Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23913

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 3315).

Texto integral (803 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 3315) Processo: 23913, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade do exercício da atividade que exerce ser passível de enquadramento como atividade de elevado valor acrescentado (AEVA), no âmbito do estatuto de residente não habitual (RNH). Refere que se encontra a residir na Holanda, pretendendo até ao final do ano (2022) transferir a sua residência fiscal para Portugal e requerer o estatuto de residente não habitual. Esclarece: - Que nunca residiu em Portugal, cumprindo o requisito de não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos; - É licenciada na área de direito e tem um mestrado em direito de responsabilidade e seguro; - Trabalhou como gestora de reclamações por 7 anos consecutivos e, atualmente, exerce funções como trabalhadora independente para uma seguradora na área da gestão de processos, sendo responsável pelas seguintes funções: . Gestão de sinistros e de gestão de acordos; . Investigação de sinistros; . Acionar os pagamentos das indemnizações. - No final do ano, com a deslocação para Portugal, irá iniciar a atividade em Portugal e continuar a prestar os mesmos serviços à entidade seguradora. INFORMAÇÃO 1-Considerando que a requerente não questiona a AT relativamente à obtenção do estatuto de residente não habitual, mas apenas o enquadramento do exercício da atividade que irá exercer, a presente informação toma como premissa a verificação a obtenção do estatuto (que ainda não obteve) pronunciando apenas sobre a possibilidade, ou não, de lhe poder ser reconhecido o exercício de atividade de elevado valor acrescentado. 2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade de elevado valor acrescentado (AEVA) constante da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, em que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código AEVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do Processo: 23913 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos AEVA constantes da Portaria n.º 230/2019, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 6-Por seu lado, a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, faz corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP). 7-Assim, consultando a CPP verifica-se que a atividade descrita como desenvolvida pela requerente na área de seguros, nomeadamente a gestão de sinistros e de gestão de acordos, a investigação de sinistros e o acionar dos pagamentos das indemnizações, insere-se no código 3315 "Avaliador de imóveis, seguros e outros bens", mais especificamente no subcódigo 3315.0, pois "compreende as tarefas e funções do avaliador de imóveis, seguros e outros bens que consistem, particularmente, em: - Determinar a qualidade ou valor de matérias-primas, bens imobiliários, equipamento industrial, bens pessoais, recheio de habitação, obras de arte, pedras preciosas e outros objectos - Avaliar a extensão dos danos ou perdas e a responsabilidade da seguradora coberta pela apólice de seguros - Registar as vendas e o valor dos bens ou propriedades - Inspeccionar bens e propriedades para avaliar condições, dimensão e construção - Preparar relatórios do valor e esboçar factores de estimação Inclui, nomeadamente, avaliador, gestor de sinistros, inspector de seguros e sinistros." 8-Pelo que se conclui que a atividade praticada pela requerente não encontra cabimento nos códigos de atividade de elevado valor acrescentado, previstos na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. 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