Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23958
- Data
- 2025-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos do trabalho - cessão de créditos em processo de insolvência de empresa
Texto integral (1796 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Rendimentos do trabalho - cessão de créditos em processo de insolvência de empresa
Processo: 23958, com despacho de 2025-07-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao
enquadramento em IRS de rendimentos decorrentes da cessão de créditos,
esclarecendo, em síntese, o seguinte:
-Os créditos cedidos detidos pelo requerente totalizavam o montante de 453.845,32
euros, reclamados em processo de insolvência das empresas do Grupo XX, os quais
correspondiam à compensação pela cessação do contrato de trabalho (280.724,99
euros), remunerações em falta, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal
(147.269,73 euros), créditos de formação (6.814,04), juros de mora (6.814,04 euros) e
pré-aviso de cessação (18.180,00);
-A xx/xx/2019 recebeu uma carta do administrador de insolvência comunicando a
cessação dos efeitos do vínculo laboral por caducidade do contrato com efeitos a
xx/xx/2019;
-A instituição bancária A, maior credora do grupo XX, celebrou acordos com todos os
credores/trabalhadores no sentido de adquirir os créditos respetivos por valores abaixo
dos reclamados;
-O requerente celebrou em xx/xx/2021, com a instituição bancária A, um contrato de
cessão de créditos;
-O preço acordado no contrato de cessão de créditos foi de 321.963,56 euros, pago em
2022, distribuído pelos seguintes itens:
-cessação do contrato de trabalho - 280.724,99 euros
-créditos de formação - 856,56
-pré-aviso de cessação - 18.180,00
-remanescente por conta dos demais créditos laborais - 22.202,01
-No entender do requerente as importâncias recebidas ao abrigo do contrato de cessão
de créditos têm o seguinte enquadramento:
-Tributados no âmbito da categoria G - mais-valias, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea
h) e n.º 4, alínea f) do Código do IRS. Sendo que, resulta um valor negativo, porque o
preço da cessão foi de 321.963,56 euros e o valor dos créditos era de 453.845,32
euros;
-Ou, em alternativa, tributados no âmbito da categoria A - trabalho dependente, a título
de indemnização conforme artigo 2.º, alínea b) do n.º 4 do CIRS, contando-se a
antiguidade desde 01/01/1983 até 30/06/2019 (36 anos) e o valor das remunerações
regulares com carater de retribuição a considerar será de médias mensais 7.272,00
euros, auferidos entre ../../2018 e ../../2019.
-Relativamente à relação laboral com a XX iniciou-se em xx/xx/1983, como engenheiro;
Em junho de 2000, assumiu funções como membro dos órgãos sociais, com o cargo de
Vogal de Conselho de Administração até xx/xx/2018, tendo sido suspenso o contrato de
trabalho, mantendo, porém, os direitos inerentes à qualidade de trabalhador, incluindo a
antiguidade;
-Desde esta data e até ../06/2019, reassumiu as funções de engenheiro, auferindo a
remuneração ilíquida de 7.272,00 euros;
-Termos em que questiona se o valor do crédito que exceda o valor do crédito da
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indemnização será declarado na modelo 3 do ano em que o preço da cessão se mostre
efetuado, em que anexo e quadro.
INFORMAÇÃO
1- A matéria em causa respeita ao enquadramento jurídico-tributário em sede de IRS de
rendimentos pagos no âmbito de um contrato de cessão de créditos, celebrado em
consequência da insolvência da entidade empregadora do requerente e da cessação do
contrato de trabalho.
2- Da documentação remetida pelo requerente, salientamos, em síntese, o seguinte:
a) Foi celebrado contrato de trabalho sem prazo, com inicio em xx/xx/1983, entre o
requerente e a XY SARL (XX);
b) Foi membro dos órgãos sociais (Vogal de Conselho de Administração) desde xx/2000
a xx/2018;
c) Reassumiu as anteriores funções desde xx/xx/2018 a xx/xx/2019;
d) Do contrato de cessão de créditos, celebrado em xx/xx/2021, entre o requerente e a
instituição financeira A, resultava que a cessão de créditos deveria ser efetuada pelo
preço global de 453.845,32, divididos pelos seguintes créditos:
-Compensação pela cessação do contrato de trabalho sem termo - 280.724,99
-Remunerações em falta - férias, subsídios de férias e de Natal - 147.269,73
-Créditos de formação - 856,56
-Juros de mora - 6.814,04
-Pré-aviso cessação contrato de trabalho - 18.180,00
e) Porém, as partes convencionaram na clausula segunda que a cessão de créditos
seria realizada pelo preço global de 321.962,56 euros.
f) É este o valor que consta da minuta do Acordo de Transação realizado entre o
requerente e a instituição financeira A, as partes acordaram na redução do valor
reclamado pelo montante de 321.962,56, correspondendo ao seguinte:
-Compensação pela cessação do contrato de trabalho sem termo - 280.724,99
-Remunerações em falta - férias, subsídios de férias e de Natal - 22.201,01
-Créditos de formação - 856,56
-Pré-aviso cessação contrato de trabalho - 18.180,00
Qualificação do rendimento
4- A cessão de créditos vem estabelecida ao abrigo do artigo 577.º do Código Civil,
traduzindo-se no negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro
(cessionário) os seus direitos.
