Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24210

Data
2023-09-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Reparação de velocípedes.

Texto integral (857 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 18.º - Taxas do imposto Assunto: Reparação de velocípedes Processo: n.º 24210, por despacho de 2023-02-24, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo “[…]” (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal “[…]”, prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de reparação de velocípedes. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente trata-se de uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 47640 - "Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE: CAE 77210 - "Aluguer de bens recreativos e desportivos"; CAE 93293 - "Organização de actividades de animação turística"; CAE 64922 - "Actividades das sociedades financeiras para aquisições a crédito"; CAE 95290 - "Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico". 2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, desde 2022.01.01. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que, sendo uma empresa cujo objeto social é o comércio e a reparação de bicicletas, não tem dúvidas que na reparação das mesmas se aplica a taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.31 da Lista I anexa ao CIVA. 4. Contudo, relativamente ao fornecimento de peças refere que subsistem algumas questões, quanto à aplicação da taxa do IVA. 5. Tais peças poderão consistir em "pneus, discos de travão, manetes, óleos e lubrificantes, ou seja, todas as peças componentes de uma bicicleta ou usadas na reparação/manutenção das mesmas". 6. É entendimento da Requerente que se aplica a taxa normal, de 23%, ao fornecimento de peças vendidas isoladamente e a taxa reduzida, de 6%, ao fornecimento de peças usadas na reparação das bicicletas sendo, como refere, "a faturação baseada sempre numa folha de obra/reparação, em que todas as Processo: 24219 1 intervenções são especificadas bem como as peças utilizadas". 7. A Requerente vem, assim, solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar ao fornecimento de peças, nas situações apresentadas, nomeadamente às peças adquiridas e montadas na loja, também suportadas por folha de obra III - ENQUADRAMENTO LEGAL • Breve referência à verba 2.31, da Lista I, anexa ao Código do IVA 8. Com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, foi introduzida uma alteração à verba 2.31 da Lista I anexa ao CIVA passando a mesma a ter a seguinte redação: "2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes". 9. Com a nova redação dada à referida verba 2.31 passaram a beneficiar da aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, não só os serviços de reparação de velocípedes, mas também, a sua transmissão. 10. Dado que a verba 2.31 não estabelece qualquer limitação quanto ao tipo de velocípedes, o Ofício-Circulado n.º 30254 de 2023.01.05, da Área de Gestão Tributária do IVA (que se encontra disponível no Portal das Finanças) esclarece que devem considerar-se abrangidos no seu âmbito de aplicação, os velocípedes que assim sejam classificados nos termos do Código da Estrada. Contudo, quando estiver em causa a mera transmissão de partes, peças ou acessórios, a mesma é tributada à taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 11. Os serviços de reparação efetuados em velocípedes, incluindo as peças e outros materiais incorporados no próprio serviço de reparação, enquadram-se na verba 2.31, sendo sujeitos a tributação à taxa reduzida. IV – CONCLUSÃO 12. Face ao exposto, e respondendo concretamente às questões colocadas pela Requerente, informa-se, que, poderá aplicar a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 2.31 da lista I anexa ao CIVA, às prestações de serviços de reparação de velocípedes, classificados como tal nos termos do Código da Estrada. 13. A aplicação da taxa reduzida inclui as peças e outros materiais que sejam incorporados no próprio serviço de reparação. Na fatura que titula a operação nada obsta a que seja discriminado o valor correspondente a todas as intervenções levadas a cabo (mão de obra e o valor correspondente às peças utilizadas), devendo, contudo, ser inequivocamente identificado na fatura que as peças e outros materiais utilizados na reparação, fazem parte da prestação de serviços efetuada, devendo a taxa do IVA ser aplicada ao valor global, isto é, ao valor da prestação de serviços de reparação do velocípede. 14. Caso o fornecimento das peças e de outros materiais, ainda que Processo: 24219 2 destinados à reparação, sejam objeto de faturação individualizada, deve ser aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das Listas anexas ao CIVA. Processo: 24219 3
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