Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24026

Data
2024-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de entrada de ativos- transferência de estabelecimento estável em Portugal para sociedade aí residente Número do PIV: 24026

Texto integral (636 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação Assunto: Operação de entrada de ativos- transferência de estabelecimento estável em Portugal para sociedade aí residente Processo: 24026, com despacho de 2024-04-08, do Diretor-Geral Conteúdo: Uma sucursal de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia exerce em território português a atividade de arrendamento, possuindo 2 prédios rústicos. Os referidos prédios estão arrendados, por via de um contrato de arrendamento rural, a uma sociedade de direito português, que exerce uma atividade agrícola e na qual a entidade não residente detém a totalidade do capital social. Através da realização de uma operação de entrada de ativos, a entidade não residente pretende contribuir com a totalidade dos ativos e passivos afetos à sucursal portuguesa a favor da subsidiária portuguesa, concentrando nesta toda a sua atividade de exploração em Portugal. Pretende-se que a referida operação de entrada de ativos seja realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC. Para que uma operação de entrada ativos seja elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, consagrado nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC), é necessário observar-se um conjunto de requisitos de natureza formal e material. De um ponto de vista formal, é essencial que a operação de entrada de ativos envolva a transmissão, pelo menos, de um ramo de atividade da sociedade contribuidora para a sociedade beneficiária, o qual é definido, no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, como sendo o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. Além do mais, tem que ser demonstrado que essa atividade continuará a ser exercida da mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade beneficiária, por forma a assegurar que não existe qualquer alteração para além do ente jurídico através do qual é feita a exploração comercial. Citando João Magalhães Ramalho , "a sociedade beneficiária prossegue a atividade, com o ramo destacado - que se conserva intocado na sua específica afetação empresarial". Ora, após a operação de entrada de ativos, a sociedade beneficiária continuará a desenvolver a sua atividade operacional da mesma forma como já o vinha a fazer antes dessa operação, sem qualquer alteração que se materialize na inclusão de um novo ramo de atividade, a receber da entidade contribuidora, ou na expansão dessa atividade, por aglutinação da atividade que vinha a ser desenvolvida pela entidade Processo: 24026 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA contribuidora. Nestes termos, com a transferência dos prédios rústicos, que hoje estão na esfera da sociedade contribuidora, para a sociedade beneficiária, perspetiva-se que a atividade de arrendamento de prédios, que era desenvolvida pela primeira, se extinguirá, uma vez que esses serão os únicos imóveis que a sociedade beneficiária deterá em resultado da operação de concentração empresarial em análise, e será neles que esta continuará a desenvolver a sua atividade de produção agrícola. Refira-se que estes imóveis ocupam um papel determinante na sociedade beneficiária, uma vez que é aí que se encontram os seus ativos de produção. Ainda que se assuma que o acervo a transmitir pela sociedade contribuidora para a sociedade beneficiária forma um complexo estruturado de elementos patrimoniais, capaz de funcionar pelos seus próprios meios e que, por si mesmo, poderia permitir a continuação da atividade sem interrupção, o desaparecimento da atividade que vinha a ser desenvolvida pela sucursal (arrendamento de imóveis) e a ausência de um propósito organizacional para a realização desta operação que não a do encerramento do próprio estabelecimento estável, faz-nos concluir no sentido que a mesma não poderá beneficiar no regime especial de neutralidade fiscal. Processo: 24026 2
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