Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23948

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Bolsa de Doutoramento atribuída por universidade dos EUA

Texto integral (949 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Bolsa de Doutoramento atribuída por universidade dos EUA Processo: 23948, com despacho de 2024-02-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - No âmbito do seu programa doutoral, o Centro de Neurociência de uma Universidade dos Estados Unidos da América (EUA), atribui aos seus estudantes de doutoramento uma bolsa que designam por "non-qualified scholarship/fellowship"; - Essa bolsa é um subsídio para financiar a realização, pelo próprio estudante, de atividades de investigação associadas à obtenção de grau superior. Tendo em conta os factos antes enunciados, a requerente vem solicitar esclarecimento se a bolsa auferida não tem que ser declarada em Portugal por se encontrar isenta de IRS, alegando o seguinte: - O artigo 4º do Estatuto do Bolseiro (Lei nº 40/2004, de 18 de agosto) declara que "os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas"; - O artigo 23º da Resolução da Assembleia da República nº 39/95 (Convenção e Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimentos) declara que "uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante com o propósito principal de () realizar estudos ou investigação como beneficiária de uma bolsa, subsídio ou prémio de uma organização governamental, religiosa, de beneficência, científica, literária ou pedagógica, ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente às importâncias ()". INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de "trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS. 2. E sendo residente em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, ao abrigo do nº 1 do artigo 15º do Código do IRS. 3. No presente caso, está em causa o enquadramento da bolsa recebida do Centro de Neurociência de uma Universidade dos Estado Unidos da América, na sequência do seu doutoramento. 4. A requerente refere que a bolsa estará isenta de IRS, de acordo com o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto. Processo: 23948 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ora, analisado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, retira-se o seguinte: i) "Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., cópias de todos contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros" ii) "O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais" 6. Assim, além de se desconhecer qualquer envio de contrato à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., verifica-se que a bolsa é concedida por uma entidade estrangeira, pelo que, se constata que a bolsa em questão não se encontra abrangida pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação. 7. No que diz respeito à Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, conforme referido pela requerente, o seu artigo 23º estabelece que uma pessoa singular que seja residente de um Estado Contratante e que permaneça temporariamente em outro Estado Contratante com o propósito principal de realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente a determinadas importâncias. 8. O que significa que essas determinadas importâncias ficam isentas de tributação no Estado Contratante onde realiza os estudos ou investigação, que no caso em questão é nos Estados Unidos da América, e não em Portugal. 9. Por outro lado, uma vez que não apresentou o contrato celebrado com a Universidade em questão, desconhece-se quais são as relações de natureza jurídico- laboral entre o bolseiro e a referida entidade. 10. Assim, em termos gerais, a bolsa é sujeita a tributação em sede de IRS, em território português, caso se consubstancie numa prestação de trabalho sob a autoridade e a direção da referida Universidade, em que se verifica a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: - O Estatuto do Bolseiro de Investigação não tem aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a bolsa não é concedida por uma entidade nacional, de acordo com o seu artigo 19º; - O artigo 23º da Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, estabelece uma isenção de tributação no Estado Contratante onde são realizados os estudos e a investigação, que no caso em questão é nos Estados Unidos da América; - Desconhecendo-se quais são as relações de natureza jurídico-laboral entre a requerente e a referida entidade, informa-se, em termos gerais, que a bolsa é sujeita a tributação em sede de IRS, em território português, caso se consubstancie numa prestação de trabalho sob a autoridade e a direção da referida Universidade, em que se verifica a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade. Processo: 23948 2
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