Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24026
- Data
- 2024-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de entrada de ativos- transferência de estabelecimento estável em Portugal para sociedade aí residente Número do PIV: 24026
Texto integral (636 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de entrada de ativos- transferência de estabelecimento estável em Portugal
para sociedade aí residente
Processo: 24026, com despacho de 2024-04-08, do Diretor-Geral
Conteúdo: Uma sucursal de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia
exerce em território português a atividade de arrendamento, possuindo 2 prédios
rústicos.
Os referidos prédios estão arrendados, por via de um contrato de arrendamento rural, a
uma sociedade de direito português, que exerce uma atividade agrícola e na qual a
entidade não residente detém a totalidade do capital social.
Através da realização de uma operação de entrada de ativos, a entidade não residente
pretende contribuir com a totalidade dos ativos e passivos afetos à sucursal portuguesa
a favor da subsidiária portuguesa, concentrando nesta toda a sua atividade de
exploração em Portugal.
Pretende-se que a referida operação de entrada de ativos seja realizada ao abrigo do
regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC.
Para que uma operação de entrada ativos seja elegível para efeitos do regime de
neutralidade fiscal, consagrado nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC), é
necessário observar-se um conjunto de requisitos de natureza formal e material.
De um ponto de vista formal, é essencial que a operação de entrada de ativos envolva a
transmissão, pelo menos, de um ramo de atividade da sociedade contribuidora para a
sociedade beneficiária, o qual é definido, no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, como sendo o
conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade
económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios
meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou
funcionamento.
Além do mais, tem que ser demonstrado que essa atividade continuará a ser exercida
da mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade beneficiária, por forma a
assegurar que não existe qualquer alteração para além do ente jurídico através do qual
é feita a exploração comercial.
Citando João Magalhães Ramalho , "a sociedade beneficiária prossegue a atividade,
com o ramo destacado - que se conserva intocado na sua específica afetação
empresarial".
Ora, após a operação de entrada de ativos, a sociedade beneficiária continuará a
desenvolver a sua atividade operacional da mesma forma como já o vinha a fazer antes
dessa operação, sem qualquer alteração que se materialize na inclusão de um novo
ramo de atividade, a receber da entidade contribuidora, ou na expansão dessa
atividade, por aglutinação da atividade que vinha a ser desenvolvida pela entidade
Processo: 24026
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contribuidora.
Nestes termos, com a transferência dos prédios rústicos, que hoje estão na esfera da
sociedade contribuidora, para a sociedade beneficiária, perspetiva-se que a atividade de
arrendamento de prédios, que era desenvolvida pela primeira, se extinguirá, uma vez
que esses serão os únicos imóveis que a sociedade beneficiária deterá em resultado da
operação de concentração empresarial em análise, e será neles que esta continuará a
desenvolver a sua atividade de produção agrícola.
Refira-se que estes imóveis ocupam um papel determinante na sociedade beneficiária,
uma vez que é aí que se encontram os seus ativos de produção.
Ainda que se assuma que o acervo a transmitir pela sociedade contribuidora para a
sociedade beneficiária forma um complexo estruturado de elementos patrimoniais,
capaz de funcionar pelos seus próprios meios e que, por si mesmo, poderia permitir a
continuação da atividade sem interrupção, o desaparecimento da atividade que vinha a
ser desenvolvida pela sucursal (arrendamento de imóveis) e a ausência de um propósito
organizacional para a realização desta operação que não a do encerramento do próprio
estabelecimento estável, faz-nos concluir no sentido que a mesma não poderá
beneficiar no regime especial de neutralidade fiscal.
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