional".
4. Mais refere que tenciona, num futuro próximo, realizar "pequenos
congressos presenciais ou digitais na área da saúde", sendo o primeiro
congresso sobre o tema "Dignidade e Autodeterminação da Pessoa Idosa". Os
bilhetes de ingresso no evento serão comercializados numa plataforma digital
semelhante à TicketLine.
5. Atendendo a que, conforme refere, a atividade que exerce é, na sua
maioria, isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, a Requerente vem
solicitar esclarecimento sobre o enquadramento destes eventos,
designadamente sobre a possibilidade de os mesmos beneficiarem, também,
da isenção do imposto.
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III - ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
7. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro), segundo a qual os Estados-Membros devem isentar "As
prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de
profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-membro em
causa".
8. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os
Estados-Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no
âmbito das profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de
assistência.
9. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os
Estados-Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a
observar a jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) na interpretação das normas da Diretiva IVA.
10. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no
artigo 132.º da Diretiva, são de interpretação estrita, dado que constituem
derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as
prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo,
sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções,
respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao
sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003
(caso Dornier).
11. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, o TJUE afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de
setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler), que esta
disposição comunitária tem um caráter objetivo, definindo as operações
isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma
jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam
preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos
e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações
profissionais exigidas.
12. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de
prestações de serviços médicos, considera como tais, as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000,
proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no
processo C-700/17).
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13. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não
deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser
compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações
médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou
restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010,
proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12).
14. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo
em vista determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se
extrai do acórdão de 20 de novembro de 2003, proferido no processo C-
307/01).
15. Neste contexto, estão ainda inseridas no conceito de prestação de serviços
de assistência, os exames ou outras intervenções médicas com carácter
preventivo efetuados a pessoas que não sofrem de qualquer doença ou
anomalia de saúde, com uma finalidade terapêutica (cfr. acórdão de 20 de
novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
16. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação
de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função
do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde
das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de
serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020,
proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH).
17. Assim, são suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no
conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência
comunitária, ou seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária
e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das
doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais
habilitados nos termos da legislação aplicável.
18. Estão fora do conceito estrito da isenção, definido pelo TJUE, as
prestações de serviços cuja finalidade principal não é a proteção, manutenção
ou o restabelecimento da saúde da pessoa.
19. A alínea 14) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas
colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
20. Conforme se verifica, a aplicação da isenção prevista na alínea 14) do
artigo 9.º do CIVA está subordinada a certos requisitos, nomeadamente à
condição de que as operações sejam efetuadas por pessoas coletivas de
direito público, bem como, por organismos sem fins lucrativos, cuja definição
é concretizada no artigo 10.º do CIVA.
IV – CONCLUSÃO
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21. Tendo em conta o explanado na presente informação e respondendo
concretamente à questão colocada pela Requerente, informa-se que as
prestações de serviços efetuadas no âmbito de "pequenos congressos
presenciais ou digitais na área da saúde", não merecem acolhimento na
isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, dado que a sua finalidade principal
não é a proteção, manutenção ou o restabelecimento da saúde das pessoas.
22. Por sua vez, tais prestações de serviços também não beneficiam de
enquadramento na isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA,
atendendo a que a Requerente não se trata de uma pessoa coletiva de direito
público ou de um organismo sem finalidade lucrativa.
23. Face ao exposto, a realização de "pequenos congressos presenciais ou
digitais na área da saúde", não merece acolhimento nas isenções
anteriormente referidas nem em quaisquer outras isenções ao abrigo do artigo
9.º do CIVA, configurando o exercício de operações sujeitas a imposto e dele
não isentas.
24. Deste modo, tendo em conta que os ingressos nos referidos eventos não
se encontram contemplados em nenhuma das Listas anexas ao CIVA, os
mesmos são passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º
1 do artigo 18.º do CIVA.
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