Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23932
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Valor de aquisição de imóvel adquirido por doação - título gratuito
Texto integral (1739 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito
Assunto: Valor de aquisição de imóvel adquirido por doação - título gratuito
Processo: 23932, com despacho de 2024-02-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Em abril de 2010, a contribuinte e outras duas donatárias receberam, em partes iguais,
por doação dos seus pais e com reserva de usufruto a favor deles (por inteiro até à
morte do último), por conta da sua quota disponível, os seguintes prédios:
a) Prédio urbano XX, com o valor patrimonial tributário (VPT) de 38.634,71 e com o
valor atribuído à data da doação de 650.000,00;
b) Prédio urbano ZZ, com o VPT de 22.905,26 e o valor atribuído à data da doação de
450.000,00.
- Considerando que a doação foi realizada com reserva do usufruto para os doadores, e
atendendo à idade dos usufrutuários, à data da celebração da escritura de doação, a
raiz doada correspondia ao valor global de 935.000,00, dividido da seguinte forma:
a) 552.500,00 quanto ao prédio XX; e
b) 382.500,00 quanto ao prédio ZZ.
- Neste contexto, o valor atribuído a cada donatária, em partes iguais (de 2/6 para cada
uma), foi de 184.166,67, relativamente ao prédio XX, e de 127.500,00, quanto ao
prédio ZZ, os quais serviram de base à liquidação de Imposto do Selo ao abrigo da
Verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS);
- Na medida em que as donatárias beneficiaram da isenção prevista na alínea e) do n.º
1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo (CIS) por se tratar de uma doação a favor
de descendentes, não foram sujeitas a tributação nos termos da verba 1.2. da TGIS;
- O VPT atual dos prédios, de acordo com a última liquidação de Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI) recebida, é de:
a) 330.331,75, quanto ao prédio XX; e de
b) 69.537,65, relativamente ao prédio ZZ.
Refere que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou a reforma da
tributação sobre o património, estabelecia que num prazo máximo de 10 anos todos os
prédios urbanos seriam avaliados nos termos do novo sistema de avaliações constante
do Código do IMI (CIMI), tendo o sistema fiscal português adotado o valor de mercado
como valor referencial fundamental.
Acrescenta que o referido Decreto-Lei introduziu, nos seus artigos 13.º e seguintes, um
regime transitório para os prédios já existentes na data da reforma, estabelecendo que
os impostos que incidem sobre as transmissões imobiliárias passariam a ser liquidados
sobre o valor determinado no novo sistema de avaliações.
Para o efeito, foi estabelecido o princípio segundo o qual, logo que ocorresse a primeira
transmissão desses prédios após a reforma, ou seja, em ou após 1 de dezembro de
2003, os mesmos seriam avaliados nos termos do CIMI.
Contudo, segundo informação prestada telefonicamente por um funcionário da
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os prédios objeto do presente pedido de
informação vinculativa não foram avaliados aquando da sua primeira transmissão após
a reforma, nos termos referidos, mas apenas em 2012, aquando da avaliação geral dos
prédios urbanos.
Neste contexto, as contribuintes tiveram conhecimento que o VPT decorrente dessa
avaliação geral, em 2012, foi de:
a) 325.450,00, relativamente ao prédio XX;
b) 68.510,00, relativamente ao prédio ZZ.
Assim, além de não ter sido realizada a avaliação dos prédios aquando da doação,
como deveria ter sido (nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro), da avaliação geral, realizada em 2012, resultaram valores
patrimoniais bastante inferiores aos valores de mercado, reconhecidos como tal na
escritura de doação, isto é, 650.000,00 e 450.000,00.
Por outro lado, as contribuintes não alienaram os prédios até à presente data, ou seja,
mais de 12 anos após a doação, resultando evidente que a doação não teve qualquer
intuito abusivo relacionado com uma eventual atividade especulativa de obtenção de
lucros decorrente da atividade de compra e venda de imóveis.
Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRS (CIRS), na sua
redação atual, o valor de aquisição a considerar para efeitos de cálculo de mais-valias
decorrentes da alienação de bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do CIS, é o valor patrimonial tributário constante da matriz
até aos dois anos anteriores à doação.
Entende que a referida norma consagra implicitamente uma presunção,
necessariamente ilidível ao abrigo do princípio da tributação pelo rendimento real e da
capacidade contributiva, que considerando o disposto no artigo 73.º da LGT "admite
sempre prova em contrário".
Resultando evidente que a AT deveria ter avaliado os prédios no momento da doação e
que não houve uma atuação abusiva por parte das contribuintes que legitime a
aplicação da norma anti abuso (mostrando-se disponíveis para apresentar provas nesse
sentido).
