Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24050
- Data
- 2023-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - "Elétrodos de pacing"- Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA [Dispositivos cardíacos implantáveis e elétrodos].
Texto integral (770 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais,
cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para
deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação
destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como
calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados
pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: IVA - "Elétrodos de pacing"- Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA [Dispositivos cardíacos
implantáveis e elétrodos]
Processo: 24050, com despacho de 2023-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A (), Lda, Nif () (doravante Requerente) vem nos termos artigo 68.º da Lei Geral
Tributária solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão
de "elétrodos de pacing", cuja lista é enviada em anexo (1), indispensáveis à
implantação e funcionamento de implantes cardíacos.
2. Sobre os dispositivos cardíacos implantáveis e elétrodos, atendendo à informação
enviada pela Requerente é possível aferir que: "a). Os dispositivos cardíacos
conseguem detetar automaticamente arritmias e podem proporcionar tratamento com
estimulação cardíaca. Os dispositivos também proporcionam informações de
diagnóstico e de monitorização, que ajudam na avaliação do sistema e no tratamento do
doente.
b) O dispositivo constitui, juntamente com os elétrodos de estimulação/desfibrilhação, a
parte implantável do sistema que assegura que o doente tem uma frequência cardíaca
estável e rítmica.
c). Os dispositivos cardíacos implantáveis e os elétrodos não funcionam um sem o outro
(cfr. § 1. da petição)."
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades:
- Principal, "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE 46460; e,
- Secundárias, "Comércio Retalho Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos
Especializados", CAE 047730 e "Outras Atividades Consultoria, Científicas, Técnicas e
Similares, N.E." a que corresponde o CAE 074900.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
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5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código
do IVA.
7. No âmbito da questão colocada, a verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê a aplicação da
taxa reduzida do imposto aos "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e
meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente
ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou
compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão
do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista bem
como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos
regulamentados pelo Governo".
8. Ora, atendendo à informação disponibilizada, os "elétrodos de pacing", na medida em
que não possam ter outra utilização que não em conjunto com os dispositivos cardíacos,
e que este conjunto (sistema de pacing) assegura " que o doente tem uma frequência
cardíaca estável e rítmica, através da geração de atividade elétrica, necessária à
estimulação da musculatura do coração", afigura-se que os mesmos estão aptos a
cumprir o fim de compensar um órgão do corpo humano ou parte deste, pelo que
beneficiam de enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA, ainda que
transacionados separadamente.
III - CONCLUSÃO
9. Nestes termos, a transmissão de "elétrodos de pacing", está sujeita à aplicação da
taxa reduzida do IVA de harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do
CIVA, por enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao referido código.
Nota (1) - Lista de elétrodos abrangidos pelo presente pedido de informação vinculativo
[Eletrocateteres Pacing, Eletrocateteres de Seio Coronário, Eletrocateteres Pacing
Hisiano, Eletrocateteres Desfibrilhação, Eletrocateteres Epicárdicos].
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