Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24182

Data
2023-03-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Permuta de partes sociais entre sócios – Data a partir da qual a sociedade detém as participações de capital social, para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

Texto integral (867 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69.º Assunto: Permuta de partes sociais entre sócios – Data a partir da qual a sociedade detém as participações de capital social, para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Processo: 16/2023 PIV 24182 – Despacho de 27.02.2023 da Subdiretora Geral do IR Conteúdo: No caso em apreço, pretende-se saber se a data relevante para a determinação do período de detenção mínimo, para efeitos do art.º 69.º, n.º 3, alínea b) do CIRC, no caso de permuta de partes sociais, deve ser a data de aquisição das participações por parte do sócio originário. 1. Uma entidade pretende aplicar o RETGS a partir do período X, estando em dúvida a inclusão de uma sociedade nesse período. 2. No âmbito de uma reorganização do Grupo do qual a entidade faz parte, com o objetivo de simplificar a atual estrutura de participações sociais, em X-1, realizou-se uma permuta de partes sociais entre a sociedade e o sócio único de outra sociedade, passando a primeira a ser a sócia única desta última. 3. A operação de permuta de partes sociais, segundo informação da entidade, foi realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal consagrado nos artigos 74º e seguintes do CIRC e art.º 10.º, n.º 10 do CIRS. 4. O conceito de permuta de participações sociais está previsto no n.º 5 do art.º 73.º do CIRC, que refere o seguinte: Proc. nº 1928/21 INFORMAÇÃO VINCULATIVA “Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.” 5. De acordo com o referido pelo sujeito passivo, a situação descrita enquadra-se nesta definição, na medida em que o sócio único entregou as respetivas partes de capital que detinha na sociedade por ele detida, em troca de ações da sociedade requerente, ficando esta com a maioria dos direitos de voto da primeira (sociedade adquirida). 6. A operação de permuta realizada, leva-nos a concluir que a transferência de domínio das participações sociais ocorreu efetivamente em X-1. 7. Relativamente à data a partir da qual se considera a detenção das participações sociais, por parte da requerente, para efeitos de aplicação do RETGS: Refere a alínea b) do n.º 3 do art.º 69.º do CIRC, como condição da opção, que: “A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;” 8. A transmissão das participações sociais aqui em causa, em que a requerente passa a deter uma percentagem igual ou superior a 75% do capital da sociedade dominada que pretende incluir no Grupo, ocorreu em X-1. 9. Relativamente, ainda, à definição referida no n.º 5 do art.º 73.º do CIRC, ela releva para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal, o qual não tem aplicabilidade a nível do RETGS, na medida em que, não só não faz parte dos requisitos de acesso ao regime, Proc. nº 1928/21 INFORMAÇÃO VINCULATIVA como também o direito à retroatividade da data de aquisição das participações sociais decorre diretamente do estabelecido no n.º 14 do art.º 69.º do CIRC e não do art.º 73.º e seguintes e, no n.º 14, não está contemplada a figura da permuta de partes sociais, mas tão somente a das fusões, cisões e entradas de ativos. 10. Não estando a situação de permutas de partes sociais enquadrada no n.º 14 do art.º 69.º do CIRC, considera-se que a detenção das participações da sociedade a incluir, em mais de 75% do capital social, não retroage à data de aquisição das mesmas, quando da constituição da sociedade, por parte do sócio desta. 11. Aliás, o mesmo entendimento resulta do disposto na alínea c) do art.º 47.º-A do CIRC, onde se verifica que as partes sociais adquiridas pela beneficiária de uma permuta de partes sociais (sociedade adquirente) não vão buscar a antiguidade das participações detidas pelos sócios da sociedade adquirida. Apenas, relativamente aos sócios da sociedade adquirida, a data de aquisição das participações que lhes são atribuídas pela sociedade adquirente é a data de aquisição das participações sociais entregues (alínea b) do art.º 47.º-A do CIRC). 12. Assim sendo, a requerente apenas detém a sociedade a incluir, em pelo menos 75% do capital social, desde X-1 e não desde a data da sua constituição, para efeitos do disposto no art. 69º do CIRC, pelo que, caso estejam verificadas todas as restantes condições de acesso ao RETGS, a sociedade que pretende integrar no Grupo apenas será detida, há mais de um ano, com referência ao início da aplicação do regime, em 01.01.X+1 pela sociedade requerente, podendo fazer parte do Grupo da requerente apenas a partir deste período. Proc. nº 1928/21
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.