Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2399

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão à isenção - Actividades terapêuticas não convencionais, nomeadamente, Acupunctura e Fito Terapia.

Texto integral (1013 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; 18º Assunto: Exclusão à isenção - Actividades terapêuticas não convencionais, nomeadamente, Acupunctura e Fito Terapia. Processo: nº 2399, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-25. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O artigo 9º nº 1 do Código do IVA refere que "As prestações se serviços efectuadas nos exercícios das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas", falando o nº 2 do mesmo preceito que "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estritamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 2. Assim, o Código do IVA (CIVA) refere expressamente as actividades paramédicas, como subsumíveis na isenção consagrada no nº 1 do artigo 9º. 3. Todavia, aquela lei não delimita o respectivo conceito, pelo que, há que recorrer ao Decreto - Lei nº 261/93, de 24/07, diploma regulador do exercício das actividades profissionais de saúde designadas paramédicas, e que estão elencadas na lista anexa do referido diploma, que compreendem a utilização de técnicas de base cientifica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação. 4. Também o Decreto - Lei nº 320/99, de 11/08, vem contemplar e regulamentar os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, designadas no artigo 2º do referido diploma. 5. Neste contexto, há que chamar à colação o artigo 131º da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro que estabelece que "Sem prejuízo de outras disposições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso; e o artigo 132º, nº 1 alíneas b) e c) que isentam de imposto: (…) b) A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estritamente conexas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos; c) As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades de médicas e paramédicas, tal como são definidas pelo estado - Membro em causa". 6. De tal normação decorre que o seu objecto é isentar de imposto aquelas actividades desde que esteja em causa a prestação de serviços de assistência e que esta seja fornecida por uma pessoa que possua as qualificações profissionais exigidas para uma actividade médica e paramédica. Processo: nº 2399 1 7. Assim, é pacifico que a isenção nos termos do artigo 9º do CIVA, abrange o exercício da actividade de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. 8. Na situação em apreço, que envolve as actividades de " Nutricionismo, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional," por se encontrarem contempladas na lista das actividades paramédicas definidas pelo referido Decreto - Lei nº 261/93, de 24 de Julho, respectivamente, item 5, - item 7, - item 16, - item 17, podem beneficiar da isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA, desde que preencham as condições do referido Decreto - Lei e, igualmente, do Decreto - Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, que vem complementar e regulamentar os princípios gerais em matéria do exercício das profissões e terapêutica. 9. Estas isenções denominadas de isenções incompletas significam que o sujeito passivo não liquida o IVA nas referidas prestações de serviços e não pode deduzir o imposto suportado para a sua realização. 10. Quanto às actividades de "Acupunctura e Fito Terapia (medicina chinesa), não constam da referida lista anexa ao Decreto - Lei nº 261/83, bem como do Decreto - Lei nº 320/99, de 11/08. Efectivamente, tais actividades são denominadas de "medicinas alternativas" ou terapêuticas não convencionais. 11. Nos termos da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, consideram-se como terapêuticas não convencionais, aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. 12. Define este diploma legal princípios rigorosos de orientação, visando, nomeadamente, a defesa da saúde individual e pública, bem como, uma adequada formação profissional de quem exerce estas actividades, no sentido de que as mesmas sejam exercidas com elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando necessariamente na respectiva certificação qualificação (artigo 4º). 13. Neste sentido, importa referir que o diploma prevê que a prática destas terapêuticas só pode ser exercida por profissionais que detenham as habilitações legalmente exigidas e se encontrem devidamente credenciadas para o exercício (nº 1 do artigo 10º). 14. São ainda princípios orientadores destas terapêuticas não convencionais, a sua complementaridade com outras profissões de saúde e a promoção da investigação científica nas diferentes áreas, tendo em vista atingir elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade. 15. De acordo com os artigos 6º e 7º do diploma citado, a tutela e a credenciação profissional destas actividades cabe ao Ministério da Saúde, sendo da responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, a definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício das terapêuticas. 16. Considerando as exigências de rigor e critério estabelecidas no diploma não repugnaria que tais actividades, que se efectivam no campo da saúde individual e pública, viessem a beneficiar também da referida isenção. Processo: nº 2399 2 17. No entanto, embora a Lei nº 45/2003, preveja no seu artigo 19º, a sua regulamentação no prazo de 180 dias após a entrada em vigor (23-08-2003), tal não se verificou até à presente data. 18. Deste modo, o exercício das actividades terapêuticas não convencionais, nomeadamente, das actividades de Acupunctura e Fito Terapia, ficam afastadas do campo da aplicação da isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA, devendo ser tributadas à taxa normal prevista no artigo 18º do CIVA (23% no Continente e 16% nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira). Processo: nº 2399 3
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