Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24101

Data
2023-12-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Doação de participações sociais; Isenção do cônjuge e dos descendentes

Texto integral (1270 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva Assunto: Doação de participações sociais; Isenção do cônjuge e dos descendentes Processo: 24101, com despacho de 2023-05-19, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio "X" (doravante Requerente), NIF , apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Imposto do Selo (IS) da divisão de uma quota de um sócio único de uma sociedade comercial unipessoal por quotas que detém bens imóveis, com a posterior doação de parte dessa quota à mulher e aos seus dois filhos. II - FACTOS 1 - A "Y", LDA. (doravante sociedade), NIPC , é uma sociedade unipessoal por quotas, com o capital social de 5.000,00, e que tem como objeto social a compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; remodelações e renovações; criação artística e literária, produção de espetáculos, comércio e serviços de conteúdos para web e telemóveis, representação de marcas, gestão de carreiras artísticas; alojamento mobilado para turistas, outros locais de alojamento de curta duração e arrendamento de bens imobiliários (cf. certidão permanente de registo comercial com o código de acesso: ). 2 - Tem como sócio único "Z", NIF , com 100% do capital social da empresa. 3 - A sociedade foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial (CRCom.) em , à data com outra firma, mas com o mesmo sócio (cf. certidão permanente de registo comercial com o código de acesso: ). 4 - Em , foi feito o averbamento ao registo comercial da empresa do estado civil do sócio acima referido, sendo a sua cônjuge "X", NIF , casados no regime da comunhão de adquiridos (cf. certidão permanente de registo comercial com o código de acesso: ). 5 - Esta sociedade detém na sua esfera jurídica cinco imóveis, 4 dos quais afetos à atividade de alojamento local. 6 - O valor do ativo da sociedade resulta, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário. Processo: 24101 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7 - O sócio único da sociedade pretende dividir a sua quota e, posteriormente, doar à sua cônjuge uma quota representativa de 35% do capital social e uma quota representativa de 15% do capital social para cada um dos seus dois filhos. 8 - Após a divisão e cessão da quota, o capital social da sociedade ficará dividido da seguinte forma: i) "Z", NIF , detentor de uma participação de 1.750,00, correspondente a 35% do capital social (atual sócio único); ii) "X", ora Requerente, NIF , detentora de uma participação de 1.750,00, correspondente a 35% do capital social; iii) "A", NIF , filha de ambos, detentora de uma participação de 750,00, correspondente a 15% do capital social; iv) "B", NIF , filho de ambos, detentor de uma participação de 750,00, correspondente a 15% do capital social. III - ANÁLISE DO PEDIDO 9 - Com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, passou a ter uma nova redação, integrando o conceito de transmissão de bens imóveis: "A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social". 10 - A anterior redação da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispunha que "() 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: () d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto". 11 - Com efeito, este conceito de tributação é já oriundo da extinta sisa e, em 2021, foi alargada também à tributação da aquisição de partes sociais de Processo: 24101 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedades anónimas quando cumulativamente reúnam os requisitos das subalíneas da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, sendo ficcionada essa aquisição como uma transmissão. 12 - O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto à aquisição de partes sociais ou de quotas nos termos acima expostos e não propriamente à aquisição de imóveis. 13 - O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação. 14 - Vejamos, no entanto, a situação em concreto. 15 - No caso em apreço, a Requerente e os filhos irão receber por doação quotas representativas do capital social da sociedade "Y", Lda. 16 - O sócio único desta sociedade doará à cônjuge (Requerente) uma quota representativa de 35% do seu capital social e aos dois filhos de ambos doará uma quota representativa de 15% do mesmo a cada um. 17 - Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), "doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente". 18 - Estabelece a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo. 19 - Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição onerosa - sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação em sede de IMT -, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS. 20 - Porém, e uma vez que os beneficiários da transmissão são a cônjuge e os dois descendentes do doador, estarão os mesmos isentos de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º do CIS. IV - CONCLUSÃO A doação de quotas representativas do capital social de uma sociedade não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de os beneficiários da doação serem a cônjuge e os descendentes do doador [al. e) do art.º 6.º do CIS]. Processo: 24101 3
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