Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 240
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviço de construção civil – Fundos de Investimento Imobiliário.
Texto integral (1519 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviço de construção civil – Fundos de
Investimento Imobiliário.
Processo:
Nº 240, por despacho de 2010-12-18, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Fundo ……de Investimento
Imobiliário», presta-se a seguinte informação.
1. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos
passivos do imposto “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea
a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente
pratiquem uma só operação tributável …] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”
2. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
3. Refere, também, o ponto 1.6.3 daquele Ofício que “No caso de
adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que
conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução
(afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo.”
4. Refere, ainda, o ponto 1.6.5 do mesmo Ofício que “No caso de sujeitos
passivos, normalmente isentos ao abrigo do nº 30º (actual nº 29 – DL
102/2008) do artigo 9º do CIVA (locações de bens imóveis), mas que
renunciaram à isenção, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição
de serviços directamente relacionados com o imóvel ou fracção autónoma em
que houve, relativamente à locação, renúncia à isenção, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respectivo prestador. No caso de se tratar de
aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para
situações em que houve renúncia à isenção e situações em que não houve
renúncia há lugar à inversão do sujeito passivo.”
Processo: Nº 240 1
5. O sujeito passivo « Fundo ……de Investimento Imobiliário», através
da declaração de alterações que entregou em 10 de Maio de 200a no Serviço
de Finanças de …., declarou tratar-se de um sujeito passivo misto, isto é, que
exerce actividades que conferem o direito à dedução e outras que não
conferem esse direito, através da colocação das respectivas cruzes nos
campos 1 e 2 do quadro 11, tendo, inclusivamente, indicado que iria optar,
para dedução do imposto, pelo método da afectação real, conforme cruzes
apostas nos campos 3 e 5 do mesmo quadro, e declarou, também, que
pretendia optar pela aplicação do imposto em transmissões ou locação de
imóveis, renunciando à isenção, através da inserção da respectiva cruz no
campo 1 do quadro 12 da referida declaração de alterações.
6. Convém referir que se o sujeito passivo quisesse, unicamente, declarar
que pretendia renunciar à isenção em operações imobiliárias, deveria ter
assinalado, no referido quadro 11, apenas o campo 2 (operações isentas que
não conferem o direito à dedução) e, no quadro 12, igualmente o campo 1
(renúncia em operações imobiliárias), o que significaria que o sujeito passivo
permanecia enquadrado em IVA no regime de isenção, podendo, no entanto,
ter operações com liquidação de IVA, por via da renúncia à isenção
efectuada.
7. Encontra-se a proceder à construção de um edifício, que corresponderá ao
Centro Empresarial ……., e é sua intenção efectuar a exploração do edifício
através de arrendamento, operação esta abrangida pela isenção prevista no
nº 29 do artigo 9º do CIVA e da qual pretende efectuar a renúncia, nos
termos dos nºs 4 e 6 do artigo 12º do CIVA, logo que tal for legalmente
possível, ou seja, após a conclusão da construção do imóvel e efectuada a
sua inscrição, ou pedido de inscrição, na respectiva matriz.
8. Quanto à aplicação, nesta empreitada, da regra de inversão do sujeito
passivo nos serviços de construção civil, a que se refere a alínea j) do nº 1
do artigo 2º do CIVA, deve ter-se em consideração o disposto no já referido
ponto 1.6.3 do Ofício-Circulado 30.101. Isto é, tratando-se de um adquirente
sujeito passivo misto, e estando em causa serviços de construção civil, o
empreiteiro não deve liquidar o IVA, e deve colocar nas facturas a expressão
“IVA devido pelo adquirente”, nos termos do nº 13 do artigo 36º do CIVA.
9. Por sua vez, o adquirente deve efectuar a liquidação e respectiva entrega
do imposto nos cofres do Estado, e, uma vez que tais serviços se destinam à
sua actividade isenta, sem direito à dedução, não pode deduzir o mesmo,
dado que o artigo 20º, nº 1, alínea a) do CIVA não permite tal dedução, a
menos que tenha sido exercido o direito à renúncia à isenção, nos termos do
artigo 12º, também do CIVA, que, conforme já foi referido, ainda não foi
requerida.
10. É oportuno referir, a propósito da aplicação desta regra de inversão, que
foi o próprio adquirente dos serviços de construção civil (o requerente), que
indicou ao empreiteiro, através de carta datada de 18 de Maio de 2009, que
deveria aplicar a referida regra de inversão nas facturas a emitir, dado
tratar-se de um sujeito passivo misto, de acordo com o ponto 1.6.3 do
referido Ofício-Circulado 30.101. Esta comunicação era desnecessária, uma
vez que o prestador dos serviços podia constatar, através de consulta ao
registo informático da DGCI, que o adquirente era um sujeito passivo em
Portugal, que aqui pratica operações que conferem, parcialmente, o direito à
dedução do imposto.
Processo: Nº 240 2
11. Deste modo, o prestador dos serviços de construção civil ao verificar que
o adquirente dos mesmos é um sujeito passivo misto, que pratica operações
que conferem o direito à dedução e outras que não conferem esse direito,
aplicou correctamente a regra de inversão do sujeito passivo nas facturas
emitidas, cabendo a liquidação do imposto ao adquirente dos serviços, que
não o pode deduzir em virtude dos mesmos se destinarem a actividades
isentas, tendo em conta o método de dedução adoptado – afectação real de
todos os bens e serviços.
12. Se o requerente, adquirente dos serviços de construção civil, verificar
que não exerce actividades que permitem o direito à dedução sem ser
através da renúncia, ou seja, que é um sujeito passivo que apenas pratica
operações isentas, que não conferem o direito à dedução do imposto, mas
que pretende, apenas, renunciar à isenção optando pela aplicação do imposto
em transmissões ou locação de imóveis, deverá alterar o seu enquadramento
em IVA, preenchendo uma declaração de alterações de acordo com o que foi
referido no ponto 6 desta informação.
13. Esta alteração, contudo, para que deixe de existir a obrigação da
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo em causa, só produz efeitos
a partir da data da apresentação da referida declaração de alterações, uma
vez que o facto determinante para que o prestador de serviços aplique, ou
não, a regra de inversão é o enquadramento em IVA do adquirente dos
serviços constante no sistema informático da DGCI, à data da emissão da
factura, conforme refere a alínea b) do ponto 1.6.2 do já citado Ofício-
Circulado 30.101.
14. Concluindo, tendo em atenção que o requerente é um sujeito passivo de
IVA em Portugal, que aqui pratica operações que conferem parcialmente o
direito à dedução do imposto, encontra-se correctamente aplicada a regra de
inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil que adquiriu ao
empreiteiro que se encontra a construir o edifício, que vai corresponder ao
Centro Empresarial e Tecnológico do …….
15. Sendo assim, a auto liquidação do imposto por parte do adquirente
encontra-se correctamente efectuada. Quanto ao direito à dedução, o mesmo
só se pode verificar a partir do momento em que opera a renúncia à isenção,
isto é, quando se verificarem os condicionalismos estabelecidos no artigo 2º
do Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas Operações Relativas a bens
Imóveis, aprovado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de
Janeiro, e de acordo com o que se encontra estipulado no artigo 8º do
mesmo Regime, o qual permite, inclusivamente, que o prazo estipulado no
nº 2 do artigo 98º do CIVA (prazo de 4 anos para exercer o direito à
dedução) seja elevado para o dobro, nos casos em que a construção tenha
excedido, comprovadamente, aquele prazo.
Processo: Nº 240 3