Assim, e tendo em consideração os factos acima referidos, vem requerer, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 68.º da LGT, a confirmação de que para efeitos
declarativos, isto é, para efeitos de cálculo de mais-valias sujeitas a IRS decorrentes de
uma eventual futura alienação, no que respeita ao valor de aquisição dos prédios
adquiridos por doação isenta em 2010, deve ser considerado:
- O valor de mercado dos prédios à data da doação, ou seja, o valor que lhes foi
atribuído no âmbito da escritura de doação; ou, caso assim não se entenda,
- O VPT atual, através da aplicação da primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º
do CIRS; ou, caso assim não se entenda,
- O VPT atual dos prédios determinado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
aquando da respetiva avaliação geral em 2012.
Requer, ainda, que a AT atualize oficiosamente o valor do VPT dos prédios nas
respetivas matrizes prediais.
Acrescenta que, qualquer outra solução conduz claramente a um resultado injusto e
desproporcional, já que se encontra demonstrado não existir qualquer atuação abusiva
e que o VPT dos prédios em momento anterior à doação estava totalmente desfasado
da realidade.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
INFORMAÇÃO
Como nota prévia, importa referir que:
- Não compete à Direção de Serviços do IRS pronunciar-se sobre matéria da área de
outros impostos, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos prédios em sede
de IMI;
- O pedido de informação vinculativa não é o meio próprio para requerer a atualização
oficiosa do valor patrimonial tributário dos imóveis;
- No requerimento anexo ao pedido foram identificadas outras contribuintes, tendo sido
anexadas as respetivas procurações forenses. Ora, segundo o n.º 5 do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT), podem ser requeridas informações vinculativas por
advogados acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados,
sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
Consequentemente, tendo o pedido sido submetido apenas com referência a uma
contribuinte, implica que só relativamente a esta se pode dar cumprimento ao disposto
na referida norma, alertando-se que a informação não apresentará caráter vinculativo
para as outras contribuintes.
Assim, e relativamente ao enquadramento em sede de IRS, cumpre informar o seguinte:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, constituem mais-valias os
ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais,
de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis.
2. Esses ganhos consideram-se obtidos, em regra, no momento da alienação, conforme
dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, sendo determinados por aplicação das regras em vigor
nessa data.
3. Segundo a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do CIRS, o ganho sujeito a IRS é
constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
4. Ora, no que respeita ao valor de aquisição a título gratuito, determina a alínea a) do
n.º 3 do artigo 45.º do CIRS que, no caso de doações isentas nos termos da alínea e)
do artigo 6.º do CIS, o valor de aquisição a considerar, tratando-se de direitos reais
sobre bens imóveis, é o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois
anos anteriores à doação.
5. Trata-se, efetivamente, de uma norma anti abuso, mas que se aplica, na sua redação
atual, em todos os casos em que os imóveis alienados tenham sido adquiridos por
doação isenta, independentemente do tempo que decorra entre a aquisição e a
alienação.
6. No caso em apreço, a contribuinte invoca que os prédios em causa não foram
avaliados aquando da sua primeira transmissão na vigência do IMI (ou seja, aquando da
doação) e que, além disso, da respetiva avaliação geral, realizada em 2012, resultaram
valores patrimoniais bastante inferiores aos valores de mercado.
7. Acrescenta que, decorridos mais de 12 anos após a doação, os imóveis ainda não
foram alienados, resultando evidente que esta não teve qualquer intuito abusivo, não
podendo as donatárias ser prejudicadas pela atual norma anti abuso constante da
alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º do CIRS.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Ora, é importante realçar que, face ao disposto na referida regra, independentemente
de os imóveis terem sido ou não avaliados aquando da sua primeira transmissão na
vigência do IMI (não sendo da competência desta Direção de Serviços pronunciar-se
sobre essa questão), o resultado dessa avaliação não seria relevante para efeitos de
determinação do seu valor de aquisição (uma vez que o valor a considerar é o valor
patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação).
9. Por outro lado, tal como referido, o período de tempo que decorre entre a doação e a
alienação não tem qualquer implicação para efeitos de aplicação da norma.
10. Nesta conformidade, face à regra atualmente em vigor, numa eventual alienação, a
contribuinte deve considerar como valor de aquisição da quota-parte dos imóveis que
adquiriu por doação isenta, o valor patrimonial tributário proporcional, constante da
matriz até aos dois anos anteriores à doação, ou seja, até aos dois anos anteriores a 15
de abril de 2010.
11. Assim, face ao exposto, não pode ter acolhimento a pretensão da contribuinte de
poder considerar como valor de aquisição o valor de mercado dos prédios à data da
doação, nem o valor patrimonial tributário atual ou outro que tenha sido determinado
após a doação, por falta de fundamento legal.
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