Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Piscinas- Pavilhões polidesportivos - Utilização

Texto integral (372 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.13 – Lista I Assunto: Piscinas- Pavilhões polidesportivos - Utilização Processo: A200 2006024 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-09-06 Conteúdo: 1. A exponente tem como objecto principal o planeamento, administração, gestão e manutenção dos espaços e equipamentos desportivos municipais, bem como a promoção e realização de actividades de animação desportiva e de programas municipais de fomento desportivo. 2. Dos referidos equipamentos fazem parte as piscinas municipais, os pavilhões e os polidesportivos. 3. Refere a exponente que as piscinas são utilizadas por particulares, escolas, instituições de beneficência, associações culturais e desportivas, clubes etc., e que os pavilhões e os polidesportivos são utilizados por clubes, empresas etc. 4. Tendo surgido dúvidas no âmbito da aplicação da verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, nomeadamente sobre o entendimento emanado no ofício-circulado nº 30088, questiona qual a taxa correcta a aplicar às referidas prestações de serviços. 5. A verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA estabelece que são sujeitos à taxa reduzida de 5% os "espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos". 6. 0 ofício-circulado nº 30088 de 19.01.2006, refere que deve entender-se como abrangidas pela taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA, os bilhetes de ingresso, em espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, bem como a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos, obviamente, com as excepções referidas nas alíneas a) e b) da citada verba. 7. Nesta conformidade, as prestações de serviços consubstanciadas na utilização de recintos ou pavilhões destinados à prática desportiva, nomeadamente a utilização de piscinas municipais, pavilhões e polidesportivos (independentemente de quem utiliza as instalações) beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 1 Processo: 2
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