Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23948
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Bolsa de Doutoramento atribuída por universidade dos EUA
Texto integral (949 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Bolsa de Doutoramento atribuída por universidade dos EUA
Processo: 23948, com despacho de 2024-02-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- No âmbito do seu programa doutoral, o Centro de Neurociência de uma Universidade
dos Estados Unidos da América (EUA), atribui aos seus estudantes de doutoramento
uma bolsa que designam por "non-qualified scholarship/fellowship";
- Essa bolsa é um subsídio para financiar a realização, pelo próprio estudante, de
atividades de investigação associadas à obtenção de grau superior.
Tendo em conta os factos antes enunciados, a requerente vem solicitar esclarecimento
se a bolsa auferida não tem que ser declarada em Portugal por se encontrar isenta de
IRS, alegando o seguinte:
- O artigo 4º do Estatuto do Bolseiro (Lei nº 40/2004, de 18 de agosto) declara que "os
contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação
de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas";
- O artigo 23º da Resolução da Assembleia da República nº 39/95 (Convenção e
Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimentos) declara que "uma pessoa singular que seja residente de um Estado
Contratante e que permaneça temporariamente nesse outro Estado Contratante com o
propósito principal de () realizar estudos ou investigação como beneficiária de uma
bolsa, subsídio ou prémio de uma organização governamental, religiosa, de
beneficência, científica, literária ou pedagógica, ficará isenta de tributação nesse outro
Estado Contratante, relativamente às importâncias ()".
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular
provenientes de "trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual
de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do
nº 1 do artigo 2º do Código do IRS.
2. E sendo residente em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, ao abrigo do nº 1 do artigo 15º do
Código do IRS.
3. No presente caso, está em causa o enquadramento da bolsa recebida do Centro de
Neurociência de uma Universidade dos Estado Unidos da América, na sequência do
seu doutoramento.
4. A requerente refere que a bolsa estará isenta de IRS, de acordo com o Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto.
Processo: 23948
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Ora, analisado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, retira-se o seguinte:
i) "Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidos à Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, I.P., cópias de todos contratos celebrados, com base nos
quais elaborará um registo nacional dos bolseiros"
ii) "O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em
tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos
bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros
estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que as respetivas bolsas
sejam concedidas por entidades nacionais"
6. Assim, além de se desconhecer qualquer envio de contrato à Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P., verifica-se que a bolsa é concedida por uma entidade
estrangeira, pelo que, se constata que a bolsa em questão não se encontra abrangida
pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação.
7. No que diz respeito à Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre
Portugal e os Estados Unidos da América, conforme referido pela requerente, o seu
artigo 23º estabelece que uma pessoa singular que seja residente de um Estado
Contratante e que permaneça temporariamente em outro Estado Contratante com o
propósito principal de realizar estudos ou investigação como beneficiário de uma bolsa
ficará isenta de tributação nesse outro Estado Contratante, relativamente a
determinadas importâncias.
8. O que significa que essas determinadas importâncias ficam isentas de tributação no
Estado Contratante onde realiza os estudos ou investigação, que no caso em questão é
nos Estados Unidos da América, e não em Portugal.
9. Por outro lado, uma vez que não apresentou o contrato celebrado com a
Universidade em questão, desconhece-se quais são as relações de natureza jurídico-
laboral entre o bolseiro e a referida entidade.
10. Assim, em termos gerais, a bolsa é sujeita a tributação em sede de IRS, em território
português, caso se consubstancie numa prestação de trabalho sob a autoridade e a
direção da referida Universidade, em que se verifica a existência de vantagens
económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- O Estatuto do Bolseiro de Investigação não tem aplicabilidade no caso em questão,
uma vez que a bolsa não é concedida por uma entidade nacional, de acordo com o seu
artigo 19º;
- O artigo 23º da Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e
os Estados Unidos da América, estabelece uma isenção de tributação no Estado
Contratante onde são realizados os estudos e a investigação, que no caso em questão
é nos Estados Unidos da América;
- Desconhecendo-se quais são as relações de natureza jurídico-laboral entre a
requerente e a referida entidade, informa-se, em termos gerais, que a bolsa é sujeita a
tributação em sede de IRS, em território português, caso se consubstancie numa
prestação de trabalho sob a autoridade e a direção da referida Universidade, em que se
verifica a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade.
Processo: 23948
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