Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24031

Data
2023-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Obrigação de participação por pessoa coletiva

Texto integral (733 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º e 2.º Assunto: Obrigação de participação por pessoa coletiva Processo: 2022001442 - IVE n.º 24031, com despacho concordante de 2022.12.06, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: A Consulente submeteu através da sua mandatária, o presente pedido de informação vinculativa, pretendendo ver esclarecida questão relacionada com Imposto do Selo sobre Transmissões gratuitas. I - SITUAÇÃO APRESENTADA PELA CONSULENTE Em 23-08-2022, faleceu a autora da sucessão, sem deixar descendentes ou ascendentes. Através de testamento, instituiu a ora Consulente como sua única e universal herdeira. A Reforma do Património excluiu da incidência do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas, as entidades sujeitas a IRC, atento o facto de os incrementos patrimoniais ingressados nas suas esferas, ainda que a título gratuito, influenciarem a determinação do seu lucro tributável, e em função de tal, serem tributadas em sede própria (IRC), mas, sucede que, a ora Consulente sendo uma pessoa coletiva religiosa católica, está isenta de IRC ao abrigo do artigo VIII da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa. II - DÚVIDA COLOCADA: A herdeira está ou não sujeita à liquidação de imposto de selo e em consequência obrigada à participação prevista no artigo 26.º do Código do Imposto de Selo? III - APRECIAÇÃO [A menção de artigos sem indicação do código, reporta- se ao Código do Imposto do Selo (CIS)] Com o decesso da autora da sucessão, transmitiu-se para a Consulente, o seu acervo patrimonial, enquanto única e universal herdeira, em consequência da instituição testamentária. Na situação em apreço cumpre verificar em relação à consulente, se a sua instituição como herdeira universal da autora da sucessão, determina a sujeição da transmissão gratuita de bens operada a seu favor, a Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas. De acordo com a regra geral, constante do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, referente à incidência subjetiva: Processo: 2022001442 – IV 24031 1 “O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”. Se, enquanto regra geral, as transmissões gratuitas de bens determinam a sujeição a imposto do selo, no que tange a transmissões gratuitas a favor de pessoas coletivas, há que ter presente as alterações introduzidas neste Imposto pela Reforma do Património. A leitura do preâmbulo do Código do Imposto do Selo (CIS) permite-nos desde logo ter a perceção da remodelação de que foi objeto. Foram várias e de vulto as alterações introduzidas no Imposto do Selo, nomeadamente ao nível das normas de incidência, as quais passaram a contemplar as transmissões gratuitas. No que a estas respeita, consta do parágrafo 13.º daquele preâmbulo, a exclusão das transmissões gratuitas efetuadas a favor de sujeitos passivos do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do âmbito da norma de incidência subjetiva, situação reforçada no parágrafo subsequente, em cuja parte final expressamente se estabelece que para efeitos de imposto do selo sobre as transmissões gratuitas, “só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos deste imposto. “. Nesta conformidade, a al. e) do n.º 5, do artigo 1.º e o corpo do n.º 2, do artigo 2.º (relativo à incidência subjetiva), concretizando as linhas orientadoras constantes do preâmbulo, estabelecem, no que se reporta às transmissões gratuitas, a não sujeição das “transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, ainda que dele isentas”, explicitando que “[n]as transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens”. Deste modo, não sendo a ora Consulente qualificável como pessoa singular, resulta inequívoca a conclusão de que a factualidade em apreço não preenche os pressupostos relativos à incidência objetiva e subjetiva, condição necessária à sujeição a ISTG. Face ao exposto, estando a obrigação de participar, que nos termos do artigo 26.º impende sobre os beneficiários de transmissões gratuitas, condicionada à sujeição das mesmas a imposto do Selo, facilmente se conclui que na situação em apreço, de não sujeição, não há lugar à participação da transmissão de bens, ali prevista. IV - CONCLUSÃO A transmissão gratuita de bens operada por via testamentária a favor da Consulente, não está sujeita a ISTG, não estando, em consequência, obrigada à participação prevista no artigo 26.º do CIS. Processo: 2022001442 – IV 24031 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.