Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24074

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos da categoria A - Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência concedidos pela entidade patronal

Texto integral (1005 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Rendimentos da categoria A - Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência concedidos pela entidade patronal Processo: 24074, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente Banco XXX solicita informação vinculativa sobre o apuramento do rendimento tributável em IRS decorrente da concessão, aos seus trabalhadores, de empréstimos a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa. FACTOS O requerente concede aos seus trabalhadores e reformados vários tipos de benefícios, entre os quais Empréstimos para a Habitação, os quais se encontram sujeitos a juros. De acordo com o regulamento de atribuição deste benefício, a taxa de juro dos empréstimos à habitação é igual a 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu. Atentas as normas legais em vigor (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), 5) e artigo 24.º, n.º 3 - alínea a), ambos do Código do IRS) entende que o rendimento tributável deverá ser calculado aplicando a formula: Rendimento Tributável = Capital x [(70% x TxMRO) - (65% x Tx BXXX)] Consideram que se pretende comparar o juro mensalmente suportado pelos trabalhadores com o juro que seria suportado com a aplicação da taxa do primeiro dia útil do ano, podendo verificar-se diversas oscilações ao longo do ano nas taxas de juro de referência. Por exemplo, num período em que verifique uma subida da taxa de juro, o rendimento tributável apurado é negativo, uma vez que a taxa considerada no Código do IRS é igual ou inferior à taxa aplicada mensalmente e que se manteve inalterada (fixada no primeiro dia útil do ano). No sentido inverso, caso a evolução da taxa de juro se traduza numa descida, o beneficiário passa a ser penalizado de um ponto de vista fiscal, uma vez que o juro suportado pelo trabalhador diminui, enquanto que, para apuramento da vantagem económica, continua a estar indexado a uma taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, superior à taxa aplicada mensalmente. Com base no exposto, o requerente solicita a emissão de informação vinculativa no sentido de confirmar que: i. Quando se verificar uma subida das taxas de juro de referência, o rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será nulo ou negativo, não estando sujeito a qualquer tributação em IRS; ii. Pelo contrário, se assistirmos a uma descida das taxas de juro de referência o rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será superior a zero e, consequentemente, sujeito a tributação em IRS; iii. Tendo em consideração os dados apresentados acima, e presumindo-se que se mantiveram durante a totalidade do ano de 2022, não deverá ser calculado qualquer Processo: 24074 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimento tributável na esfera do trabalhador resultante do empréstimo à habitação contraído junto do Banco XXX e, durante a totalidade do ano de 2023, e caso a TXMRO se mantenha nos 0,50% no primeiro dia útil do respetivo ano, o cálculo do rendimento tributável deverá resultar da aplicação da fórmula abaixo: Rendimento tributável = Capital x [0,35% - (65% x Tx BXXX)] INFORMAÇÃO: 1 - Cabe referir que o Código do IRS, no seu artigo 24.º, n.º 3 - alínea a) estabelece como deverá ser efetuado o cálculo do rendimento em espécie no caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa reduzida, referindo que o mesmo é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da: 1)Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou 2)Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea, 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações de refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos". 2 - Não tendo sido publicada a portaria referida na regra 1), aplica-se a regra 2). Ora, referindo esta regra expressamente que na falta de publicação da portaria é tido como referência para o cálculo, 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações de refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos, não vemos outra alternativa senão considerar que a taxa a aplicar será a que estiver em vigor no primeiro dia do ano, independentemente das flutuações que a mesma possa sofrer ao longo do ano. 3 - Deste modo, confirma-se que: a) Quando se verificar uma subida das taxas de juro de referência, o rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será nulo ou negativo, não estando sujeito a qualquer tributação em IRS; b) Pelo contrário, se assistirmos a uma descida das taxas de juro de referência o rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será superior a zero e, consequentemente, sujeito a tributação em IRS; c) Tendo em consideração os dados apresentados, durante a totalidade do ano de 2022, não deverá ser calculado qualquer rendimento tributável na esfera do trabalhador resultante do empréstimo à habitação contraído junto do Banco XXX e, durante a totalidade do ano de 2023, e caso a TXMRO se mantenha nos 0,50% no primeiro dia útil do respetivo ano, o cálculo do rendimento tributável deverá resultar da aplicação da fórmula abaixo: Rendimento Tributável = Capital x [(70% x 0,50%) - (65% x Tx BXXX)] Rendimento Tributável = Capital [0,35% - (65% x Tx BXXX)] Onde: Capital = Capital em dívida no início de cada mês Tx BXXX = Taxa de juro aplicada ao colaborador (atualizada periodicamente ao longo do ano). Processo: 24074 2
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