Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23902
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento de mais valias imobiliárias em produtos financeiros - Elegibilidade de contrato de seguro do ramo vida
Texto integral (2156 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento de mais valias imobiliárias em produtos financeiros - Elegibilidade de
contrato de seguro do ramo vida
Processo: 23902, com despacho de 2023-12-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa acerca do enquadramento tributário
de um contrato de seguro de vida denominado comercialmente por "L....", no sentido de
confirmar o entendimento de que esse contrato com o aditamento de uma condição
especial, cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS
e, como tal, qualifica-se como investimento relevante para efeitos da exclusão de
tributação das mais-valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente
prevista no n.º 7 do artigo 10.º, especificamente com a alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º
do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro) aditou o n.º 7 ao artigo 10.º do Código do IRS, o qual introduziu um
alargamento da exclusão de tributação no âmbito do regime do reinvestimento relativo a
mais-valias realizadas em imóveis. O referido regime passou a abranger também as
situações em que o reinvestimento se concretize na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou
ainda em contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas as
demais condições previstas na lei.
2. Assim, estabelecem os n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS:
"7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º
5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão
do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo
menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um
fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja
efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do
ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem,
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exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto
uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for
efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações
recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento
regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se
conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no
ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)"
3. Resulta das normas supracitadas que a mais-valia obtida na alienação de habitação
própria e permanente poderá beneficiar de exclusão de tributação desde que sejam
cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Que o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da
transmissão do imóvel, se encontre comprovadamente em situação de reforma ou
tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- Que o valor do reinvestimento seja utilizado: i) na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou de ii) uma adesão individual a um fundo de pensões aberto
ou ainda iii) para contribuição para o regime público de capitalização;
- Que estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge,
uma prestação regular periódica, durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
- Que esta aplicação seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de
venda do imóvel gerador das mais-valias;
- Que o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
4. No caso em apreço, a Requerente pretende saber se um contrato de seguro de vida
denominado comercialmente por "L....", com o aditamento de uma Condição Especial,
cujos termos transcreve no presente pedido de informação vinculativa, e bem assim,
com a introdução de derrogações e revogações às Condições Gerais do Contrato,
igualmente elencadas no pedido, cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do
artigo 10.º do Código do IRS e, como tal, se se qualifica como investimento relevante
para efeitos da exclusão de tributação das mais-valias realizadas com a venda de
habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS,
especificamente com a sua alínea d).
Vejamos,
5. Refere a Requerente no seu pedido de informação vinculativa, que está aqui em
causa a celebração de um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento
(qualificado como ICAE - Instrumento de Captação de Aforro Estruturado) cujo objetivo
é a constituição de um capital a pagar em caso de vida ou em caso de morte da pessoa
segura indicada nas Condições Particulares.
6. Acrescenta ainda que os contratos de seguro ligados a fundos de investimento são
contratos de seguro, do ramo vida, cujo saldo da apólice se expressa através de
unidades de conta, representativas de fundos autónomos constituídos por ativos do
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segurador ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento e
cuja rendibilidade está dependente da evolução do valor desses ativos.
7. De acordo com o referido contrato encontram-se previstas, em matéria de pagamento
de benefícios, as seguintes opções:
(i) Pagamento de uma indemnização em caso de vida da pessoa segura à data de
cessação do contrato, a qual é calculada com base no valor das unidades de
participação.
(ii) Pagamento de uma indemnização em caso de morte da pessoa segura antes da
data de cessação do contrato, a qual é calculada com base no contravalor das unidades
dos fundos associados ao contrato, calculado após a data da comunicação da morte.
Assim,
8. Atento o tipo de contrato apresentado pela Requerente e tendo em conta os tipos de
contrato, expressa e taxativamente previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do
Código do IRS, entende-se que o produto "L....", consubstancia um dos produtos
financeiros incluídos no preceito.
9. No que diz respeito às condições contratuais do produto importa ter em conta as
condições gerais da Apólice, incluindo as derrogações e revogações que serão
introduzidas à mesma (nos termos constantes do pedido de informação vinculativa),
bem como a Condição Especial que será aditada ao contrato.
10. Refere a Requerente que a referida Cláusula Especial, bem como as derrogações e
revogações a introduzir às Condições Gerais do Contrato têm como objetivo assegurar
que o produto em causa cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do
CIRS, requerendo a análise das mesmas para efeitos de aferir a sua conformidade com
o novo regime de reinvestimento de mais-valias imobiliárias.
