Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24043
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Gastos - Burla Informática
Texto integral (539 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Gastos - Burla Informática
Processo: 2022005766, PIV n.º 24043, sancionado por Despacho da Subdiretora-
Geral do IR, de 28 de dezembro de 2022.
Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa o tratamento fiscal a conferir a um gasto, que,
conforme se refere no pedido, resulta de uma burla informática em que o sujeito
passivo terá recebido emails falsos, dos quais constavam “(…) faturas com dados
de pagamento alterados, mas com teor de comunicação como se dos nossos
normais interlocutores se tratasse”, sendo que os referidos emails haviam
sido enviados a partir de endereços eletrónicos que continham pequenas
alterações relativamente aos emails verdadeiros dos fornecedores.
1. No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de
determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do
artigo 23.º do CIRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis, desde
que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos
sujeitos a IRC.
2. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua
natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro
tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de
rendimentos sujeitos a IRC.
3. Assim, importa desde logo esclarecer que o que está em causa não
é o tratamento fiscal dos montantes pagos aos fornecedores relativos a
gastos com a aquisição de produtos que se destinavam a posterior venda
pela Requerente, mas sim o tratamento fiscal dos montantes que, em
resultado da alegada “burla informática”, foram indevidamente pagos a
outra(s) entidade(s).
4. Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do
Código do IRC, os gastos considerados dedutíveis devem estar
comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou
suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
5. No caso em apreço, em face do supra descrito, a requerente terá
sofrido uma perda patrimonial, verificada em consequência de burla
informática.
6. Sobre esta matéria, tem sido entendimento dos Serviços que,
geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na
Processo:
1
atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente
como componente negativa do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias
“muito excecionais”, essas perdas poderem, após análise casuística, vir a
ser consideradas como gasto fiscal.
7. De facto, também uma burla por meio informático não se poderá
inserir no quadro normal da atividade exercida, e haverá sempre que
acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não se
constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal.
8. Não obstante a perda patrimonial verificada, os riscos de burlas
informáticas existem e podem ser minimizados agindo com cuidados
redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume
de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido
amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a perda não resulte
de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser
considerada como tendo ocorrido em circunstâncias “muito excecionais”.
9. Assim, não se concluindo que as perdas que resultaram da burla
informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal
desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou
garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se para
efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.
Processo:
2