Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23904
- Data
- 2023-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Regime de transparência fiscal.
Texto integral (1098 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6º
Assunto: Regime de transparência fiscal
Processo: 2022 005195; PIV 23904, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral da Área de
Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento (IR) e das Relações
Internacionais, de 2023-03-31.
Conteúdo: A requerente – sociedade por quotas, com o capital social representado por duas
quotas de idêntico valor nominal, sendo cada quota titulada por uma das suas duas
sócias, ambas com o título profissional de intermediárias de crédito – tem por
objeto a prestação de serviços de intermediação de crédito, realização e avaliação
de projetos de investimento, atividades de consultoria para os negócios e a gestão;
As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º
do CIRC e compreendem quer “a sociedade constituída para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere
o artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam
profissionais dessa atividade ” (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a “sociedade
cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo
151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do
período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja
detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente
através da sociedade” (cfr. subalínea 2 da alínea a));
Uma vez que o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de
autorização e de registo junto do Banco de Portugal – cfr. artigo 5º do Decreto-Lei
nº 81-C/2017, de 07-07-2017 - foi verificado que a sociedade mantém contrato de
vinculação nos serviços de intermediação de crédito que presta no âmbito dos
contratos de crédito à habitação e aos consumidores, com várias entidades/ grupos
mutuantes, em regime de não exclusividade.
Que os serviços de intermediação de crédito abrangidos são os de apresentação ou
proposta de contratos de crédito a consumidores; assistência a consumidores,
mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-
contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si
apresentados ou propostos.
Não se encontram abrangidos os serviços de consultoria;
Sendo o contrato de vinculação a matriz caracterizadora da atividade desenvolvida
pelo intermediário de crédito vinculado – dele derivando a estabilidade do vínculo
com o(s) mutuante(s), o exercício da atividade por conta e em nome do(s)
mutuante(s), o cariz oneroso do vínculo contratual exclusivamente a expensas do
mutuante (quer com caráter variável, quando calculada sobre o volume de contratos
de crédito angariados pelo intermediário, quer a título estável, quando uma quantia
fixa foi previamente acordada entre as partes) – não pode o seu prestador enquanto
mandatário com representação e/ou agente/mediador deixar de se qualificar como
um profissional comissionista.
A profissão de comissionista consta da Tabela de Atividades da Portaria
1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto “13 – Outras pessoas
exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 1319 Comissionistas.”;
Se a requerente, a par das enunciadas atividades, também efetivamente
Processo: 2022 005195
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desenvolver atividades correspondentes às descritas designadas sob a epígrafe
“Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão” (CAE 70220) por as
mesmas consubstanciarem, dada a respetiva natureza, atividades especificamente
elencadas na Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS sob a epígrafe
de “- 13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados”
com o código1320 Consultores, também se qualifica como sociedade de
profissionais, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC,
enquadrando-se no regime da transparência fiscal;
Já o mero exercício de atividade por conta de outrem por uma das sócias a tempo
parcial na sociedade, sendo titular de quota representativa de 50% do capital social,
significa a não abrangência da sociedade pelo regime de transparência fiscal;
Com efeito, as atividades desenvolvidas pelas duas sócias na sociedade –
intermediação de crédito e consultadoria – encontram-se elencadas na Tabela de
Atividades da Portaria 1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto 13,
com os códigos 1319 Comissionistas.” e 1320 Consultores, respetivamente.
Só que uma das sócias desenvolve a sua atividade profissional contratando os seus
serviços, em nome e por conta da empresa, com terceiros – os clientes.
Já a outra sócia presta a sua atividade, não no plano da atuação produtiva direta
que a sociedade desenvolve, mas no âmbito interno da sociedade, contribuindo com
a sua gestão organizacional e assistência para o interesse social. Ou seja,
desenvolve atividades no interesse da sociedade, mas não através da sociedade;
Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do
artigo 6º do CIRC porque, ainda que as duas sócias exerçam funções como
intermediárias de crédito, apenas uma o faz através da sociedade requerente. A
outra fá-lo através de uma outra sociedade.
Não sendo profissionais da mesma atividade na sociedade claudica a integração do
caso na previsão da identificada subalínea.
Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do
artigo 6º do CIRC porque, embora o rendimento da sociedade provenha em mais de
75% do exercício de atividade profissional especificamente prevista na lista a que se
refere o artigo 151º do CIRS, apenas 50% do capital social é detido por profissional
que exerce essa atividade através da sociedade;
No que respeita à questão colocada pela sociedade – uma das sócias passa a
desempenhar funções a tempo completo, combinando a categoria profissional de
diretora de estratégia e planeamento com a de comercial, recebendo comissões
pelos clientes angariados, permanecendo a outra sócia no exercício da atividade de
intermediação de crédito – entende-se que a situação, no pressuposto da
verificação de todos os elementos fácticos aportados, cabe na previsão quer da
subalínea 1), quer da subalínea 2), da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC;
Entende-se, de uma forma geral, que as funções de gerência, enquanto funções de
natureza meramente executiva, não permitem a qualificação da sócia que apenas
exerce essas funções na sociedade como profissional da atividade desenvolvida
pela empresa, uma vez que não correspondem à prestação de serviços profissionais
incluídos no respetivo objeto principal e efetivamente prosseguidos.
A verificar-se essa situação não estarão reunidos os pressupostos nem da
subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, nem os da subalínea 2) da
mesma alínea a).
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