Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23980
- Data
- 2024-09-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
RNH - Tributação de resultados imputados a sócio por S-Corporation localizada nos EUA
Texto integral (1725 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: RNH - Tributação de resultados imputados a sócio por S-Corporation localizada nos
EUA
Processo: 23980, com despacho de 2024-09-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente, residente nos Estados Unidos da América, solicitar informação
vinculativa sobre o enquadramento fiscal que lhe será aplicável na distribuição dos
lucros de Empresa localizada nos Estados Unidos da América.
Esclarece para o efeito o seguinte:
- O Requerente é um cidadão norte-americano e português, com residência fiscal nos
Estados Unidos da América.
- Pondera, no curto prazo, fixar a sua residência em Portugal, bem como,
posteriormente, inscrever-se no regime fiscal do Residente Não Habitual ("RNH"),
atendendo a que não foi residente para efeitos fiscais em Portugal nos últimos 5 anos.
- É detentor de partes do capital social da XXX, uma sociedade domiciliada e residente
nos Estados Unidos da América e que reveste a forma legal de uma S-Corporation
(doravante designada por "S-Corp" ou "Empresa"), uma entidade semelhante a uma
partnership constituída e regida nos termos da legislação dos Estados Unidos da
América, qualificada como sociedade transparente naquele país.
- Nesse contexto, naquela jurisdição os resultados apurados pela S-Corp são imputados
ao seu sócio, enquanto rendimentos profissionais e empresariais, tributados às taxas
progressivas em IRC norte-americano. Ou seja, os resultados apurados pela S-Corp
são alocados ao seu detentor, na proporção da sua participação, sendo tributados na
esfera deste último enquanto rendimentos profissionais e empresariais,
independentemente da sua efetiva distribuição pelos sócios.
- Com a possível fixação da residência fiscal do requerente em Portugal no curto prazo,
e atendendo ao facto de que, a sociedade em causa não cumpre os critérios previstos
no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas para ser
considerada como transparente para efeitos fiscais em Portugal, poderá existir um
conflito na tributação dos rendimentos do requerente, atendendo ao envolvimento de
dois estados (i.e., o Estado da fonte dos rendimentos inerentes à referida participação -
Estados Unidos da América -, e o Estado da residência do sujeito passivo - Portugal).
- Considera como essencial confirmar que, à luz da legislação fiscal nacional, a
distribuição dos lucros da S-Corp ao Requerente, um cidadão que pretende estabelecer
residência fiscal em Portugal e beneficiar do regime fiscal do Residente Não Habitual
("RNH"), será isenta de tributação durante o período de vigência deste regime na sua
esfera.
- Entende assim que, em Portugal, apenas existirá um facto tributário aquando da
possível distribuição dos rendimentos que possam advir de uma efetiva distribuição de
lucros da Empresa, que, à luz da norma portuguesa, implicará a sua qualificação como
rendimentos de capital, nomeadamente, dividendos.
- Neste sentido, considera relevante ressalvar que a AT já se pronunciou sobre uma
situação semelhante à sua, conforme decorre da ficha doutrinária n.º 2360/2016, com
despacho concordante da Diretora Geral, de 20 de dezembro de 2017, onde a AT
conclui que o regime de transparência fiscal aplicado às partnerships, nos termos do
direito norte-americano, não pode ser aplicável em Portugal nos mesmos moldes da
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transparência fiscal da legislação portuguesa.
- Por fim, ressalvar que a AT, na referida ficha doutrinária, considera que estes
rendimentos deveriam qualificar, em termos domésticos, enquanto dividendos. Contudo,
e tal como notado pela AT, "este tipo de sociedades (LLC) são abrangidos pela
exclusão prevista no n.º 3 do Protocolo à CDT celebrada entre Portugal e os EUA, e,
como tal, estes rendimentos não são tratados, para efeitos da atribuição da
competência tributária, nos termos definidos para os "dividendos", mas sim pelo
disposto no artigo 24.º da CDT [Outros rendimentos], o que pressupõe uma
competência tributária partilhada, i.e. ambos os Estados podem tributar estes
rendimentos".
- Refere, ainda, que o Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD"), no Processo n.º
684/2020-T, de 28 de março de 2022, ao analisar os termos da saving clause entre
Portugal e os Estados Unidos da América, julgou que o contribuinte (um cidadão
nacional dos Estados Unidos da América - tal como o Requerente - que beneficia do
regime do RNH - tal como se aplicará no caso do Requerente) poderia estar sujeito a
tributação nos Estados Unidos da América, mesmo que em casos específicos em que
os direitos de tributação são concedidos apenas ao Estado de residência (ou seja,
Portugal), considerando assim que a condição prevista para aplicar o método da
isenção em Portugal sobre os seus rendimentos se encontrava cumprida. E nesse
sentido, entendeu o CAAD que "o Protocolo que faz parte da Convenção dos Estados
Unidos da América ressalva a faculdade de este Estado tributar os seus nacionais
(cidadãos) "como se a Convenção não tivesse entrado em vigor", i.e., de tributar os
seus rendimentos numa base mundial de acordo com o seu direito interno, usualmente
designada de "saving clause" - v. artigo 1.º, alínea b) do mencionado Protocolo".
