Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24182
- Data
- 2023-03-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Permuta de partes sociais entre sócios – Data a partir da qual a sociedade detém as participações de capital social, para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
Texto integral (867 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69.º
Assunto: Permuta de partes sociais entre sócios – Data a partir da qual a sociedade
detém as participações de capital social, para efeitos do Regime Especial de
Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
Processo: 16/2023 PIV 24182 – Despacho de 27.02.2023 da Subdiretora Geral do IR
Conteúdo: No caso em apreço, pretende-se saber se a data relevante para a
determinação do período de detenção mínimo, para efeitos do art.º 69.º, n.º
3, alínea b) do CIRC, no caso de permuta de partes sociais, deve ser a data de
aquisição das participações por parte do sócio originário.
1. Uma entidade pretende aplicar o RETGS a partir do período X, estando em dúvida a
inclusão de uma sociedade nesse período.
2. No âmbito de uma reorganização do Grupo do qual a entidade faz parte, com o objetivo
de simplificar a atual estrutura de participações sociais, em X-1, realizou-se uma permuta
de partes sociais entre a sociedade e o sócio único de outra sociedade, passando a
primeira a ser a sócia única desta última.
3. A operação de permuta de partes sociais, segundo informação da entidade, foi realizada
ao abrigo do regime de neutralidade fiscal consagrado nos artigos 74º e seguintes do CIRC
e art.º 10.º, n.º 10 do CIRS.
4. O conceito de permuta de participações sociais está previsto no n.º 5 do art.º 73.º do
CIRC, que refere o seguinte:
Proc. nº
1928/21
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
“Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade
adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que
tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma
sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na
sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de
partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma
quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do
valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.”
5. De acordo com o referido pelo sujeito passivo, a situação descrita enquadra-se nesta
definição, na medida em que o sócio único entregou as respetivas partes de capital que
detinha na sociedade por ele detida, em troca de ações da sociedade requerente, ficando
esta com a maioria dos direitos de voto da primeira (sociedade adquirida).
6. A operação de permuta realizada, leva-nos a concluir que a transferência de domínio
das participações sociais ocorreu efetivamente em X-1.
7. Relativamente à data a partir da qual se considera a detenção das participações sociais,
por parte da requerente, para efeitos de aplicação do RETGS:
Refere a alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC, como condição da opção, que: “A
sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano,
com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;”
8. A transmissão das participações sociais aqui em causa, em que a requerente passa a
deter uma percentagem igual ou superior a 75% do capital da sociedade dominada que
pretende incluir no Grupo, ocorreu em X-1.
9. Relativamente, ainda, à definição referida no n.º 5 do art.º 73.º do CIRC, ela releva
para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, o qual não tem aplicabilidade a
nível do RETGS, na medida em que, não só não faz parte dos requisitos de acesso ao
regime,
Proc. nº
1928/21
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
como também o direito à retroatividade da data de aquisição das participações sociais
decorre diretamente do estabelecido no n.º 14 do art.º 69.º do CIRC e não do art.º 73.º e
seguintes e, no n.º 14, não está contemplada a figura da permuta de partes sociais, mas
tão somente a das fusões, cisões e entradas de ativos.
10. Não estando a situação de permutas de partes sociais enquadrada no n.º 14 do art.º
69.º do CIRC, considera-se que a detenção das participações da sociedade a incluir, em
mais de 75% do capital social, não retroage à data de aquisição das mesmas, quando da
constituição da sociedade, por parte do sócio desta.
11. Aliás, o mesmo entendimento resulta do disposto na alínea c) do art.º 47.º-A do CIRC,
onde se verifica que as partes sociais adquiridas pela beneficiária de uma permuta de
partes sociais (sociedade adquirente) não vão buscar a antiguidade das participações
detidas pelos sócios da sociedade adquirida. Apenas, relativamente aos sócios da
sociedade adquirida, a data de aquisição das participações que lhes são atribuídas pela
sociedade adquirente é a data de aquisição das participações sociais entregues (alínea b)
do art.º 47.º-A do CIRC).
12. Assim sendo, a requerente apenas detém a sociedade a incluir, em pelo menos 75%
do capital social, desde X-1 e não desde a data da sua constituição, para efeitos do
disposto no art. 69º do CIRC, pelo que, caso estejam verificadas todas as restantes
condições de acesso ao RETGS, a sociedade que pretende integrar no Grupo apenas será
detida, há mais de um ano, com referência ao início da aplicação do regime, em
01.01.X+1 pela sociedade requerente, podendo fazer parte do Grupo da requerente
apenas a partir deste período.
Proc. nº
1928/21