Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24042
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – regularização a favor do sujeito passivo – créditos incobráveis
Texto integral (1709 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 78.º-A
Assunto: Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – regularização a favor do
sujeito passivo – créditos incobráveis
Processo: nº 24042, por despacho de 2023-05-24, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1990-02-01, tendo iniciado a atividade em 1924-
07-19. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Comércio
por Grosso de Minérios e de Metais" - CAE 46720, sendo um sujeito passivo
que declara praticar simultaneamente operações que conferem direito à
dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como
método de dedução a afetação real de todos os bens e serviços.
2. Entre setembro e novembro de 2016 a ora Requerente vendeu diversos
materiais do seu comércio à sociedade "[…], Lda.”, NIF […], no valor total de €
4.941,11, com IVA incluído, cujas faturas se venceram entre 2016.11.29 e
2017.01.06.
3. Em 2017.05.10, após várias insistências por e-mail sem qualquer resultado,
instaurou processo de injunção no qual veio a ser aposta fórmula executória
em 2017.07.03.
4. Entretanto, enquanto o processo de injunção ainda tramitava, a […]
instaurou um processo de PER, (em 2017.06.06), na qual a Requerente
reclamou créditos, mas que veio a terminar sem aprovação de plano de
recuperação, conforme anúncio publicado no Citius em 2017.11….
5. Seguiu-se a declaração de insolvência, com carácter pleno, por sentença
anunciada no Citius em 2018.01…., tendo a Requerente reclamado o seu
crédito neste processo em 2018.02…..
6. O processo seguiu os seus trâmites e só em 2021.10…. foi publicada a
sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado em
2021.11…. e da qual a Requerente obteve a respetiva certidão judicial, da qual
consta:
- A […] foi declarada insolvente no processo n.º […];
- A credora reclamou um crédito no montante de 5.597,81 €, não constando
dos autos que tenha recebido qualquer quantia; e
- A sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em
2021.10…., tendo transitado em julgado em 2021.11…..
7. A Requerente refere que não apresentou qualquer pedido de autorização
prévia (PAP) porque, quando se completaram os 24 meses previstos na al. a)
do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA (CIVA), já há mais de um ano que
as diligências para recuperação do IVA se estavam a processar através do n.º
4 do mesmo artigo (insolvência).
8. Dado que nos processos de insolvência, salvo raras exceções, nunca é
possível obter a sentença de verificação e graduação de créditos no prazo de
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24 meses previsto no n.º 2 do artigo 78.º-A, por remissão do nº 4 do mesmo
artigo, (e pior ainda no regime subsequente, em que o prazo é reduzido para
12 meses), solicita a Requerente esclarecimento acerca da possibilidade, ou
não, da recuperação do IVA liquidado e não pago relativamente a estas
operações.
Enquadramento em sede de IVA:
9. Em antecipação à análise do pedido de esclarecimento, é de referir que é
requisito prévio, para efeitos de regularização do IVA liquidado e entregue nos
cofres do Estado, que o imposto tenha sido relevado na correspondente
declaração periódica de IVA, ainda que não tenha sido recebido do seu cliente.
Por outro lado, a regularização só é possível para operações realizadas por
sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestadores de serviços)
enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal,
com direito à dedução, e desde que constante de faturas emitidas em forma
legal, isto é, que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º
do Código do IVA (CIVA), consoante o caso.
10. Em primeiro lugar, há que apurar qual o normativo legal a aplicar, uma
vez que a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para
2013), com a alteração efetuada pela Declaração de Retificação n.º 11/2013,
de 28 de fevereiro, alterou o artigo 78.º do CIVA e aditou um novo regime
para créditos de cobrança duvidosa ou incobrável, previsto nos artigos 78.º-A
a 78.º-D do CIVA.
11. Para a aplicação da citada lei, há, então, que atender ao que estabelecem
os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º:
"6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA
aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos
créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei".
12. Refere a requerente que as faturas em causa foram emitidas, e se
venceram, entre 2016.11.29 e 2017.01.06.
13. Assim, no caso dos créditos vencidos após 2012-12-31 e, tratando-se de
processo de insolvência, será de aplicar a alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A,
sendo que, relativamente à data da incobrabilidade do crédito, a sentença de
insolvência foi proferida em 2018.01.31.
14. Dispõe a alínea b) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, na redação em vigor
à data dos factos (2018 - data da sentença de insolvência da devedora):
"7- Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis:
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por
insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do
artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento
definitivo do crédito" (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
15. Ou seja, a incobrabilidade considera-se verificada:
- Nos casos de insolvência de caráter limitado, por inexistência ou insuficiência
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da massa insolvente, os sujeitos passivos com direito a dedução que tenham
créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no
processo, ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a
seu favor o IVA após a data do trânsito em julgado da sentença de
insolvência, devendo constar de certidão judicial os referidos elementos, bem
como a data do respetivo trânsito;
- Nos casos de insolvência plena, aquando do rateio final [do qual resulte o
não pagamento definitivo], devendo estar na posse de certidão judicial que
certifique o teor da sentença e a data do respetivo trânsito em julgado, a
identificação do credor, os créditos reconhecidos e respetivos montantes,
assim como da certificação do revisor oficial de contas / contabilista certificado
independente, que ateste que os requisitos legais para a dedução do imposto
estão verificados, conforme n.º 3 do artigo 78.º-D do CIVA.
16. No entanto, importa salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do CIVA.
17. Dispõem os suprarreferidos números (redação em vigor à data do
vencimento dos créditos - 2016/2017):
"2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de
cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade
devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo
vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido
efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo
vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e
o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o
vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o
sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a
interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo
adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e
demais condições acordadas com o sujeito passivo".
18. Assim, para que se possa aplicar o regime de regularização dos créditos
incobráveis, face ao supra exposto regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-A do
CIVA, é necessário que os créditos em causa se tenham vencido há menos de
dois anos face à data da realização do rateio final.
19. No caso concreto, estando no âmbito de uma insolvência plena, como já
referido, o momento relevante para o início do prazo da regularização por
parte dos credores é o da realização do rateio final.
20. Não tendo ocorrido o referido rateio, importa saber se a ora requerente
ainda está em prazo para regularizar nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-A do
CIVA.
21. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA (redação em vigor à data
do vencimento dos créditos - 2016/2017):
"1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança
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duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada
mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no
prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam
considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser
apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito
meses, findo o qual se considera indeferido".
22. Ou seja, tendo em conta as faturas em causa, vencidas entre 2016.11.29
e 2017.01.06, verifica-se que o prazo definido no n.º 1 para efetuar o pedido
de autorização prévia, para efeitos de regularização do imposto relativo aos
créditos de cobrança duvidosa, encontra-se largamente ultrapassado.
23. Nestes termos, uma vez que ainda não se verificou o momento que o
legislador define como aquele em que o crédito se torna incobrável (para as
insolvências de caráter pleno, a realização do rateio final, do qual resulte o
não pagamento definitivo do crédito), e, estando largamente ultrapassado o
prazo para o sujeito passivo efetuar o pedido de autorização prévia, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 e 2 do artigo 78.º-B do CIVA, conclui-se que
a regularização, pretendida pela ora requerente, ao abrigo do n.º 4 do artigo
78.º-A do CIVA, não é possível por carecer de base legal.
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