Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23927

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente Não Habitual - Contagem do prazo de 5 anos como não residente para ser elegível ao estatuto.

Texto integral (594 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.16º - Residência Assunto: Residente Não Habitual - Contagem do prazo de 5 anos como não residente para ser elegível ao estatuto Processo: 23927, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à contagem do prazo de 5 anos para ser elegível à condição de residente não habitual, atendendo a que é residente no estrangeiro desde 2018.03.06. Em concreto, questiona se o prazo de 5 anos se conta a partir de 2018.03.06 ou a partir de 31 de dezembro de 2018, para poder cumprir o limite temporal para obtenção do estatuto de residente não habitual. INFORMAÇÃO 1.A concessão do estatuto de RNH em território português encontra-se regulada no artigo16º, nº 8 e seguintes do Código do IRS (CIRS). 2.Nos termos do nº 8 do referido artigo, podem requerer o estatuto de RNH os contribuintes que, tornando-se fiscalmente residentes em território português, não tenham neste sido residentes em qualquer dos cinco anos anteriores. 3.No que concerne à questão concreta solicitada pelo contribuinte sobre o modo como se determina a contagem dos cinco anos, temos de atender desde logo à forma como o legislador se expressou no nº 8 do artigo 16º do CIRS. Assim, verificamos que é considerado como ano de referência, aquele em que o contribuinte se tornou não residente em território português, não relevando assim qualquer data em concreto (dia e mês) para efeitos de determinação do limite dos cinco anos. 4.Ou seja, se um contribuinte se torna residente no ano de 2023, é irrelevante que o faça em janeiro ou em dezembro desse ano, pois os anos a serem considerados para efeitos de verificação da condição de não residente, são os de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. 5.Do mesmo modo, aquando da inscrição de um contribuinte como RNH, independentemente do dia e mês em que a mesma se processe, o que é considerado é o ano do calendário em que a mesma ocorre. Assim, por mero exemplo, considerando um contribuinte que se tornou residente em 2020.12.01, se solicitar a sua inscrição como RNH para o ano de 2020, a mesma inicia-se em 2020.01.01, mesmo que nesta data ele ainda fosse não residente. 6.Também para os não residentes, o início da contagem do período de 5 anos se processa nos mesmos moldes, ou seja, considerando-se a totalidade do ano em que o contribuinte se tornou residente ou não residente e não uma data concreta desse mesmo ano. 7.Assim, considerando um pedido de inscrição como residente no regime RNH com Processo: 23927 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efeitos a 2023, o seu deferimento pressupõe que o contribuinte não tenha sido residente em qualquer período (dias, semanas ou meses) dos anos de 2018 a 2022. 8.No caso em concreto, consultado o sistema informático, verifica-se que o requerente foi residente parcial de 2018.01.01 até 2018.03.06, data em que alterou a sua morada fiscal para o estrangeiro e se tornou não residente em Portugal. 9.Assim, esclarece-se que, procedendo o requerente à alteração da morada fiscal para Portugal em qualquer altura de 2023, não poderá beneficiar do regime fiscal para o residente não habitual, nesse ano, porquanto foi considerado residente parcial em Portugal no ano de 2018. 10.Não verificando, assim, a condição de não ser considerado residente em território português, ainda que parcial, em qualquer um dos cinco anos anteriores a 2023, ano a partir do qual pretendia o início da tributação como residente não habitual. Processo: 23927 2
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