Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24204
- Data
- 2026-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de HPP - reinvestimento na aquisição de fração de empreendimento turístico
Texto integral (1643 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de HPP - reinvestimento na aquisição de fração de empreendimento turístico
Processo: 24204, com despacho de 2026-07-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Reside numa casa própria, que utiliza para habitação própria e permanente, sua e do
seu agregado familiar;
- Entretanto, em face da perspetivada mudança de residência para outro distrito,
adquiriu, por escritura pública outorgada em agosto de 2022, uma fração autónoma, à
qual a Câmara Municipal respetiva atribuiu autorização de utilização para fins turísticos;
- E irá ocupar essa fração como residência própria e permanente, presumivelmente,
dentro de seis meses;
- Assim, está a promover a alienação da casa própria onde atualmente habita, o que
certamente determinará um ganho de mais-valia alienação que acredita conseguirá
realizar dentro de um ano;
- O valor de realização será inferior ao valor dos fundos próprios já aplicados na fração
autónoma para onde irá transferir a sua habitação própria permanente;
- Sucede, porém, que, estando a nova/futura habitação já integralmente paga, não
poderá afirmar que o pagamento foi realizado com o produto da venda (que ainda irá,
presumivelmente, ocorrer) da habitação atual.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação que a situação
descrita cumpre as condições previstas no artigo 10º do Código do IRS para a exclusão
da tributação da mais-valia porventura gerada com a habitação a alienar, desde que a
alienação venha a ocorrer até ao final de julho de 2024 e o requerente, efetivamente, se
mude para a nova morada até ao fim de julho de 2023.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 10.º do Código do IRS (redação em vigor à
data dos factos), são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
i. O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino;
ii. O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
iii. O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por sua vez, o nº 6 do mesmo artigo estabelece que não haverá lugar ao benefício
referido quando:
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i. Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
ii. Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Assim, para que ocorra a referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada), desde que cumpridos todos
os requisitos legalmente estabelecidos.
4. Convém salientar que, quando a aquisição do novo imóvel ocorre nos 24 meses
anteriores à data da realização, considera-se como reinvestimento tanto o valor de
capitais próprios aplicados na mesma, como a amortização de empréstimo
eventualmente contraído (desde que ocorra imediatamente após a alienação, ou seja,
no espaço de tempo estritamente necessário).
5. No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), verifica-se que o requerente alterou o seu domicílio fiscal para a
localização do imóvel que pretende alienar em julho de 2022.
6. Adquiriu, em agosto de 2022, uma fração autónoma destinada a utilização turística,
que faz parte integrante de um empreendimento turístico.
7. O requerente pretende confirmar se haverá lugar à exclusão tributária prevista no n.º
5 do artigo 10.º do Código do IRS, relativamente às mais-valias que vier a obter com a
alienação do imóvel que atualmente habita, desde que a alienação venha a ocorrer até
ao final de julho de 2024 e passe a residir no novo imóvel até ao final de julho de 2023.
8. Ora, de acordo com o artigo 2º do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e
Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 39/2018, de 07 de março, consideram-se empreendimentos turísticos os
estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante
remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de
estruturas, equipamentos e serviços complementares.
9. Os empreendimentos turísticos podem integrar um dos tipos previstos no n.º 1 do
artigo 4.º do citado diploma, sendo os apartamentos turísticos, segundo a respetiva
alínea c), uma dessas tipologias.
10. Importa referir que, uma unidade de alojamento é, segundo o n.º 1 do artigo 7.º do
RJIEFET, o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do
empreendimento turístico.
11. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, as unidades de alojamento podem ser
quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento
turístico em causa.
12. Em conformidade com o artigo 14.º do RJIEFET, são apartamentos turísticos os
empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de
alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e
outros serviços complementares e de apoio a turistas.
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13. No que respeita à exploração turística das unidades de alojamento inseridas num
empreendimento turístico, o artigo 45.º do RJIEFET determina o seguinte:
i. As unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração
turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da
totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários (conforme
n.º 1);
ii. A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem
a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para
alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria
atribuída ao empreendimento turístico (conforme n.º 2);
iii. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou
quando o empreendimento se encontre em propriedade plural, a entidade exploradora
deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da
totalidade das unidades de alojamento (conforme n.º 3);
iv. O título referido deve prever os termos da exploração turística das unidades de
alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade
de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respetivo proprietário
(conforme n.º 4);
v. Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem
dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos
pela prestação periódica prevista no artigo 56.º (conforme n.º 5);
vi. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou
quando o empreendimento se encontre em propriedade plural, as unidades de
alojamento não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem
ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas,
designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e
habitação (conforme n.º 6).
14. Assim, salienta-se que, as unidades de alojamento num empreendimento turístico
constituído ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei nº 39/2008, de 7 de março:
i. Estão permanentemente em regime de exploração turística, ainda que ocupadas pelos
seus proprietários;
ii. Devem permanecer equipadas e prontas para aquela finalidade;
iii. Devem ser prestados, nas mesmas, os serviços obrigatórios da categoria atribuída
ao empreendimento turístico;
iv. Quando as ocupam, os proprietários usufruem desses serviços.
15. Deste modo, quando usufruem das suas unidades de alojamento, os próprios
proprietários são também utentes.
16. Note-se que, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2009, de
17/08 (que estabelece as bases das políticas públicas de turismo e define os
instrumentos para a respetiva execução), considera-se "utilizador de produtos e serviços
turísticos" a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e
facilidades turísticas.
17. Ou seja, mesmo que os proprietários usem as suas unidades de alojamento,
podendo residir nelas de facto de forma permanente e estável, a aquisição dos imóveis
em causa e o estatuto real dos mesmos encontram-se indissociavelmente ligados aos
fins turísticos fixados na respetiva autorização de utilização.
18. No caso concreto, segundo os elementos anexos ao pedido, verifica-se que o
empreendimento turístico em causa foi constituído nos termos do RJIEFET.
19. Consta do respetivo contrato de exploração turística que, de acordo com a
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legislação aplicável, todas as frações de um empreendimento turístico estão
obrigatoriamente em exploração turística, ainda que a fração seja exclusivamente
ocupada pelo respetivo proprietário.
20. A fração adquirida pelo requerente corresponde à Unidade de Alojamento com a
identificação ABC (unidade de alojamento para fins turísticos, fração autónoma
identificada pela letra XX, Tipologia T3).
21. Ou seja, ainda que tenha a intenção de vir a residir permanentemente na sua fração,
o requerente não adquiriu um imóvel destinado exclusivamente à sua habitação própria
e permanente e do seu agregado, mas sim um apartamento destinado a utilização
turística (conforme consta dos documentos anexos e da respetiva escritura).
22. Face ao exposto, conclui-se que o sujeito passivo não pode beneficiar da exclusão
tributária prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, relativamente aos ganhos
que vier a obter com a alienação do outro imóvel, uma vez que o imóvel adquirido não
reúne condições para ser considerado objeto de reinvestimento.
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