Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23979

Data
2023-11-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Taxas - Terapias de Oxigénoterapia Hiperbária

Texto integral (1124 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 18.º Assunto: IVA – Taxas - Terapias de Oxigénoterapia Hiperbária Processo: n.º 23979, por despacho de 2023-05-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente) vem apresentar o presente pedido de informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e do artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no qual questiona se a atividade que desenvolve, uma vez que é uma empresa de "Terapias de Oxigénoterapia Hiperbária" pode ser enquadrada no artigo 9.º do Código do IVA [CIVA]. 2. Refere, ainda, que o equipamento que utiliza "não é considerado um equipamento médico, visto que a sua pressão vai até 1.3ATA e para ser médico teria de ser de 1.5ATA até 3ATA". Em anexo envia o manual de instruções do equipamento subjacente à atividade que desenvolve e que determina a apresentação do presente pedido. 3. De acordo com o ali constante é possível aferir que "Um novo conceito de performance de regeneração e compreensão do corpo através da Oxigenoterapia Hiperbárica. Os seres humanos necessitam de ar par sobreviver, especialmente oxigénio. A sua concentração no ar é de aproximadamente 21%. Se essa concentração baixasse para 12%, o corpo humano não sobreviveria devido à hipoxia. Milhões de pessoas, principalmente as que vivem diariamente nas cidades, estão expostas a vários tipos de hipoxia. A oxigenoterapia hiperbárica reduz os seus efeitos negativos e melhora a qualidade de vida, fazendo-nos sentir mais saudáveis. Esta é a ultima tendência no que respeita a saúde e beleza." II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO 4. Em sede de IVA, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade principal "Outras Atividades de Saúde Humana, N.E." a que corresponde o CAE 86906 e as seguintes três atividades secundárias: • "Atividades de bem-estar físico" - CAE (1) 096040; • "Atividades prática médica clínica especializada, ambulatório" - CAE (2) 086220; e, Processo: 23979 1 • "Comércio retalho outros estabelecimentos n.e., s/ predominância produtos alimentares, bebidas tabaco" - CAE (3) 047192. 5. Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto, as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. 6. Já a alínea 2) do referido artigo isenta de IVA, as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clinicas, dispensários e similares. 7. No que respeita às profissões paramédicas e uma vez que não existe no CIVA um conceito que as defina faz-se apelo ao constante no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, em cujo anexo se encontram elencadas, e ao Decreto- Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde e que contém os requisitos a observar para o exercício das referidas atividades. 8. As profissões paramédicas compreendem a utilização de técnicas de base cientifica com fins de promoção, diagnóstico e tratamento de doença ou da reabilitação. É condição essencial para o exercício destas atividades de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista no artigo 9.º, a verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de um curso obtido nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 9. Ainda e de acordo com o artigo 5.º do supracitado decreto-lei, o exercício de profissões paramédicas fica dependente de título profissional correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), referindo o artigo 6.º do mesmo diploma que o "título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes no artigo 4.º." 10. Decorre, assim, do citado artigo 6.º em conjugação com o artigo 4.º que só é permitido o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e de terapêutica (atividades paramédicas), aos indivíduos cujas habilitações sejam adquiridas nos termos e nos estabelecimentos ali referidos. Em sede de IVA, só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos já referidos decretos-lei podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA. 11. Por sua vez a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto - "Lei de enquadramento base das terapêuticas não convencionais", veio estabelecer o enquadramento das atividades e do exercício dos profissionais que aplicam estas terapêuticas, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. Determina o artigo 6.º e o artigo 7.º da referida Lei, que a tutela e credenciação profissional destas atividades é do Ministério da Saúde, cabendo ao Ministério da Educação Processo: 23979 2 e da Ciência e do Ensino Superior, a definição das condições de formação e de certificação de Habilitações para o exercício das referidas terapêuticas. 12. A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, promoveu a primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro - que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais - aditando-lhe o artigo 8.º-A. Esta disposição legal determina que «Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas». 13. Para que se aplique a isenção consagrada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, de acordo com o disposto no Oficio-Circulado n.º 30189, de 2017/05/02, os serviços prestados têm que configurar serviços de assistência na saúde, prosseguindo assim uma finalidade terapêutica, e devem ser efetuados por um profissional no exercício das profissões de terapeutas não convencionais (TNC) identificadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 14. Ora, no caso da "Oxigénoterapia Hiperbária", ainda que, como atesta o Requerente, esta terapia melhore a qualidade de vida, fazendo com que os seus utilizadores se sintam mais saudáveis, encontra-se fora do âmbito do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, e do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, no que às atividades paramédicas diz respeito. Do mesmo modo, também não se trata de uma terapeuta não convencional enquadrável no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013. 15. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas dos equipamentos utilizados e das prestações de serviços realizadas, porém considerando o determinado nas diversas alíneas do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente nas alíneas 1) e 2), afigura-se que as prestações efetuadas no âmbito da "Oxigénoterapia Hiperbária" não podem ter ali enquadramento, sendo passíveis de IVA mediante aplicação da taxa normal do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 23979 3
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