Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23919
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
RCCS - Efeito cascata (n.º 6 do artigo 41.º do EBF)
Texto integral (638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos benefícios fiscais (EBF)
Artigo: 41.º-A
Assunto: RCCS - Efeito cascata (n.º 6 do artigo 41.º do EBF)
Processo: 2022 005438, PIV 23919, sancionado por Despacho, de 22 de dezembro de 2022, da
Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais.
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do Estatuto
dos Benefícios (EBF) relativo à remuneração convencional do capital social (RCCS).
A entidade informou que, no Ano X, os sócios da entidade requerente deliberaram o
aumento do seu capital social em € 495.000,00, por entrada em numerário e na
proporção das suas quotas, do seguinte modo:
Sociedade A (detentora de 95% do capital social da requerente) - € 490.050,00
Sócio pessoa singular (detentor de 5% do capital social da requerente) -
€4.950,00
Refere, no entanto, que, no Ano X-1, a sociedade A, detentora de 95% do capital social
da requerente, realizou também um aumento de capital, no valor de 440.000 Euros,
por recurso aos resultados obtidos no período de X~2 e relativamente ao qual se
encontra a usufruir do beneficio fiscal relativo à RCCS.
A RCCS é um incentivo fiscal à capitalização das empresas, encontrando-se previsto
no artigo 41º -A do EBF.
Salienta-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foram
introduzidas alterações substanciais ao benefício regulado no artigo 41.º-A do EBF,
que passou a estar disponível para todas as empresas, independentemente da sua
dimensão ou da qualificação jurídica dos participantes no capital (anteriormente
apenas as entradas efetuadas pelos sócios pessoas singulares, sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco eram elegíveis).
Por este motivo foi introduzida uma limitação à utilização deste regime quando, no
mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o
mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham, direta ou
indiretamente, uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam
participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao
montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja
beneficiado do presente regime (n.º 6 do referido artigo).
A intenção desta norma é evitar que, através de um esquema de participação em
cascata, o regime seja aproveitado em relação aos mesmos montantes, em vários
níveis de participação, com utilização abusiva do regime. Trata-se, assim, de uma
norma que impede a utilização em cascata, ou a utilização múltipla, no mesmo grupo
de sociedades, do benefício sobre o mesmo montante de capital.
No caso em apreço, a requerente pretende saber se o aumento do capital social, no
montante de 495.000,00 €, registado no Ano X, é suscetível de beneficiar do regime
previsto no art.º 41.º-A do EBF, atento o que dispõe o n.º 6 do mesmo artigo.
Ora, considerando que a sociedade A, detentora de 95% do capital social da
requerente, beneficiou da RCCS no período de X~2, portanto há menos de 5 anos, é-
Processo: 2022 005438, PIV 23919
1
lhe aplicável a limitação prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, pelo que a
sociedade não poderá beneficiar do regime previsto no artigo 41.º-A do EBF, na parte
correspondente ao montante das entradas realizadas no capital social da sociedade
A, que já beneficiaram, na esfera desta sociedade A, do presente regime
(440.000,00€).
Nestes termos, no que respeita ao aumento do capital social da requerente efetuado
no Ano X, no montante de 495.000,00€, considerando que a sociedade A, detentora
de 95% do capital social da requerente, participou no aumento do capital social desta
no montante de 490.050,00€, tendo beneficiado da RCCS no período de X-2,
relativamente ao montante de 440.000,00€, o montante das entradas elegíveis
relativamente às quais a requerente poderá beneficiar da RCCS ascende apenas a
50.050,00 € (490.050,00 € - 440.000,00 €).
Processo: 2022 005438, PIV 23919
2