Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2391

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão à isenção - Serviço de preparação de Manuais de Formação profissional - Serviço administrativo conexo a essa formação

Texto integral (708 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º Assunto: Exclusão à isenção - Serviço de preparação de Manuais de Formação profissional - Serviço administrativo conexo a essa formação Processo: nº 2391, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-25. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - FACTOS APRESENTADOS 1. A Requerente tem como actividade a consultoria e formação profissional, actividade para a qual está devidamente reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelo ministério competente. 2. Foi-lhe adjudicado pela Câmara Municipal de ….. o serviço de preparação de Manuais de Formação profissional e todo o serviço administrativo conexo a essa formação. 3. Contudo a formação profissional foi adjudicada a outra empresa, o sujeito passivo só presta os serviços conexos com a actividade de Formação Profissional. 4. Surge agora a dúvida, uma vez que o sujeito passivo em causa está a realizar operações conexas com a Formação Profissional e sendo uma entidade acreditada para a realização dessa actividade, se os serviços que presta relativos à preparação de manuais e serviços administrativos conexos para a realização das formações estão ou não isentos ao abrigo do n.º 10 do art.º 9º do CIVA. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5. De acordo com o art.º 9º, n.º 10 do CIVA, estão isentas de IVA, "As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes." 6. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, actualmente designado por certificação, é regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6/09, que entrou em vigor a 5/11/2010. Processo: nº 2391 1 7. Consultada a informação disponível no site da DGERT, a Requerente consta como entidade acreditada, em várias áreas de formação. 8. A certificação é concedida por áreas de educação e formação, e significa que foi reconhecida à entidade formadora a capacidade de desenvolver as actividades que integram as diferentes fases do ciclo formativo, bem como uma intervenção especializada em certas áreas temáticas. 9. Possuindo certificação válida atribuída pela DGERT, a Requerente está abrangida pela isenção consignada no n.º 10 do art.º 9º do CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação que efectuar. 10. A isenção estabelecida no n.º 10 do art.º 9º do CIVA, abrange todas prestações de serviços da Requerente, na medida em que consubstanciem o desenvolvimento da sua actividade formativa acreditada. Quaisquer outras operações não compreendidas no âmbito daquela formação, devem ser objecto de tributação. 11. Assim, no caso em análise, dado as operações que a Requerente vai desenvolver, designadamente, a preparação de manuais e serviços administrativos, serem prestações de serviços autónomas, desligadas das acções de formação por si ministradas, não podem as mesmas ser abrangidas pela isenção consignada no art.º 9º, n.º 10 do CIVA. 12. Refira-se que a isenção de imposto consignada no n.º 10 do art.º 9º do CIVA, concedida às entidades que possuem a certificação nos termos da referida portaria, é uma isenção denominada incompleta, porque o sujeito passivo não liquida imposto nas operações activas mas também não deduz o imposto suportado a montante. 13. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada com o CAE: 71200, que corresponde a "Actividades de ensaios e análises técnicas". Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, e efectua operações com e sem direito à dedução do imposto suportado. Nos termos do art.º 23º do CIVA, para efeitos do direito à dedução, utiliza o método da afectação real. 14. De forma a corrigir o seu enquadramento cadastral, deve a Requerente entregar a declaração de alterações a que se refere o art.º 32º do CIVA, acrescentando à actividade principal pela qual se encontra inscrita - actividades de ensaios e análises técnicas - a actividade secundária de formação profissional. Processo: nº 2391 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.