Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2399
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão à isenção - Actividades terapêuticas não convencionais, nomeadamente, Acupunctura e Fito Terapia.
Texto integral (1013 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º; 18º
Assunto:
Exclusão à isenção - Actividades terapêuticas não convencionais,
nomeadamente, Acupunctura e Fito Terapia.
Processo:
nº 2399, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-25.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O artigo 9º nº 1 do Código do IVA refere que "As prestações se serviços
efectuadas nos exercícios das profissões de médico, odontologista, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas", falando o nº 2 do mesmo
preceito que "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações
com elas estritamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
2. Assim, o Código do IVA (CIVA) refere expressamente as actividades
paramédicas, como subsumíveis na isenção consagrada no nº 1 do artigo 9º.
3. Todavia, aquela lei não delimita o respectivo conceito, pelo que, há que
recorrer ao Decreto - Lei nº 261/93, de 24/07, diploma regulador do
exercício das actividades profissionais de saúde designadas paramédicas, e
que estão elencadas na lista anexa do referido diploma, que compreendem a
utilização de técnicas de base cientifica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação.
4. Também o Decreto - Lei nº 320/99, de 11/08, vem contemplar e
regulamentar os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, designadas no artigo 2º do referido diploma.
5. Neste contexto, há que chamar à colação o artigo 131º da Directiva
2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro que estabelece que "Sem
prejuízo de outras disposições por eles fixadas com o fim de assegurar a
aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar
qualquer possível fraude, evasão e abuso; e o artigo 132º, nº 1 alíneas b) e
c) que isentam de imposto: (…) b) A hospitalização e a assistência médica, e
bem assim as operações com elas estritamente conexas, asseguradas por
organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que
vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de
assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma
natureza devidamente reconhecidos; c) As prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades de médicas e
paramédicas, tal como são definidas pelo estado - Membro em causa".
6. De tal normação decorre que o seu objecto é isentar de imposto aquelas
actividades desde que esteja em causa a prestação de serviços de assistência
e que esta seja fornecida por uma pessoa que possua as qualificações
profissionais exigidas para uma actividade médica e paramédica.
Processo: nº 2399 1
7. Assim, é pacifico que a isenção nos termos do artigo 9º do CIVA, abrange
o exercício da actividade de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e
outras profissões paramédicas.
8. Na situação em apreço, que envolve as actividades de " Nutricionismo,
Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional," por se encontrarem
contempladas na lista das actividades paramédicas definidas pelo referido
Decreto - Lei nº 261/93, de 24 de Julho, respectivamente, item 5, - item 7, -
item 16, - item 17, podem beneficiar da isenção prevista no nº 1 do artigo 9º
do CIVA, desde que preencham as condições do referido Decreto - Lei e,
igualmente, do Decreto - Lei nº 320/99, de 11 de Agosto, que vem
complementar e regulamentar os princípios gerais em matéria do exercício
das profissões e terapêutica.
9. Estas isenções denominadas de isenções incompletas significam que o
sujeito passivo não liquida o IVA nas referidas prestações de serviços e não
pode deduzir o imposto suportado para a sua realização.
10. Quanto às actividades de "Acupunctura e Fito Terapia (medicina
chinesa), não constam da referida lista anexa ao Decreto - Lei nº 261/83,
bem como do Decreto - Lei nº 320/99, de 11/08. Efectivamente, tais
actividades são denominadas de "medicinas alternativas" ou terapêuticas não
convencionais.
11. Nos termos da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, consideram-se como
terapêuticas não convencionais, aquelas que partem de uma base filosófica
diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de
diagnóstico e terapêuticas próprias.
12. Define este diploma legal princípios rigorosos de orientação, visando,
nomeadamente, a defesa da saúde individual e pública, bem como, uma
adequada formação profissional de quem exerce estas actividades, no
sentido de que as mesmas sejam exercidas com elevado grau de
responsabilidade, diligência e competência, assentando necessariamente na
respectiva certificação qualificação (artigo 4º).
13. Neste sentido, importa referir que o diploma prevê que a prática destas
terapêuticas só pode ser exercida por profissionais que detenham as
habilitações legalmente exigidas e se encontrem devidamente credenciadas
para o exercício (nº 1 do artigo 10º).
14. São ainda princípios orientadores destas terapêuticas não convencionais,
a sua complementaridade com outras profissões de saúde e a promoção da
investigação científica nas diferentes áreas, tendo em vista atingir elevados
padrões de qualidade, eficácia e efectividade.
15. De acordo com os artigos 6º e 7º do diploma citado, a tutela e a
credenciação profissional destas actividades cabe ao Ministério da Saúde,
sendo da responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Ciência e do
Ensino Superior, a definição das condições de formação e de certificação de
habilitações para o exercício das terapêuticas.
16. Considerando as exigências de rigor e critério estabelecidas no diploma
não repugnaria que tais actividades, que se efectivam no campo da saúde
individual e pública, viessem a beneficiar também da referida isenção.
Processo: nº 2399 2
17. No entanto, embora a Lei nº 45/2003, preveja no seu artigo 19º, a sua
regulamentação no prazo de 180 dias após a entrada em vigor (23-08-2003),
tal não se verificou até à presente data.
18. Deste modo, o exercício das actividades terapêuticas não convencionais,
nomeadamente, das actividades de Acupunctura e Fito Terapia, ficam
afastadas do campo da aplicação da isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do
CIVA, devendo ser tributadas à taxa normal prevista no artigo 18º do CIVA
(23% no Continente e 16% nas Regiões autónomas dos Açores e da
Madeira).
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