Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23953

Data
2023-11-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Taxas - Produtos sem glúten para doentes celíacos

Texto integral (1461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 18.º Assunto: IVA – Taxas - Produtos sem glúten para doentes celíacos Processo: n.º 23953, por despacho de 2023-05-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente) vem nos termos artigo 68.º da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão dos produtos, (i) hambúrguer de bovino 60% isento de glúten e (ii) hambúrguer de bovino 98% isento de glúten, (iii) hambúrguer de Misto sem glúten e (iv) hambúrguer de bovino 57% (…) sem glúten, cujas fichas técnicas foram enviadas em anexo, nomeadamente, se têm enquadramento na verba 1.12, da Lista I, anexa ao Código do IVA (CIVA) e assim, sujeitos à taxa reduzida de imposto (6%) em harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do referido código. II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente é um sujeito passivo misto. Está enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Fabricação de Produtos à Base de Carne" a que corresponde o CAE 10130 e catorze outras atividades secundárias [CAE (1) 035113, CAE (2) 046382, CAE (3) 046381, CAE (4) 010110, CAE (5) 010204, CAE (6) 010120, CAE (7) 010840, CAE (8) 046331, CAE (9) 010850, CAE (10) 049410, CAE (11) 046320, CAE (12) 046390, CAE (13) 047112, CAE (14) 047220]. 3. Da informação disponibilizada inerente ao pedido, é possível aferir que os diferentes produtos são compostos pelos seguintes ingredientes: (i) "Hambúrguer de Bovino 60%" - Bovino industria (60,28%), Proteína texturizada soja hidratada (19,09%), Água zona industrial mota adicionada (10,85%), Pão ralado (3,42%) Fibra de Ervilha (2,21%), Arcom SQ (1,45%), FD Mix H 399 N (0,92%), Fluwu "O.G" (0,80%), Cebola Minced 1-2mm (0,72%), Sal fino Vacuum Seco (0,26%). (ii) "Hambúrguer de Bovino 98%" - Ingredientes - Bovino Triming Cong. (98,17%), Sal fino Vaccum Seco (1%), FD Mix H 399 (0,83%). (iii) "Hambúrguer de Misto (…) sem glúten" - Bovino industria (32,00%), Proteína texturizada soja hidratada (16,40%), flocos de aveia hidratados (6,00%), farinha de milho amarelo (2,32%), fibra de ervilha (1,20%) cebola Mincde 1- 2mm (1,00%), FD Mix H 399 (1,05%), Sal fino Vacuum Seco (0,88%) e Agua zona industrial Mota adicionada (7,20%). Processo: 23953 1 (iv) "Hambúrguer de Bovino 57% dia sem glúten" - Bovino industria (56,99%), Proteína texturizada soja hidratada (22,44%), flocos de aveia hidratados (4,60%), farinha de milho amarelo (2,65%), fibra de ervilha (1,28%) cebola Mincde 1- 2mm (1,12%), FD Mix H 399 (1,05%), Sal fino Vacuum Seco (0,90%) e Agua zona industrial Mota adicionada (8,97%). 4. Complementarmente refere, ainda, que no caso concreto do (i) "hambúrguer de bovino 60%" o pão ralado foi substituído pela farinha de milho, mais cara, de forma a garantir a isenção de glúten. Por sua vez, o (iii) "hambúrguer de Misto (…) sem glúten" e o (iv) "hambúrguer de bovino 57% dia sem glúten", os flocos de aveia hidratados normalmente utilizados vão ser substituídos por flocos de aveia sem glúten. 5. Atendendo ao solicitado e à informação disponibilizada, o CIVA prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 7. Neste sentido, a DGAV (1) preparou, em conjunto com APC (2), uma nota orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes que estão naturalmente isentos de glúten. E, adicionalmente no ponto 9) deve ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser Processo: 23953 2 igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten. 9. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 10. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 11. Deste modo, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, e que para o efeito tenham sido objeto de especial produção, preparação ou transformação podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. III - CONCLUSÃO 12. Assim, atendendo ao anteriormente exposto verifica-se que o produto (ii) "hambúrguer de bovino 88%" contêm ingredientes cuja ausência da substância (glúten) parece evidente e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). 13. Relativamente aos produtos (i) "Hambúrguer de Bovino 60%", (iii) "Hambúrguer de Misto (…) sem glúten" e (iv) "Hambúrguer de Bovino 57% dia sem glúten" ainda que o Requerente ateste que o pão ralado, irá ser substituído pela farinha de milho e os flocos de aveia hidratados substituídos por flocos de aveia sem glúten, nas fichas técnicas enviadas, atualmente, aqueles ingredientes ainda permanecem. 14. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em Processo: 23953 3 todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, afigura-se que o produto "hambúrguer de bovino 88%" pode, naturalmente, ser consumido por pessoas com intolerância à «proteína do glúten», na medida em que originariamente não a contêm, ou seja, nestes produtos não foi reduzida, nem retirada a «proteína do glúten» de um ou mais ingredientes que os constituem. 15. Ao invés, nos produtos, "Hambúrguer de Bovino 60%", "Hambúrguer de Misto (…) sem glúten" e "Hambúrguer de Bovino 57% dia sem glúten", apesar do Requerente referir que irá substituir alguns dos ingredientes que os compõem, por forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, não é possível aferir, através dos elementos disponibilizados, que já o tenha concretizado. 16. Deste modo, na transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) por falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em qualquer verba das listas anexas ao CIVA. Notas: (1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária (2) - Associação Portuguesa de Celíacos Processo: 23953 4
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