Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23904

Data
2023-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime de transparência fiscal.

Texto integral (1098 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 6º Assunto: Regime de transparência fiscal Processo: 2022 005195; PIV 23904, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento (IR) e das Relações Internacionais, de 2023-03-31. Conteúdo: A requerente – sociedade por quotas, com o capital social representado por duas quotas de idêntico valor nominal, sendo cada quota titulada por uma das suas duas sócias, ambas com o título profissional de intermediárias de crédito – tem por objeto a prestação de serviços de intermediação de crédito, realização e avaliação de projetos de investimento, atividades de consultoria para os negócios e a gestão; As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC e compreendem quer “a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade ” (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a “sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade” (cfr. subalínea 2 da alínea a)); Uma vez que o acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal – cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 07-07-2017 - foi verificado que a sociedade mantém contrato de vinculação nos serviços de intermediação de crédito que presta no âmbito dos contratos de crédito à habitação e aos consumidores, com várias entidades/ grupos mutuantes, em regime de não exclusividade. Que os serviços de intermediação de crédito abrangidos são os de apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré- contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos. Não se encontram abrangidos os serviços de consultoria; Sendo o contrato de vinculação a matriz caracterizadora da atividade desenvolvida pelo intermediário de crédito vinculado – dele derivando a estabilidade do vínculo com o(s) mutuante(s), o exercício da atividade por conta e em nome do(s) mutuante(s), o cariz oneroso do vínculo contratual exclusivamente a expensas do mutuante (quer com caráter variável, quando calculada sobre o volume de contratos de crédito angariados pelo intermediário, quer a título estável, quando uma quantia fixa foi previamente acordada entre as partes) – não pode o seu prestador enquanto mandatário com representação e/ou agente/mediador deixar de se qualificar como um profissional comissionista. A profissão de comissionista consta da Tabela de Atividades da Portaria 1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto “13 – Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 1319 Comissionistas.”; Se a requerente, a par das enunciadas atividades, também efetivamente Processo: 2022 005195 1 desenvolver atividades correspondentes às descritas designadas sob a epígrafe “Outras Atividades de Consultoria para os Negócios e a Gestão” (CAE 70220) por as mesmas consubstanciarem, dada a respetiva natureza, atividades especificamente elencadas na Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS sob a epígrafe de “- 13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados” com o código1320 Consultores, também se qualifica como sociedade de profissionais, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, enquadrando-se no regime da transparência fiscal; Já o mero exercício de atividade por conta de outrem por uma das sócias a tempo parcial na sociedade, sendo titular de quota representativa de 50% do capital social, significa a não abrangência da sociedade pelo regime de transparência fiscal; Com efeito, as atividades desenvolvidas pelas duas sócias na sociedade – intermediação de crédito e consultadoria – encontram-se elencadas na Tabela de Atividades da Portaria 1011/2001, a que se refere o artigo 151º CIRS, no ponto 13, com os códigos 1319 Comissionistas.” e 1320 Consultores, respetivamente. Só que uma das sócias desenvolve a sua atividade profissional contratando os seus serviços, em nome e por conta da empresa, com terceiros – os clientes. Já a outra sócia presta a sua atividade, não no plano da atuação produtiva direta que a sociedade desenvolve, mas no âmbito interno da sociedade, contribuindo com a sua gestão organizacional e assistência para o interesse social. Ou seja, desenvolve atividades no interesse da sociedade, mas não através da sociedade; Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, ainda que as duas sócias exerçam funções como intermediárias de crédito, apenas uma o faz através da sociedade requerente. A outra fá-lo através de uma outra sociedade. Não sendo profissionais da mesma atividade na sociedade claudica a integração do caso na previsão da identificada subalínea. Não se encontram reunidos os pressupostos da subalínea 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC porque, embora o rendimento da sociedade provenha em mais de 75% do exercício de atividade profissional especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151º do CIRS, apenas 50% do capital social é detido por profissional que exerce essa atividade através da sociedade; No que respeita à questão colocada pela sociedade – uma das sócias passa a desempenhar funções a tempo completo, combinando a categoria profissional de diretora de estratégia e planeamento com a de comercial, recebendo comissões pelos clientes angariados, permanecendo a outra sócia no exercício da atividade de intermediação de crédito – entende-se que a situação, no pressuposto da verificação de todos os elementos fácticos aportados, cabe na previsão quer da subalínea 1), quer da subalínea 2), da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC; Entende-se, de uma forma geral, que as funções de gerência, enquanto funções de natureza meramente executiva, não permitem a qualificação da sócia que apenas exerce essas funções na sociedade como profissional da atividade desenvolvida pela empresa, uma vez que não correspondem à prestação de serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal e efetivamente prosseguidos. A verificar-se essa situação não estarão reunidos os pressupostos nem da subalínea 1) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC, nem os da subalínea 2) da mesma alínea a). Processo: 2022 005195 2
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