Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2415
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
O fornecimento de bens e/ou serviços não estão incluídos nas empreitadas da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, por serem tributados à taxa normal
Texto integral (583 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. a) do nº 1 do art. 18º
Assunto:
O fornecimento de bens e/ou serviços não estão incluídos nas empreitadas da
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, por serem tributados à taxa normal
Processo:
nº 2415, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente uma sociedade unipessoal por quotas (SUQ), enquadrada em
sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, exercendo a
actividade de "comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos, rádio e
telefone", solicita informação vinculativa sobre a taxa a aplicar na venda de
electrodomésticos, que vão ser instalados em imóveis que beneficiam do
regime de Reabilitação Urbana do centro histórico da cidade de Lisboa.
2. A referida SUQ tem um cliente, não identificado, que vai adquirir
electrodomésticos e, por esta aquisição, pretende que a respectiva factura
lhe seja passada à taxa reduzida de (6%), de acordo com a verba 2.23 da
Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) conjugada com a alínea a) do nº 1 do
artigo 18º do citado diploma.
3. O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, actualmente, o
Decreto - Lei nº 307/2009, de 23 de Outubro. Este diploma, na alínea b) do
artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área territorialmente
delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos
edifícios, das infra - estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e
dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que
se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou
salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada
em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano
de pormenor de reabilitação urbana".
4. De acordo com o disposto na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA,
beneficiam da aplicação da taxa reduzida de liquidação do IV as "empreitadas
de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas
em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas criticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação de
reconhecimento público nacional"
5. Deste modo, às empreitadas de reabilitação urbana, nos termos
preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação
(D.L 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação
urbana legalmente tituladas e delimitadas, pode ser aplicada a taxa reduzida
de IVA ao abrigo da citada verba, em conjugação com o disposto na alínea a)
Processo: nº 2415 1
do nº 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, a taxa de 6%.
6. No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a
respectiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas,
serão tributadas à taxa normal, desde que não enquadráveis em qualquer
das Listas anexas ao CIVA.
7. Quanto à questão colocada e considerando que a taxa reduzida não
abrange as transmissões de bens, não têm enquadramento nesta verba o
fornecimento de equipamentos domésticos (electrodomésticos) e mobiliários,
pelo que deve ser aplicada a taxa normal de IVA (23%), de acordo com o
preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA, por se
tratar de operações não enquadráveis em qualquer das Listas anexas ao
mesmo Código.
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