Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23930
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Amplitude da isenção
Texto integral (502 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 10.º
Assunto: Amplitude da Isenção
Processo: 5439/2022, PIV n.º 23930, com Despacho da Subdiretora-Geral dos IR e RI, de 2022-
12-28
Conteúdo: Uma entidade reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social
(IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e isenta,
automaticamente, de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRC, vem solicitar esclarecimentos sobre se os rendimentos decorrentes da
exploração de um “… lar de idosos, na vertente de Residência Sénior, cujas
mensalidade não serão comparticipadas pela segurança social”, poderão, de igual
modo, usufruir da isenção de IRC.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, as Instituição
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) encontram-se isentas de IRC.
A amplitude da referida isenção encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código
do IRC, o qual estabelece que “[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os
rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou
industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os
rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da
legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes
requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até
ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido,
salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação,
notificado ao Diretor-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva
fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo
do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da
exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”.
A Entidade Requerente encontra-se reconhecia como Instituição Particular de
Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
usufruindo, deste modo, de forma automática, da isenção de IRC prevista no
artigo 10.º do Código do IRC (por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do mesmo
artigo).
De acordo com os seus Estatutos é, entre outros, objetivo social da Entidade
Requerente realizar atividades de natureza social junto de pessoas idosas,
incluindo a criação de lares residenciais e unidades de cuidados continuados.
Face ao exposto, tendo em conta que, de acordo com os elementos fornecidos, a
“nova” extensão da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas enquadra-se nos
estatutos da Entidade Requerente e possui, de igual modo, uma componente
relacionada com a solidariedade social, independentemente da não existência de
Processo: 5439/2022
1
subsídios da Segurança Social, os rendimentos que dela decorram poderão usufruir,
por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra referido, da isenção de
IRC aplicável à Entidade Requerente.
Processo: 5439/2022
2