Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2424

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Transporte de passageiros realizado fora do território nacional - Transporte de bens realizado fora do território nacional

Texto integral (895 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Transporte de passageiros realizado fora do território nacional - Transporte de bens realizado fora do território nacional Processo: nº 2424, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-09-09. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente no decurso da sua actividade alugou, entre os dias 19-03- 2011 e 12-04-2011, a um sujeito passivo francês, um autocarro com condutor, para efectuar o transporte de artistas estrangeiros, que promoveram uma digressão em vários países da Europa (o transporte não passou por Portugal e foi colocado à disposição em França, passando pela Suíça, Áustria e Espanha). Tendo para o efeito o sujeito passivo francês emitido a correspondente factura sem IVA. 2. Face as regras de localização das operações e serviços tributáveis, definidas no artigo 6.º, do Código do IVA, questiona se a prestação de serviços de transporte está abrangida pela: a) "Alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º e portanto a nossa empresa não liquida o IVA, se for esta opção não deveria ser a empresa francesa (xxxx) a liquidar o IVA e a yyy posteriormente solicitava o reembolso a França? e estará esta factura correcta? O que fazer? ou b) Pelo contrário cai na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º e a nossa empresa é responsável pela liquidação do IVA desta factura, mas também exercer o direito à dedução do mesmo por ser um sujeito passivo de IVA (aplica- se a regra do reverse charge)". 3. Questiona ainda se "uma outra situação poderá vir ocorrer, que tem a ver com o aluguer para transporte dos instrumentos musicais que a ocorrer será nos mesmos moldes, tournée na Europa com aluguer do transporte num país da Comunidade Europeia, que não vai passar por Portugal, o tratamento do IVA poderá ter o mesmo tratamento que na questão anterior mas, pela alínea f) do n.º s 7 e 8 do artigo 6.º?". 4. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista no n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA (com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 186/2009, de 12 de Agosto, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010), as prestações de serviços consideram-se efectuadas e tributáveis em território nacional: - Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição do serviço cuja sede da sua actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são prestados, se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, Processo: nº 2424 1 do Código do IVA; - Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do qual os serviços são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA. 5. A regra geral de localização das prestações de serviços, referida anteriormente, comporta várias excepções / derrogações descritas nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do Código do IVA, tendo cada uma das excepções / derrogações, regras próprias de localização. 6. No caso de prestações de serviços de transporte de passageiros, constituem uma excepção / derrogação da regra geral prevista no n.º 6 do artigo 6.º, nos termos da regra prevista na alínea b) do n.º 7 conjugada com a alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA. Tais prestações de serviços são consideradas efectuadas no território nacional em relação aos percursos nele realizados, não sendo consideradas efectuadas no território nacional no que diz respeito aos percursos realizados fora dele. Assim sendo, as prestações de serviços de transporte de passageiros, em apreço, não são consideradas localizadas nem tributadas em território nacional, uma vez que os percursos são realizados fora dele, ou seja, são localizadas e tributadas nos países onde os percursos são realizados. Nesta situação, cabe à empresa prestadora dos serviços (sujeito passivo francês) proceder à respectiva liquidação. 7. Relativamente ao aluguer de veículos com condutor, a sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados na Comunidade para transporte de bens - instrumentos musicais - não são objecto de nenhuma regra de localização especifica, descritas nos números 7 a 12 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, mas da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, do Código do IVA. 8. Como tal, as citadas prestações de serviços são consideradas localizadas e tributadas em território nacional, local da sede ou estabelecimento do destinatário dos serviços, e sujeitas a IVA à taxa de 23 % nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 9. Deste modo, sendo o adquirente dos serviços de transporte de bens, sujeito passivo do imposto, deve proceder à liquidação do imposto, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, sendo-lhe facultado o direito à dedução do IVA pago pela aquisição dos mesmos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA. Processo: nº 2424 2
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