Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24085
- Data
- 2023-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Reabilitação de imóveis que não se encontram integrados numa área de reabilitação urbana (ARU) com contrato a celebrar com IHRU ou integrados num regime especial
Texto integral (1353 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da
localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do
Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
(IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam
realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de
edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P., pelo
IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores. (Redação da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro)
Assunto: Reabilitação de imóveis que não se encontram integrados numa área de reabilitação
urbana (ARU) com contrato a celebrar com IHRU ou integrados num regime especial
Processo: 24085, com despacho de 2023-01-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. O Requerente tem a decorrer, na Câmara Municipal [], um procedimento de
informação prévia relativo a uma operação urbanística de reabilitação urbana cujo
objeto são prédios urbanos que não se encontram integrados numa área de reabilitação
urbana (ARU).
2. No âmbito desta operação urbanística, o Requerente está a tomar diligências com
vista à celebração de um contrato, que não especifica ao abrigo de que regime, ou à
integração em apoios e regimes especiais do Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP.
3. Pretende, por isso, esclarecer se, na condição de conseguir contratualizar ou integrar
um regime especial com o referido instituto, pode usufruir, na operação de reabilitação
dos imóveis identificados no pedido, da taxa reduzida de imposto por enquadramento na
verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA.
II. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. A verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do IVA (doravante CIVA), estabelece que
podem beneficiar da taxa reduzida de imposto "as empreitadas de reabilitação de
imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que
sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à
reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo
IHRU, I. P."
5. Para que uma operação seja abrangida no âmbito da referida verba têm de se
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verificar os seguintes requisitos:
a. Tratar-se de uma empreitada de reabilitação de imóveis;
b. Ser contratada diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela
sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU, I. P.); ou
c. Ser realizada no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à
reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo
IHRU, I. P.
6. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço", deve entender-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
7. Ainda que esteja em causa uma empreitada, para determinar a possibilidade de
aplicação da verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, é necessário apurar se está em
causa uma empreitada de reabilitação de imóveis.
8. Embora a verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, não remeta diretamente para o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana socorremo-nos da definição prevista no
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), de modo a delimitar o tipo de
empreitada em apreço nessa mesma verba.
9. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção destinada a conferir
adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e
construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes
incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse
edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das
opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma
ou mais operações urbanísticas - Cf. Alínea i).
10. Finalmente, para que a operação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da verba
em referência, este tipo de empreitadas de reabilitação dos imóveis devem ser
contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua
sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,
I. P.), ou, em alternativa, devem ser realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio
financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados
financeiramente pelo IHRU, I. P.
11. No que diz respeito ao Fundo Nacional de Reabilitação Urbana, são beneficiários
deste fundo, de acordo com a informação disponibilizada no Portal da Habitação, as
Autarquias, as Instituições Particulares de Segurança Social, a Administração Direta e
Indireta do Estado, Institutos públicos. Podem, ainda, aderir ao FNRE outras entidades
públicas mediante protocolo a celebrar entre a entidade gestora do património em
questão e a Fundiestamo, designadamente sociedades de capitais públicos, empresas
públicas e universidades públicas. Numa segunda fase, os particulares também poderão
candidatar imóveis para reabilitação.
12. Por sua vez, de acordo com a informação disponibilizada na sua página eletrónica, o
IHRU, I. P., tem por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da
política nacional de habitação e dos programas definidos pelo
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Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação
urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da
lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 - Diário da República n.º
168/2019, Série I de 2019-09-03 (LBH).
13. Relativamente a estas duas entidades, de acordo com a redação da verba, apenas
é aplicável a taxa reduzida nas situações em que as referidas entidades celebrem o
contrato de empreitada diretamente com o empreiteiro.
14. Contudo, existe, ainda, a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de imposto,
nas situações em que a empreitada de reabilitação de imóveis seja realizada no âmbito
de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao
abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.
15. Na situação em apreço, o Requerente pretende esclarecer se pode usufruir da taxa
reduzida de imposto, por enquadramento na verba 2.24, da Lista I anexa ao CIVA.
Contudo, não identifica o tipo de apoio ou os regimes especiais promovidos pelo
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, que se propõe integrar, nem junta
elementos que permitam aferir se está em causa uma empreitada de reabilitação de
imóveis, razão pela qual não é possível responder em concreto sobre a possibilidade de
aplicação da citada verba.
16. Contudo, esclarece-se que pode aplicar a taxa reduzida de imposto, por
enquadramento na verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA, sempre que estejam reunidos
os seguintes requisitos:
a. tratar-se de uma empreitada de reabilitação de imóveis;
b. contratada diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua
sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,
I. P.) ; ou
c. que seja realizada no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à
reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo
IHRU, I. P.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-
lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-lei n.º 88/2017, de 27 de julho e pelo
Decreto-lei n.º 66/2019, de 21 de maio.
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