11. Assim, importa analisar os termos da referida Condição Especial, os quais se
encontram transcritos no pedido de informação vinculativa apresentado pela
Requerente, a saber:
"2. O presente contrato de seguro é celebrado para os efeitos previstos nos n°s 7 a 9 do
artº 10º do CIRS, i.e., para reinvestimento total ou parcial do valor de realização obtido
pelo tomador do seguro com a alienação onerosa de imóvel destinado a habitação
própria e permanente deste ou do seu agregado familiar. Cabe ao tomador do seguro,
caso se revele necessário, fazer prova de tal facto perante as autoridades tributárias,
não podendo em qualquer caso a seguradora ser responsabilizada, designadamente
perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura, o
Beneficiário ou qualquer terceiro, por prestação de falsas declarações por parte do
tomador.
3. O presente contrato visa, exclusivamente, proporcionar ao tomador do seguro e/ou ao
respectivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica, de montante
máximo anual igual a 7,5 % do valor do prémio investido, por um período não inferior a
10 anos. Para tanto:
a) O Tomador do seguro corresponde à pessoa segura do presente contrato;
b) O prémio pago pelo Tomador do seguro corresponde ao reinvestimento, total ou
parcial, do valor de realização obtido com a transmissão onerosa de imóvel destinado a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
c) A Seguradora não aceitará e não processará qualquer prémio adicional;
d) A posição contratual do Tomador do seguro é insusceptível de cessão a qualquer
título nos primeiros 10 anos de vigência do contrato;
e) A Seguradora assegura ao Tomador do seguro o direito de resgate parcial do prémio
investido, mas o Tomador do seguro fica desde já vinculado a um plano pré-definido de
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resgates parciais periódicos, de periodicidade não superior a um ano e por um prazo
mínimo de 10 anos, de acordo com o que ficar estabelecido nas condições particulares
do presente contrato;
f) O Tomador do seguro não solicitará ou exigirá qualquer resgate cujo valor,
isoladamente ou em conjunto com os resgates já realizados no ano civil em curso ao
momento do pedido de resgate, ultrapasse um montante máximo anual igual a 7,5 % do
valor do prémio investido. O Tomador do seguro especificamente reconhece que a
Seguradora não aceitará e não processará qualquer resgate cujo valor exceda o
montante aqui referido.
g) As partes expressamente afirmam e reconhecem que o disposto na presente
condição especial constitui um conjunto de disposições irrevogáveis, que não admitem
redução, e que as mesmas não podem ser afastadas salvo em cumprimento de
disposição legal ou regulamentar superveniente, que altere o regime fiscal a que ora se
adere (em particular, o disposto nos n° s 7 a 9 do art0 10º do Código do IRS) e/ou que
seja vinculativa para a seguradora."
12. Atentas as condições supra elencadas, entende-se que estas, tal como se
encontram formuladas, cumprem as condições previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do
Código do IRS, no que diz respeito ao produto financeiro em causa.
13. Ressalva-se, porém, que devem estar reunidas as demais condições não
respeitantes ao teor do contrato, como sejam, a idade e/ou situação de reforma do
sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto, o cumprimento dos prazos previstos, e as
demais condições cumulativas para que o reinvestimento do valor da venda se
qualifique como investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais-
valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente prevista no n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS.
14. Salvaguarda-se, ainda, que o não cumprimento das condições contratuais previstas
no produto financeiro em causa que consubstanciem condições da aplicação deste
regime, determinará a perda do direito à exclusão de tributação, com a consequente
tributação dos ganhos previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que
não foram tributados.
15. Designadamente, um reembolso (pontual) acima do limite dos 7,5% não é
equiparável a um reinvestimento parcial, mas sim à perda total do benefício fiscal, com
a consequência daí adveniente para efeitos de tributação, a tributação dos ganhos
previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que não foram tributados por
força da exclusão de tributação concedida com fundamento no reinvestimento previsto
na alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
16. Em conclusão, entende-se que o produto "L....", constituído pelas Condições Gerais
com as derrogações e revogações a introduzir (tal como apresentadas no presente
pedido), mais a Condição Especial a aditar ao contrato (tal como transcrita no presente
pedido) é elegível para efeitos da opção de reinvestimento prevista nos n.ºs 7 e 8 do
Código do IRS.
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