Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23927
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente Não Habitual - Contagem do prazo de 5 anos como não residente para ser elegível ao estatuto.
Texto integral (594 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: Residente Não Habitual - Contagem do prazo de 5 anos como não residente para ser
elegível ao estatuto
Processo: 23927, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à contagem
do prazo de 5 anos para ser elegível à condição de residente não habitual, atendendo a
que é residente no estrangeiro desde 2018.03.06.
Em concreto, questiona se o prazo de 5 anos se conta a partir de 2018.03.06 ou a partir
de 31 de dezembro de 2018, para poder cumprir o limite temporal para obtenção do
estatuto de residente não habitual.
INFORMAÇÃO
1.A concessão do estatuto de RNH em território português encontra-se regulada no
artigo16º, nº 8 e seguintes do Código do IRS (CIRS).
2.Nos termos do nº 8 do referido artigo, podem requerer o estatuto de RNH os
contribuintes que, tornando-se fiscalmente residentes em território português, não
tenham neste sido residentes em qualquer dos cinco anos anteriores.
3.No que concerne à questão concreta solicitada pelo contribuinte sobre o modo como
se determina a contagem dos cinco anos, temos de atender desde logo à forma como o
legislador se expressou no nº 8 do artigo 16º do CIRS. Assim, verificamos que é
considerado como ano de referência, aquele em que o contribuinte se tornou não
residente em território português, não relevando assim qualquer data em concreto (dia e
mês) para efeitos de determinação do limite dos cinco anos.
4.Ou seja, se um contribuinte se torna residente no ano de 2023, é irrelevante que o
faça em janeiro ou em dezembro desse ano, pois os anos a serem considerados para
efeitos de verificação da condição de não residente, são os de 2018, 2019, 2020, 2021
e 2022.
5.Do mesmo modo, aquando da inscrição de um contribuinte como RNH,
independentemente do dia e mês em que a mesma se processe, o que é considerado é
o ano do calendário em que a mesma ocorre. Assim, por mero exemplo, considerando
um contribuinte que se tornou residente em 2020.12.01, se solicitar a sua inscrição
como RNH para o ano de 2020, a mesma inicia-se em 2020.01.01, mesmo que nesta
data ele ainda fosse não residente.
6.Também para os não residentes, o início da contagem do período de 5 anos se
processa nos mesmos moldes, ou seja, considerando-se a totalidade do ano em que o
contribuinte se tornou residente ou não residente e não uma data concreta desse
mesmo ano.
7.Assim, considerando um pedido de inscrição como residente no regime RNH com
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efeitos a 2023, o seu deferimento pressupõe que o contribuinte não tenha sido residente
em qualquer período (dias, semanas ou meses) dos anos de 2018 a 2022.
8.No caso em concreto, consultado o sistema informático, verifica-se que o requerente
foi residente parcial de 2018.01.01 até 2018.03.06, data em que alterou a sua morada
fiscal para o estrangeiro e se tornou não residente em Portugal.
9.Assim, esclarece-se que, procedendo o requerente à alteração da morada fiscal para
Portugal em qualquer altura de 2023, não poderá beneficiar do regime fiscal para o
residente não habitual, nesse ano, porquanto foi considerado residente parcial em
Portugal no ano de 2018.
10.Não verificando, assim, a condição de não ser considerado residente em território
português, ainda que parcial, em qualquer um dos cinco anos anteriores a 2023, ano a
partir do qual pretendia o início da tributação como residente não habitual.
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