Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24224

Data
2025-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização paga ao abrigo de contrato de seguro por danos sofridos em consequência de acidente de viação de que resultou lesão corporal

Texto integral (455 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Indemnização paga ao abrigo de contrato de seguro por danos sofridos em consequência de acidente de viação de que resultou lesão corporal Processo: 24224, com despacho de 2025-04-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário das importâncias recebidas de uma companhia de seguros, a título de indemnização pelos danos sofridos, em consequência de um acidente de viação. FACTOS O requerente, no ano de 2022, recebeu uma indemnização de uma seguradora na sequência de um acidente de automóvel do qual foi vítima no ano de 2021. Conforme documento que anexa "Ata de Acordo Indemnizatório", as parcelas e montantes da proposta de indemnização aceite foram as seguintes: a) Dano Patrimonial Futuro p/ Défice Funcional Permanente - X.000,00 ; b) Dano Não Patrimonial - XX.000,00 ; c) Despesas de tratamento futuras - XX.000,00 . Pretende esclarecimentos sobre se a importância correspondente à indemnização única e global de XX.000,00 se encontra ou não sujeita a IRS e, em caso afirmativo, como deverá cumprir as suas obrigações declarativas. Solicitados elementos adicionais que comprovem que a indemnização paga pela Companhia de Seguros foi resultante de Lesão Corporal, o requerente junta, de novo, a "Ata de Acordo Indemnizatório", esclarecendo que "este documento é o acordo entre mim e a seguradora na sequência do sinistro de que resultaram danos corporais e necessidade de cirurgia e fisioterapia. Neste documento a seguradora faz referência ao défice corporal permanente resultante do acidente". INFORMAÇÃO 1 - Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS que contempla uma norma de delimitação negativa de incidência, o IRS não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. 2 - Da leitura do pedido do requerente, da Ata de Acordo Indemnizatório celebrado entre este e a XXX - Companhia de Seguros, S.A. e dos esclarecimentos posteriormente prestados, podemos extrair que a indemnização visa reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros que terão tido origem em lesão corporal resultante de um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula XX-XX-XX e foi paga ao abrigo de um contrato de seguro. Do exposto resulta que a indemnização recebida tem enquadramento na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, encontrando-se, assim, abrangida pela norma de delimitação negativa de incidência, não estando, pois, sujeita a Processo: 24224 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tributação em IRS. Processo: 24224 2
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