Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23902

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reinvestimento de mais valias imobiliárias em produtos financeiros - Elegibilidade de contrato de seguro do ramo vida

Texto integral (2156 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Reinvestimento de mais valias imobiliárias em produtos financeiros - Elegibilidade de contrato de seguro do ramo vida Processo: 23902, com despacho de 2023-12-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa acerca do enquadramento tributário de um contrato de seguro de vida denominado comercialmente por "L....", no sentido de confirmar o entendimento de que esse contrato com o aditamento de uma condição especial, cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS e, como tal, qualifica-se como investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais-valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente prevista no n.º 7 do artigo 10.º, especificamente com a alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) aditou o n.º 7 ao artigo 10.º do Código do IRS, o qual introduziu um alargamento da exclusão de tributação no âmbito do regime do reinvestimento relativo a mais-valias realizadas em imóveis. O referido regime passou a abranger também as situações em que o reinvestimento se concretize na aquisição de um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda em contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas as demais condições previstas na lei. 2. Assim, estabelecem os n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS: "7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes: i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida; ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou iii) Contribuição para o regime público de capitalização (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, Processo: 23902 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro) e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)" 3. Resulta das normas supracitadas que a mais-valia obtida na alienação de habitação própria e permanente poderá beneficiar de exclusão de tributação desde que sejam cumpridas as seguintes condições cumulativas: - Que o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre comprovadamente em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; - Que o valor do reinvestimento seja utilizado: i) na aquisição de um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou de ii) uma adesão individual a um fundo de pensões aberto ou ainda iii) para contribuição para o regime público de capitalização; - Que estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; - Que esta aplicação seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de venda do imóvel gerador das mais-valias; - Que o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. 4. No caso em apreço, a Requerente pretende saber se um contrato de seguro de vida denominado comercialmente por "L....", com o aditamento de uma Condição Especial, cujos termos transcreve no presente pedido de informação vinculativa, e bem assim, com a introdução de derrogações e revogações às Condições Gerais do Contrato, igualmente elencadas no pedido, cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS e, como tal, se se qualifica como investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais-valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, especificamente com a sua alínea d). Vejamos, 5. Refere a Requerente no seu pedido de informação vinculativa, que está aqui em causa a celebração de um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento (qualificado como ICAE - Instrumento de Captação de Aforro Estruturado) cujo objetivo é a constituição de um capital a pagar em caso de vida ou em caso de morte da pessoa segura indicada nas Condições Particulares. 6. Acrescenta ainda que os contratos de seguro ligados a fundos de investimento são contratos de seguro, do ramo vida, cujo saldo da apólice se expressa através de unidades de conta, representativas de fundos autónomos constituídos por ativos do Processo: 23902 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA segurador ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento e cuja rendibilidade está dependente da evolução do valor desses ativos. 7. De acordo com o referido contrato encontram-se previstas, em matéria de pagamento de benefícios, as seguintes opções: (i) Pagamento de uma indemnização em caso de vida da pessoa segura à data de cessação do contrato, a qual é calculada com base no valor das unidades de participação. (ii) Pagamento de uma indemnização em caso de morte da pessoa segura antes da data de cessação do contrato, a qual é calculada com base no contravalor das unidades dos fundos associados ao contrato, calculado após a data da comunicação da morte. Assim, 8. Atento o tipo de contrato apresentado pela Requerente e tendo em conta os tipos de contrato, expressa e taxativamente previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, entende-se que o produto "L....", consubstancia um dos produtos financeiros incluídos no preceito. 9. No que diz respeito às condições contratuais do produto importa ter em conta as condições gerais da Apólice, incluindo as derrogações e revogações que serão introduzidas à mesma (nos termos constantes do pedido de informação vinculativa), bem como a Condição Especial que será aditada ao contrato. 