Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24049
- Data
- 2023-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de fusão entre sociedades do Grupo sujeitas ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).Em que condições se podem deduzir os prejuízos fiscais da sociedade incorporada apurados durante o regime.
Texto integral (884 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 71º
Assunto: Operação de fusão entre sociedades do Grupo sujeitas ao Regime Especial de
Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).
Em que condições se podem deduzir os prejuízos fiscais da sociedade
incorporada apurados durante o regime.
Processo: 5748/2021 PIV 24049 – Despacho de 28.12.2022 da Subdiretora-Geral da
área do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: 1. Equaciona o sujeito passivo realizar uma operação de fusão por
incorporação da sociedade dominada na sociedade dominante, pelo que
pretende saber quais as consequências fiscais de tal operação a nível dos
prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada no âmbito do Grupo,
quer a operação de fusão seja neutral ou não.
2. A fusão de uma sociedade do grupo numa outra sociedade do mesmo grupo
não constitui uma saída, pois todo o património da sociedade fundida
permanece no grupo, não obstante a extinção da sociedade incorporada, dando
apenas origem a uma alteração na composição desse grupo, ao contrário do
que acontece quando uma sociedade sai efetivamente do grupo, levando
consigo o seu património.
3. Quanto ao tratamento a dar aos prejuízos fiscais, não se considera que o
legislador tivesse em vista extinguir o direito à dedução da quota-parte dos
prejuízos fiscais do grupo respeitantes à sociedade incorporada, já que toda a
atividade e todos os elementos patrimoniais dessa sociedade permanecem no
grupo.
4. De facto, verifica-se que a redação do n.º 2 do art.º 71.º do CIRC se refere
expressamente a operações de fusão entre sociedades do grupo, preocupando-
se, contudo, apenas com os prejuízos fiscais da sociedade fundida obtidos em
períodos anteriores ao do início do RETGS.
Processo n.º 5748/2021
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Ora, no que se refere aos prejuízos fiscais do grupo, em reporte, aquando da
fusão, e uma vez que se considera não estarmos perante uma saída do grupo,
não estando previsto na lei um tratamento específico a dar aos mesmos, deve
aplicar-se, concretamente o disposto na alínea b) do nº 1, do art.º 71.º do
CIRC, o qual prevê que os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período
de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros
tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º,
pelo que tais prejuízos continuam a ser aproveitados pelo grupo. E não faz
sentido estes prejuízos gerados no grupo – sem que a sociedade que os gerou
tenha, efetivamente, saído do grupo - terem um tratamento mais prejudicial
do que o que vigora, em conformidade com o n.º 2 do art.º 71.º do CIRC, para
os prejuízos apurados pela sociedade fundida antes da entrada no RETGS.
6. Refira-se, ainda, que, nos casos em que o património deixar de fazer parte
do grupo, por saída da incorporante, aplicar-se-á a alínea d) do nº 1 do art.º
71º do CIRC. Neste caso, a quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo
“herdados” da incorporada e ainda não deduzidos, extingue-se.
7. Assim, a fusão de uma sociedade do grupo noutra sociedade pertencente ao
mesmo grupo não constitui uma saída para efeitos do RETGS, devendo a
quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo respeitante à sociedade fundida
permanecer como prejuízos do grupo, dedutíveis aos lucros tributáveis do
mesmo, independentemente dos resultados da incorporante, e nos termos e
condições previstos no n.º 2 do art.º 52.º do CIRC.
8. Note-se que, o tratamento a dar aos prejuízos fiscais mencionado no ponto 6
supra deve verificar-se independentemente de ser aplicado ou não à operação
de fusão o regime de neutralidade fiscal (RNF).
9. Refira-se que o art.º 75.º do CIRC, o qual só tem aplicação quando a
operação tenha enquadramento no RNF, não é, em regra, aplicável aos
prejuízos fiscais apurados no âmbito do RETGS, uma vez que, nestes casos, é
seguido o regime específico de dedução de prejuízos fiscais previsto no
art.º 71.º do CIRC.
Processo n.º 5748/2021
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10. Assim, o art.º 75.º do CIRC apenas releva para a dedução dos prejuízos fiscais
gerados antes da aplicação do RETGS e não aos obtidos durante a aplicação do mesmo.
Daí a remissão do n.º 2 do art.º 71º do CIRC para aquele artigo.
11. Refira-se, ainda, que o art.º 75.º do CIRC estipula uma exceção no seu n.º 6, cuja
regra é aplicável aos prejuízos do grupo. Contudo, está aí em causa a situação em que o
grupo deixa de existir, em resultado da fusão da totalidade das sociedades que o
constituem, e em que os prejuízos fiscais do grupo, caso seja concedida autorização para
tal, passam a ser deduzidos na esfera individual de uma sociedade (a incorporante) e não
de um grupo.
12. Assim, no caso concreto de uma fusão entre duas sociedades de um grupo abrangido
pelo RETGS, a regra específica do art.º 75.º do CIRC não é aplicável aos prejuízos
apurados no âmbito do grupo, apurados pela sociedade incorporada, aplicando-se apenas
aos prejuízos individuais obtidos por essa sociedade antes da entrada para o grupo.
13. Pelo que, independentemente da aplicação ou não do RNF à operação de fusão,
mantém-se o direito à dedução no grupo da quota-parte dos prejuízos fiscais apurados,
durante a aplicação do regime, pela sociedade incorporada, sem atender ao limite do lucro
tributável da sociedade incorporante, extinguindo-se tal direito quando cessar a aplicação
do RETGS a esta sociedade (incorporante).
Processo n.º 5748/2021