Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24074
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos da categoria A - Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência concedidos pela entidade patronal
Texto integral (1005 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Rendimentos da categoria A - Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de
referência concedidos pela entidade patronal
Processo: 24074, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente Banco XXX solicita informação vinculativa sobre o apuramento do
rendimento tributável em IRS decorrente da concessão, aos seus trabalhadores, de
empréstimos a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa.
FACTOS
O requerente concede aos seus trabalhadores e reformados vários tipos de benefícios,
entre os quais Empréstimos para a Habitação, os quais se encontram sujeitos a juros.
De acordo com o regulamento de atribuição deste benefício, a taxa de juro dos
empréstimos à habitação é igual a 65% da taxa mínima de proposta aplicável às
operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu.
Atentas as normas legais em vigor (artigo 2.º, n.º 3, alínea b), 5) e artigo 24.º, n.º 3 -
alínea a), ambos do Código do IRS) entende que o rendimento tributável deverá ser
calculado aplicando a formula:
Rendimento Tributável = Capital x [(70% x TxMRO) - (65% x Tx BXXX)]
Consideram que se pretende comparar o juro mensalmente suportado pelos
trabalhadores com o juro que seria suportado com a aplicação da taxa do primeiro dia
útil do ano, podendo verificar-se diversas oscilações ao longo do ano nas taxas de juro
de referência. Por exemplo, num período em que verifique uma subida da taxa de juro, o
rendimento tributável apurado é negativo, uma vez que a taxa considerada no Código
do IRS é igual ou inferior à taxa aplicada mensalmente e que se manteve inalterada
(fixada no primeiro dia útil do ano). No sentido inverso, caso a evolução da taxa de juro
se traduza numa descida, o beneficiário passa a ser penalizado de um ponto de vista
fiscal, uma vez que o juro suportado pelo trabalhador diminui, enquanto que, para
apuramento da vantagem económica, continua a estar indexado a uma taxa de juro de
referência para o tipo de operação em causa, superior à taxa aplicada mensalmente.
Com base no exposto, o requerente solicita a emissão de informação vinculativa no
sentido de confirmar que:
i. Quando se verificar uma subida das taxas de juro de referência, o rendimento
tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será nulo ou
negativo, não estando sujeito a qualquer tributação em IRS;
ii. Pelo contrário, se assistirmos a uma descida das taxas de juro de referência o
rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores
será superior a zero e, consequentemente, sujeito a tributação em IRS;
iii. Tendo em consideração os dados apresentados acima, e presumindo-se que se
mantiveram durante a totalidade do ano de 2022, não deverá ser calculado qualquer
Processo: 24074
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rendimento tributável na esfera do trabalhador resultante do empréstimo à habitação
contraído junto do Banco XXX e, durante a totalidade do ano de 2023, e caso a TXMRO
se mantenha nos 0,50% no primeiro dia útil do respetivo ano, o cálculo do rendimento
tributável deverá resultar da aplicação da fórmula abaixo:
Rendimento tributável = Capital x [0,35% - (65% x Tx BXXX)]
INFORMAÇÃO:
1 - Cabe referir que o Código do IRS, no seu artigo 24.º, n.º 3 - alínea a) estabelece
como deverá ser efetuado o cálculo do rendimento em espécie no caso de empréstimos
concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa reduzida, referindo que o mesmo
é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que
eventualmente seja suportada pelo beneficiário ao resultado do valor obtido por
aplicação a esse capital da:
1)Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
2)Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea,
70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações de refinanciamento do Banco
Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia
útil do ano a que respeitam os rendimentos".
2 - Não tendo sido publicada a portaria referida na regra 1), aplica-se a regra 2). Ora,
referindo esta regra expressamente que na falta de publicação da portaria é tido como
referência para o cálculo, 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações de
refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como
equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos, não vemos
outra alternativa senão considerar que a taxa a aplicar será a que estiver em vigor no
primeiro dia do ano, independentemente das flutuações que a mesma possa sofrer ao
longo do ano.
3 - Deste modo, confirma-se que:
a) Quando se verificar uma subida das taxas de juro de referência, o rendimento
tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores será nulo ou
negativo, não estando sujeito a qualquer tributação em IRS;
b) Pelo contrário, se assistirmos a uma descida das taxas de juro de referência o
rendimento tributável resultante do empréstimo à habitação contraído a taxas inferiores
será superior a zero e, consequentemente, sujeito a tributação em IRS;
c) Tendo em consideração os dados apresentados, durante a totalidade do ano de
2022, não deverá ser calculado qualquer rendimento tributável na esfera do trabalhador
resultante do empréstimo à habitação contraído junto do Banco XXX e, durante a
totalidade do ano de 2023, e caso a TXMRO se mantenha nos 0,50% no primeiro dia útil
do respetivo ano, o cálculo do rendimento tributável deverá resultar da aplicação da
fórmula abaixo:
Rendimento Tributável = Capital x [(70% x 0,50%) - (65% x Tx BXXX)]
Rendimento Tributável = Capital [0,35% - (65% x Tx BXXX)]
Onde:
Capital = Capital em dívida no início de cada mês
Tx BXXX = Taxa de juro aplicada ao colaborador (atualizada periodicamente ao longo
do ano).
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