10. Refere a Requerente que a referida Cláusula Especial, bem como as derrogações e revogações a introduzir às Condições Gerais do Contrato têm como objetivo assegurar que o produto em causa cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do CIRS, requerendo a análise das mesmas para efeitos de aferir a sua conformidade com o novo regime de reinvestimento de mais-valias imobiliárias. 11. Assim, importa analisar os termos da referida Condição Especial, os quais se encontram transcritos no pedido de informação vinculativa apresentado pela Requerente, a saber: "2. O presente contrato de seguro é celebrado para os efeitos previstos nos n°s 7 a 9 do artº 10º do CIRS, i.e., para reinvestimento total ou parcial do valor de realização obtido pelo tomador do seguro com a alienação onerosa de imóvel destinado a habitação própria e permanente deste ou do seu agregado familiar. Cabe ao tomador do seguro, caso se revele necessário, fazer prova de tal facto perante as autoridades tributárias, não podendo em qualquer caso a seguradora ser responsabilizada, designadamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura, o Beneficiário ou qualquer terceiro, por prestação de falsas declarações por parte do tomador. 3. O presente contrato visa, exclusivamente, proporcionar ao tomador do seguro e/ou ao respectivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor do prémio investido, por um período não inferior a 10 anos. Para tanto: a) O Tomador do seguro corresponde à pessoa segura do presente contrato; b) O prémio pago pelo Tomador do seguro corresponde ao reinvestimento, total ou parcial, do valor de realização obtido com a transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar c) A Seguradora não aceitará e não processará qualquer prémio adicional; d) A posição contratual do Tomador do seguro é insusceptível de cessão a qualquer título nos primeiros 10 anos de vigência do contrato; e) A Seguradora assegura ao Tomador do seguro o direito de resgate parcial do prémio investido, mas o Tomador do seguro fica desde já vinculado a um plano pré-definido de Processo: 23902 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA resgates parciais periódicos, de periodicidade não superior a um ano e por um prazo mínimo de 10 anos, de acordo com o que ficar estabelecido nas condições particulares do presente contrato; f) O Tomador do seguro não solicitará ou exigirá qualquer resgate cujo valor, isoladamente ou em conjunto com os resgates já realizados no ano civil em curso ao momento do pedido de resgate, ultrapasse um montante máximo anual igual a 7,5 % do valor do prémio investido. O Tomador do seguro especificamente reconhece que a Seguradora não aceitará e não processará qualquer resgate cujo valor exceda o montante aqui referido. g) As partes expressamente afirmam e reconhecem que o disposto na presente condição especial constitui um conjunto de disposições irrevogáveis, que não admitem redução, e que as mesmas não podem ser afastadas salvo em cumprimento de disposição legal ou regulamentar superveniente, que altere o regime fiscal a que ora se adere (em particular, o disposto nos n° s 7 a 9 do art0 10º do Código do IRS) e/ou que seja vinculativa para a seguradora." 12. Atentas as condições supra elencadas, entende-se que estas, tal como se encontram formuladas, cumprem as condições previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS, no que diz respeito ao produto financeiro em causa. 13. Ressalva-se, porém, que devem estar reunidas as demais condições não respeitantes ao teor do contrato, como sejam, a idade e/ou situação de reforma do sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto, o cumprimento dos prazos previstos, e as demais condições cumulativas para que o reinvestimento do valor da venda se qualifique como investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais- valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. 14. Salvaguarda-se, ainda, que o não cumprimento das condições contratuais previstas no produto financeiro em causa que consubstanciem condições da aplicação deste regime, determinará a perda do direito à exclusão de tributação, com a consequente tributação dos ganhos previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que não foram tributados. 15. Designadamente, um reembolso (pontual) acima do limite dos 7,5% não é equiparável a um reinvestimento parcial, mas sim à perda total do benefício fiscal, com a consequência daí adveniente para efeitos de tributação, a tributação dos ganhos previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que não foram tributados por força da exclusão de tributação concedida com fundamento no reinvestimento previsto na alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. 16. Em conclusão, entende-se que o produto "L....", constituído pelas Condições Gerais com as derrogações e revogações a introduzir (tal como apresentadas no presente pedido), mais a Condição Especial a aditar ao contrato (tal como transcrita no presente pedido) é elegível para efeitos da opção de reinvestimento prevista nos n.ºs 7 e 8 do Código do IRS. Processo: 23902 4
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