Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24211
- Data
- 2023-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos - Burla
Texto integral (667 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Gastos - Burla
Processo: 24211, com despacho de 2023-09-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa a aceitação fiscal do gasto/perda, no exercício
de 2022, relativamente a uma ocorrência, participada pela entidade à Policia Judiciária,
relativa à denúncia pela "() prática do crime de burla qualificada.
Mais concretamente, terá sido simulada uma venda judicial, com o intuito de "vender" à
entidade mercadoria que, alegadamente, teria sido apreendida no âmbito de um
processo judicial, tendo o Sujeito Passivo, no âmbito dessa operação, efetuado
pagamentos com vista à aquisição de mercadoria que não chegou a receber.
1.No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do
lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o qual
determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo
para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2.Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam
ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter
conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
3.É de referir que o que está em causa na situação em apreço não é o tratamento fiscal
dos montantes pagos aos fornecedores, relativos a gastos com a aquisição de produtos
que se destinavam a posterior venda pela Requerente, mas sim o tratamento fiscal dos
montantes que, em resultado da alegada prática do crime de "burla qualificada", foram
indevidamente pagos pela Requerente a outra(s) entidade(s).
4.Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os
gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente,
independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
5.No caso em apreço, em face do supra descrito e como já referido anteriormente, a
entidade terá sofrido uma perda patrimonial, verificada em consequência de ter sido
vítima de um crime de "burla qualificada".
6.Sobre esta matéria, tem sido entendimento dos Serviços que, geralmente, as perdas
resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade normal da empresa, não
devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa
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do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias "muito excecionais", essas perdas
poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal.
7.Acresce que, no caso concreto, nem sequer se pode considerar que os gastos a que a
entidade se refere se encontrem comprovados documentalmente.
8.As perdas sofridas em consequência de uma "burla qualificada" não se poderão
inserir no quadro normal da atividade exercida e, embora não se possa ignorar a
existência de tais riscos, o que é certo é que podem ser minimizados, designadamente,
mediante a implementação de procedimentos de controlo interno adequados, havendo
sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não
constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal.
9.Acresce, no caso concreto, que, de acordo com os elementos facultados pelo sujeito
passivo, não há qualquer indicação de que este tenha, em qualquer momento anterior
ao pagamento, confirmado, junto das entidades competentes, que os bens em causa
estavam a ser efetivamente vendidos no âmbito de uma venda judicial, nem, tão pouco
que tenha confirmado a legitimidade da pessoa que lhe havia sido apresentada como
"responsável pela venda/ Administrador Judicial".
10.Efetivamente, nesta situação, não se pode concluir que a perda não tenha resultado
de um deficiente procedimento de controlo interno e que se possa considerar que as
circunstâncias em que ocorreu sejam passíveis de ser consideradas circunstâncias
"muito excecionais".
11.Assim, dado que não se poderá concluir que as perdas que tenham resultado da
prática do referido crime de "burla qualificada" possam ser consideradas como
decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, não contribuem para
obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se para
efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.
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