Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24169
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Implicações fiscais da conversão de sociedade anónima em OIA de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável ao OIA
Texto integral (750 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.23º - Fundos de capital de risco
Assunto: Implicações fiscais da conversão de sociedade anónima em OIA de risco sob forma
societária e regime fiscal aplicável ao OIA
Processo: 24169, com despacho de 2024-08-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais decorrentes da conversão
de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (OIC) sob forma
societária, no período em que tal conversão ocorre, bem como com o regime de
tributação aplicável a tal OIC.
Concretamente, está em causa a conversão de uma sociedade anónima (sociedade X
ou requerente) num organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob
forma societária, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do regime de
gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril,
adota também o tipo de sociedade anónima, e que será heterogerido, uma vez que, nos
termos do n.º 1 do mesmo artigo, pretende-se designar uma terceira entidade para o
exercício da respetiva gestão.
Em termos ficais, e tratando-se este OIA de capital de risco de uma sociedade anónima
residente em território português, o mesmo é sujeito passivo de IRC, em conformidade
com a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC).
Aos OIA de capital de risco, quer tenham a forma contratual ou societária, que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como aos respetivos
participantes/acionistas, é, contudo, aplicável o regime especial de tributação previsto
no art.º 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual foi alterado pela Lei n.º
31/2024, de 28 de junho, que aprovou medidas fiscais para a dinamização do mercado
de capitais.
Tal regime deve aplicar-se à requerente na sequência da sua conversão em OIA de
capital de risco sob forma societária, desde que o OIA se constitua e opere de acordo
com a legislação nacional, ficando isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza
por si obtidos.
Quanto ao enquadramento fiscal aplicável no período de tributação da conversão, uma
vez que um OIA de capital de risco sob forma societária assume a forma legal de
sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA, à
conversão da sociedade X não é aplicável o regime fiscal da transformação de
sociedades, previsto no art.º 72.º do CIRC, pois não existe, na realidade, uma
transformação, à luz do disposto nos art.ºs 130.º a 140.º do Código das Sociedades
Comerciais, já que a requerente mantém a natureza jurídica de uma sociedade
anónima.
Acresce que a requerente mantém a sua personalidade jurídica, sendo que a conversão
em causa não opera a sua extinção e o nascimento de uma nova entidade.
Processo: 24169
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
No caso concreto, não ocorre também qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico
para outro que implique a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que a mera
conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob forma societária não faz
despoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas se dão apenas
ao nível do regime fiscal aplicável, uma vez que, na sequência da conversão, a
sociedade fica sujeita a um regime de tributação diferente do anterior, isto é, ao regime
previsto no art.º 23.º do EBF.
Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro
tributável no período da conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob
forma societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se
dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do art.º 8.º do CIRC,
ou seja, no último dia do período de tributação.
Assim, tendo em conta que, no último dia do período de tributação em que ocorre a
conversão, a requerente terá a natureza jurídica de um OIA de capital de risco sob
forma societária, o regime que lhe deve ser aplicável é o previsto no art.º 23.º do EBF,
regime esse que lhe deve ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorre a
conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia desse período.
O disposto nos pontos anteriores não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral
anti abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária, verificando-se os respetivos
pressupostos.
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