Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23930

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Amplitude da isenção

Texto integral (502 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 10.º Assunto: Amplitude da Isenção Processo: 5439/2022, PIV n.º 23930, com Despacho da Subdiretora-Geral dos IR e RI, de 2022- 12-28 Conteúdo: Uma entidade reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e isenta, automaticamente, de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, vem solicitar esclarecimentos sobre se os rendimentos decorrentes da exploração de um “… lar de idosos, na vertente de Residência Sénior, cujas mensalidade não serão comparticipadas pela segurança social”, poderão, de igual modo, usufruir da isenção de IRC. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, as Instituição Particulares de Solidariedade Social (IPSS) encontram-se isentas de IRC. A amplitude da referida isenção encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, o qual estabelece que “[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao Diretor-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”. A Entidade Requerente encontra-se reconhecia como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, usufruindo, deste modo, de forma automática, da isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC (por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do mesmo artigo). De acordo com os seus Estatutos é, entre outros, objetivo social da Entidade Requerente realizar atividades de natureza social junto de pessoas idosas, incluindo a criação de lares residenciais e unidades de cuidados continuados. Face ao exposto, tendo em conta que, de acordo com os elementos fornecidos, a “nova” extensão da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas enquadra-se nos estatutos da Entidade Requerente e possui, de igual modo, uma componente relacionada com a solidariedade social, independentemente da não existência de Processo: 5439/2022 1 subsídios da Segurança Social, os rendimentos que dela decorram poderão usufruir, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra referido, da isenção de IRC aplicável à Entidade Requerente. Processo: 5439/2022 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.