Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24154
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas".
Texto integral (1126 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Assunto: Retenção na fonte - Pagamento pela entidade patronal do saldo do "Banco de Horas"
Processo: 24154, com despacho de 2024-05-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre o enquadramento legal da
retenção na fonte efetuada pela entidade pagadora quando procede ao pagamento do
saldo do banco de horas, a pedido do trabalhador.
Refere que a entidade patronal soma essa remuneração ao vencimento, aplicando a
correspondente taxa de retenção na fonte de IRS, provocando uma alteração
substancial da mesma. Sendo que o requerente entende que a taxa de retenção de IRS
a aplicar deveria ocorrer de forma autónoma, tal como acontece aquando do pagamento
de horas extraordinárias.
INFORMAÇÃO
1.Define o artigo 208.º do Código do Trabalho que, por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a
organização do tempo de trabalho obedeça ao seguinte:
- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode
atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano;
- O limite anual referido no ponto anterior pode ser afastado por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo
evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado
durante um período até 12 meses;
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante,
pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a
necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado
em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do
empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro
da utilização dessa redução.
2.O regulamento do Banco de Horas celebrado entre a entidade patronal do requerente
e a Comissão de Trabalhadores à qual pertence, prevê que os trabalhadores podem
solicitar o pagamento das horas em Banco de Horas sempre que tiverem um saldo
positivo acima das 40 horas. No final do ano civil, a empresa paga o saldo positivo
acima de 24 horas, mantendo os saldos que forem inferiores, sendo que essas 24 horas
já podem ser contabilizadas para efeitos de pagamento acima das 40 horas.
3.No caso em apreço, vem o requerente questionar apenas as situações em que a
compensação do trabalho prestado é efetuada através do pagamento em dinheiro.
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4.Ora, este pagamento em dinheiro do trabalho prestado em acréscimo constitui
rendimento do trabalho dependente sujeito a IRS, nos termos da alínea a) do nº 1 do
artigo 2.º do Código do IRS.
5.O nº 1 do artigo 99º do Código do IRS determina que as entidades devedoras de
rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter o imposto no
momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
6.O requerente defende que o pagamento referente ao banco de horas é uma forma de
horas extra não remuneradas e, como tal, deviam ser objeto de retenção autónoma, não
podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações ou
pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, conforme dispõe o
nº 5 do artigo 99º-C do Código do IRS.
7.Importa, pois saber se o banco de horas pode ter o mesmo tratamento fiscal que o
trabalho suplementar.
8.Consultando o Código do Trabalho, verifica-se que o trabalho suplementar está
previsto nos artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho, integrando a Subseção VII -
"Trabalho suplementar" da secção II - "Duração e organização do tempo de trabalho".
Sendo que o trabalho suplementar para poder ser prestado tem de verificar
determinadas condições, a saber:
- A empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se
justifique para tal a admissão de trabalhador;
- Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar
prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade;
- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo
quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
9.Já o regime do banco de horas previsto nos artigos 208.º e 208.º-B do Código do
Trabalho, integra a subseção II "Limites da duração do trabalho", da secção II -
"Duração e organização do tempo de trabalho".
10.Analisado o regime do banco de horas, verifica-se que o mesmo permite, por um
lado, às entidades empregadoras uma solução eficiente em alturas de picos de trabalho
sem o correspondente aumento das despesas e, por outro lado, aos trabalhadores uma
melhor gestão do seu tempo. Situação que não se verifica no recurso às horas
extraordinárias.
11.Mais, da leitura ao acordo celebrado entre as partes, o Regulamento do Banco de
Horas, observa-se ainda que, em última instância, as horas prestadas em acréscimo do
tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1º semestre do ano civil
subsequente, sejam pagas pelo valor da retribuição horária, ou seja, sem acréscimos.
Ou seja, de forma diferenciada das horas extraordinárias, cujo pagamento deve ser
majorado em relação à retribuição horária normal.
12.Efetivamente, verifica-se que no regime do banco de horas não há qualquer
acréscimo mínimo ao valor da retribuição horária, em analogia com o que sucede na
prestação de trabalho suplementar (conforme artigo 268.º do Código do Trabalho).
Realidade demonstrativa da sua intenção em proporcionar que o trabalho prestado "fora
de horas" seja pago como trabalho prestado dentro do horário normal de trabalho, isto
para que a compensação prevista se traduza em mais tempo por menos tempo. Sendo
que, só depois de esgotada esta possibilidade de compensação, que é a génese do
regime do banco de horas, ou seja, de tempo compensado com tempo, é que se parte
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para a compensação pecuniária, mas sem que esta sofra qualquer majoração.
13.Face ao exposto, não se pode equiparar o regime do banco de horas ao das horas
extraordinárias.
14.Consequentemente, e em termos de retenção na fonte a efetuar pela entidade
patronal, ao pagamento do banco de horas não é aplicável o nº 5 do artigo 99º-C do
Código do IRS, visto não se tratar de trabalho suplementar.
15.Mais se informa que a retenção na fonte efetuada mensalmente pela entidade
patronal tem a natureza de imposto por conta devido a final.
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