- Atendendo a que o requerente, caso altere a sua residência fiscal para Portugal, se irá
inscrever no regime fiscal do Residente Não Habitual ("RNH"), vem requerer que:
a) os rendimentos sejam qualificados como outros rendimentos na aceção da
Convenção para evitar a Dupla Tributação ("CDT") e que a mesma estabelece uma
competência tributária partilhada entre os dois Estados (Portugal e Estados Unidos da
América);
b) seja confirmado que poderá beneficiar da aplicação do método da isenção previsto
no artigo 81.º do Código do IRS, encontrando-se a distribuição de lucros isenta de
tributação em Portugal, atendendo a que se aplicará o método da isenção a estes
rendimentos na esfera do requerente (naturalmente, apenas durante a vigência deste
regime), por se encontrar prevista a sua tributação no Estado da fonte na Convenção
para evitar a Dupla Tributação com os Estados Unidos da América.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que o requerente se
encontrava na situação de residente no estrangeiro, à data da apresentação do pedido
de informação vinculativa.
2- Relativamente ao tipo de sociedade em causa esclarece-se, previamente, que a
atividade empresarial nos EUA pode assumir diferentes tipos de estruturas a que
corresponde um determinado regime tributário. Uma destas estruturas são as "S-
Corporation", que, tal como nas LLC (Limited Liability Company), a responsabilidade dos
sócios está limitada à sua participação social. Estas sociedades estão obrigadas ao
cumprimento de certos requisitos e têm um especifico regime de tributação (distinto do
regime de tributação aplicável às "Corporation", visto que estas são entidades
independentes fiscalmente, apresentando a sua declaração renda anual e sujeita a
impostos sobre os lucros).
3- As "S-Corporation" são sociedades que não podem ter mais de 100 acionistas, todos
cidadãos americanos ou residentes permanentes nos EUA, em que os lucros obtidos
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são alocados aos sócios proporcionalmente ao interesse de cada um no negócio como
nas "partnerships" (com a vantagem do seu património pessoal não responder por
quaisquer dividas ou passivos).
4- A tributação do rendimento efetua-se como nas "partnerships" através da
denominada tributação "pass-throught taxation", ou seja, os lucros e prejuízos são
transmitidos aos sócios e tributados ou deduzidos diretamente no seu imposto "Tax
return" evitando a dupla tributação sobre os lucros.
5- Considerando que o requerente pretende vir a residir em território português, ficará
sujeito a tributação em IRS numa base pessoal ou subjetiva, o que significa que o IRS
incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território.
6- Caso o requerente reúna todos os requisitos de aplicação do regime fiscal dos
residentes não habituais, revogado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro ( vd.
regime transitório previsto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 236.º desta Lei) e pressupondo que o
regime lhe seja reconhecido, ser-lhe-á aplicável o regime especial deste tipo de
residentes, designadamente no que se refere ao método de isenção previsto nos n.ºs 4
e 5 do artigo 81.º do Código do IRS (CIRS), na redação anterior.
7- No que concerne ao enquadramento dos rendimentos (matéria coletável imputada)
auferidos na qualidade de "sócio" de uma sociedade qualificada como "S-Corporation",
residente nos EUA, como já se referiu, está sujeita neste Estado a um regime idêntico
de transparência fiscal, previsto no Código do IRC e no Código do IRS, em que os
resultados (matéria coletável) não são tributados na esfera da sociedade sendo
tributados exclusivamente na sua esfera jurídica, pela sua qualidade de sócio.
8- Tal não significa, no entanto, que tal regime de transparência fiscal se possa em
termos de direito comparado, reconduzir-se ao regime de transparência fiscal vigente no
ordenamento jurídico português, ou seja, ao previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
9- Com efeito, a atribuição pecuniária da matéria coletável da "S-Corporation" ao
respetivo "sócio" residente em Portugal constitui um rendimento de capital qualificado
como lucro, nos termos do artigo 5.º do CIRS e sujeito a uma tributação autónoma à
taxa especial de 28%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS,
sem prejuízo da opção pelo respetivo englobamento, conforme previsto no n.º 13 do
artigo mesmo artigo.
11- Ora, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada
entre Portugal e os EUA, e estando em causa uma entidade sujeita nesse Estado a um
regime de transparência fiscal, a mesma estará abrangida pela exclusão prevista no n.º
3 do Protocolo anexo a essa CDT e, consequentemente, os rendimentos que sejam
auferidos pelos respetivos sócios não residentes nos EUA não se qualificam à luz da
mesma CDT como dividendos, sendo-lhes aplicável o disposto no respetivo artigo 24.º
(Outros rendimentos).
12- Atribuindo este artigo 24.º competência tributária cumulativa a ambos os Estados
(Estado da fonte e Estado da residência), os rendimentos em questão verificam a
condição prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, sendo-lhes,
assim, aplicável o método de isenção previsto na citada norma, caso o requerente reúna
todas as condições para beneficiar do anterior regime dos residentes não habituais e se
inscreva no âmbito deste regime (vd. nos nºs 3 a 5 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de
29/12 (Orçamento de Estado para 2024)).
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13- Não obstante o exposto anteriormente, caso o pretenda, pode o contribuinte optar
pelo método de crédito de imposto nos termos do n.º 8 do artigo 81.º do CIRS.
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