5- O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito,
independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja
interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela
própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
6- Nas situações de insolvência das empresas verifica-se frequentemente a cessão de
créditos, porquanto a insolvência determina muitas vezes para os trabalhadores a
reclamação de créditos laborais, os quais vêm a ser reconhecidos no âmbito de
processos judiciais e graduados de acordo com determinadas regras. Acontece que
existem outros credores, que concorrem igualmente pelos bens da massa insolvente,
como é o caso das instituições de crédito e, por vezes, estes credores adquirem os
créditos salariais dos trabalhadores (que também têm interesse em cedê-los), uma vez
que deste modo vêm satisfeitos os seus créditos, ainda que seja por valores inferiores.
7- Sendo que, o direito do trabalhador a receber estes valores, por conta do pagamento
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dos créditos que detinham, resultam da sua relação laboral e do desempenho das
funções que exerciam. Consequentemente, decorrem diretamente da prestação dos
seus serviços/trabalho, pelo que a tributação em IRS se efetua no âmbito da categoria A
- trabalho dependente.
8- A tributação na categoria A é, neste caso, a única admissível. Com efeito, apesar do
pagamento não ser efetuado pela entidade empregadora, as importâncias a pagar têm
subjacente contrapartidas pela prestação do trabalho dependente, abrangidas pelas
normas constantes do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
9- Assim, o seu enquadramento é inequivocamente na categoria A de IRS. De facto,
conforme n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, constituem rendimentos do trabalho
dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular que
provenham, nomeadamente, do trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho,
de contrato de aquisição de serviços, do exercício de função, serviço ou cargo e de
situações pré-reforma. Trata-se de uma norma cujo conceito é bastante amplo,
abarcando todos os rendimentos que de alguma forma estejam relacionados com a
prestação do trabalho, abrangendo o seu n.º 2 e 3 um vasto leque de remunerações
tributáveis nesta categoria de rendimentos, incluindo as importâncias previstas na al. h)
do n.º 3 respeitante às indemnizações que resultem da constituição, extinção ou
modificação da relação jurídica que dê origem aos rendimentos do trabalho, cujas
regras de tributação constam do n.º 4 do mesmo artigo.
10- Acresce referir que o n.º 10 do mesmo artigo considera entidade patronal toda
aquela que pague ou coloque à disposição do trabalhador remunerações que
constituam rendimentos de trabalho dependente, mesmo que seja uma entidade
distinta, com a qual a entidade empregadora esteja numa relação de grupo, domínio ou
simples participação, e independentemente da localização geográfica.
11- Face ao que precede, vejamos, então, à luz do artigo 2.º do Código do IRS como se
concretiza a tributação dos rendimentos do trabalho que resultaram da cessão de
créditos.
12- Conforme estabelece a al. e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS),
consideram-se rendimentos do trabalho dependente, quaisquer indemnizações
resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine
rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das
condições contratuais ou sejam devidas pela mudança do local de trabalho.
13- Relativamente às importâncias pagas a título de indemnização pelo despedimento
(cessação do contrato de trabalho), as regras de tributação estão determinadas no n.º 4
do citado artigo. Considerando que a alínea a) estabelece expressamente a tributação
pela totalidade do rendimento auferidos por sujeitos passivos que tenham
desempenhado funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva,
bem como representante de estabelecimento estável de entidade não residente e no
pressuposto que o cargo desempenhado pelo requerente na MSF foi o de vogal do
conselho de administração sem funções de gestão, entendemos que não se encontra
abrangido por esta norma.
14- Pelo que, determina a alínea b) que as importâncias auferidas a qualquer título
ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor médio das
remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos
últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de
exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja
criado novo vínculo, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade.
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15- Porém, dispõe o n.º 6 que o regime anteriormente mencionado não é aplicável às
importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações,
designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de
Natal.
16- Assim sendo, as regras previstas no n.º 4 não são aplicáveis às importâncias
auferidas pelo requerente que respeitem às remunerações em falta (férias, subsídios de
férias e de Natal - 22.201,01), bem como às importâncias respeitantes aos créditos de
formação.
17- Deste modo, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, as
importâncias que respeitam à compensação pela cessação do contrato de trabalho sem
termo ( 280.724,99) e ao pré-aviso de cessação contrato de trabalho (18.180,00) é
aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS. A contagem da antiguidade decorre
desde o inicio da celebração do contrato de trabalho até à sua cessação, devendo os
respetivos cálculos ter em conta as remunerações regulares com caráter de retribuição
auferidas nos últimos 12 meses de trabalho.
18- As importâncias que sejam sujeitas a IRS (parte não excluída relativa à
compensação e remunerações em falta), devem ser declaradas na declaração modelo 3
de IRS, no anexo A Quadro 4A e respeitam ao ano em que foram pagas ou colocadas à
disposição.
19- No que concerne à possibilidade de reportar a anos anteriores as remunerações em
falta nos termos do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 74.º do CIRS, implica que a entidade
processadora do pagamento efetue a discriminação dos montantes respeitantes a cada
um dos anos.
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