Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24210
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Reparação de velocípedes.
Texto integral (857 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º - Taxas do imposto
Assunto: Reparação de velocípedes
Processo: n.º 24210, por despacho de 2023-02-24, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo “[…]” (doravante
Requerente), com o número de identificação fiscal “[…]”, prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de reparação de
velocípedes.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente trata-se de uma sociedade por quotas que exerce, a título
principal, a atividade que tem por base o CAE 47640 - "Comércio a retalho de
artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos
especializados" e, a título secundário, as atividades que têm por base os
seguintes CAE:
CAE 77210 - "Aluguer de bens recreativos e desportivos";
CAE 93293 - "Organização de actividades de animação turística";
CAE 64922 - "Actividades das sociedades financeiras para aquisições a
crédito";
CAE 95290 - "Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação,
com periodicidade mensal, desde 2022.01.01.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que,
sendo uma empresa cujo objeto social é o comércio e a reparação de
bicicletas, não tem dúvidas que na reparação das mesmas se aplica a taxa
reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.31 da Lista I anexa ao
CIVA.
4. Contudo, relativamente ao fornecimento de peças refere que subsistem
algumas questões, quanto à aplicação da taxa do IVA.
5. Tais peças poderão consistir em "pneus, discos de travão, manetes, óleos e
lubrificantes, ou seja, todas as peças componentes de uma bicicleta ou usadas
na reparação/manutenção das mesmas".
6. É entendimento da Requerente que se aplica a taxa normal, de 23%, ao
fornecimento de peças vendidas isoladamente e a taxa reduzida, de 6%, ao
fornecimento de peças usadas na reparação das bicicletas sendo, como refere,
"a faturação baseada sempre numa folha de obra/reparação, em que todas as
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intervenções são especificadas bem como as peças utilizadas".
7. A Requerente vem, assim, solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a
aplicar ao fornecimento de peças, nas situações apresentadas, nomeadamente
às peças adquiridas e montadas na loja, também suportadas por folha de obra
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
• Breve referência à verba 2.31, da Lista I, anexa ao Código do IVA
8. Com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 da Lei n.º 24-D/2022, de
30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, foi
introduzida uma alteração à verba 2.31 da Lista I anexa ao CIVA passando a
mesma a ter a seguinte redação: "2.31 - Aquisição e reparação de
velocípedes".
9. Com a nova redação dada à referida verba 2.31 passaram a beneficiar da
aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, não só os serviços de reparação de velocípedes, mas também, a sua
transmissão.
10. Dado que a verba 2.31 não estabelece qualquer limitação quanto ao tipo
de velocípedes, o Ofício-Circulado n.º 30254 de 2023.01.05, da Área de
Gestão Tributária do IVA (que se encontra disponível no Portal das Finanças)
esclarece que devem considerar-se abrangidos no seu âmbito de aplicação, os
velocípedes que assim sejam classificados nos termos do Código da Estrada.
Contudo, quando estiver em causa a mera transmissão de partes, peças ou
acessórios, a mesma é tributada à taxa normal, a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. Os serviços de reparação efetuados em velocípedes, incluindo as peças e
outros materiais incorporados no próprio serviço de reparação, enquadram-se
na verba 2.31, sendo sujeitos a tributação à taxa reduzida.
IV – CONCLUSÃO
12. Face ao exposto, e respondendo concretamente às questões colocadas
pela Requerente, informa-se, que, poderá aplicar a taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por
enquadramento na verba 2.31 da lista I anexa ao CIVA, às prestações de
serviços de reparação de velocípedes, classificados como tal nos termos do
Código da Estrada.
13. A aplicação da taxa reduzida inclui as peças e outros materiais que sejam
incorporados no próprio serviço de reparação.
Na fatura que titula a operação nada obsta a que seja discriminado o valor
correspondente a todas as intervenções levadas a cabo (mão de obra e o valor
correspondente às peças utilizadas), devendo, contudo, ser inequivocamente
identificado na fatura que as peças e outros materiais utilizados na reparação,
fazem parte da prestação de serviços efetuada, devendo a taxa do IVA ser
aplicada ao valor global, isto é, ao valor da prestação de serviços de reparação
do velocípede.
14. Caso o fornecimento das peças e de outros materiais, ainda que
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destinados à reparação, sejam objeto de faturação individualizada, deve ser
aplicada a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das Listas anexas ao
CIVA.
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