Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24043

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos - Burla Informática

Texto integral (539 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Gastos - Burla Informática Processo: 2022005766, PIV n.º 24043, sancionado por Despacho da Subdiretora- Geral do IR, de 28 de dezembro de 2022. Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa o tratamento fiscal a conferir a um gasto, que, conforme se refere no pedido, resulta de uma burla informática em que o sujeito passivo terá recebido emails falsos, dos quais constavam “(…) faturas com dados de pagamento alterados, mas com teor de comunicação como se dos nossos normais interlocutores se tratasse”, sendo que os referidos emails haviam sido enviados a partir de endereços eletrónicos que continham pequenas alterações relativamente aos emails verdadeiros dos fornecedores. 1. No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis, desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. 2. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC. 3. Assim, importa desde logo esclarecer que o que está em causa não é o tratamento fiscal dos montantes pagos aos fornecedores relativos a gastos com a aquisição de produtos que se destinavam a posterior venda pela Requerente, mas sim o tratamento fiscal dos montantes que, em resultado da alegada “burla informática”, foram indevidamente pagos a outra(s) entidade(s). 4. Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 5. No caso em apreço, em face do supra descrito, a requerente terá sofrido uma perda patrimonial, verificada em consequência de burla informática. 6. Sobre esta matéria, tem sido entendimento dos Serviços que, geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na Processo: 1 atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias “muito excecionais”, essas perdas poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal. 7. De facto, também uma burla por meio informático não se poderá inserir no quadro normal da atividade exercida, e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não se constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal. 8. Não obstante a perda patrimonial verificada, os riscos de burlas informáticas existem e podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser considerada como tendo ocorrido em circunstâncias “muito excecionais”. 9. Assim, não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade. Processo: 2
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